Omissão da autoridade – mandado de segurança – recurso com efeito suspensivo

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Súmula 429

A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

Jurisprudência selecionada

Omissão da autoridade – mandado de segurança – recurso com efeito suspensivo

Ora, não se pode esquecer que para o êxito do mandado de segurança não basta demonstrar provável prejuízo ou danos eventuais. Urge evidenciar a existência de direito líquido e certo resultante da prática de atos ilegais, que, segundo o impetrante, seriam omissivos, dos quais teriam decorrido os comissivos. Se assim fosse, caber-lhe-ia comprovar, em primeiro lugar, que a autoridade coatora tinha obrigação de praticá-los; em segundo, que houve ineludível recusa nesse sentido. É certo que, com respaldo na Súmula 429-STF, o agravo poderia ser provido se estivesse comprovado nos autos verdadeiras omissões do TCU, que, de acordo com o impetrante, consistiram nos seguintes atos: o silêncio da autoridade coatora sobre a impugnação à realização da perícia de engenharia; ter sido ela efetuada sem que fosse chamado para participar dos trabalhos técnicos; a falta de oportunidade para requerer esclarecimentos aos peritos, e a omissão em dar-lhe vista do laudo (fl. 20). Tudo isso é suscetível de exame nas alegações de defesa e nos recursos cabíveis, conforme determina a Lei 8443/92 – LOTCU -, em seus artigos 31  a 35. (…) Como visto, a decisão agravada não negou direito ao impetrante nem declarou a legalidade do ato impugnado, simplesmente não conheceu do writ, por incabível. Acrescento ser inaplicável a Súmula 429-STF, dado que não restou comprovado tratar-se de atos omissivos.

[MS 24.280 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, P, j. 7-4-2003, DJ de 25-4-2003.]

 Ato administrativo – mandado de segurança – recurso com efeito suspensivo 

(…) 1. Nos termos do art. 5º, I, da Lei 12.016/09, não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. Agravo regimental desprovido. [MS 32.530 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 26-11-2013, DJE 243 de 11-12-2013.]

1. Não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo” (Inciso I do artigo 5º da Lei 1.533/51). 2. Recurso improvido

[MS 26.178 AgR, rel. min. Ayres Britto, P, j. 6-6-2007, DJE 65 de 11-4-2008.]

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PericiaBR
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