A PROVA PERICIAL: AGILIZAÇÃO PROCESSUAL E DIREITO DE DEFESA – UM CONFLITO DE INTERESSES

Publicado originalmente

Por Henrique Luiz de Lucena Moura e Larissa Medeiros Santos

I – INTRODUÇÃO

  

A demanda por justiça tem sido uma realidade cada vez mais presente e a resposta a essa demanda, insatisfatória como se apresenta, termina comprometendo o próprio direito à jurisdição de que nos fala, apaixonadamente, Cármen Lúcia Antunes Rocha, professora e Procuradora do Estado e que a Constituição Federal procura assegurar aos cidadãos.

 

Entre nós, corrente é a crise do Poder Judiciário, um fenômeno que atinge proporções bastante consideráveis e faz minar as esperanças dos que ainda acreditam na justiça como o repositório de soluções para os seus problemas. A crise não é, entretanto, só nossa, como faz ver a professora e pesquisadora Maria Tereza Sadek:

 

 

“Têm-se tornado cada vez mais freqüentes as críticas ao Poder Judiciário. Sua morosidade, suas deficiências na aplicação da justiça são questões presentes nos noticiários, impulsionam movimentos populares e têm até aberto espaço para o surgimento de outros canais para a solução dos conflitos.(…) Mesmo nas democracias mais antigas, ou pelo menos mais consolidadas, como a Inglaterra, a França, a Itália, os Estados Unidos, para citar apenas alguns casos, o descontentamento com a instituição encarregada de dirimir os conflitos e aplicar a justiça tem se expressado na constante criação de comissões encarregadas de buscar soluções, ou em demandas por uma justiça mais rápida e eficiente encabeçadas por expressivos setores da sociedade.”

 

No intuito de minimizar a crise, que também tem causas estruturais, de solução muito complexa, procura o legislador investir na alteração dos procedimentos, especialmente pela simplificação das formas a permitir maior agilização do processo e a melhor qualidade da prestação jurisdicional.

 

Nesse contexto, destacam-se todas as alterações do Código de Processo Civil que vêm sendo promovidas. Destacaremos a nova sistemática para a prova pericial, introduzida através da Lei nº 8.455, de 24 de agosto de 1992, tecendo, em relação a ela, uma abordagem crítica em relação aos aspectos que, em nome da agilização processual, terminam por comprometer o exercício do contraditório e o amplo direito de defesa, constitucionalmente tutelados.

 

II – A PROVA PERICIAL NA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 8.455/92

Ganha a prova pericial relevado destaque quando há no processo fatos cuja percepção ou apreciação dependam de conhecimentos técnicos especializados, não exigíveis do juiz nem das partes. Sobre a função do exame pericial, assim manifesta-se Moacyr Amaral Santos, nos Comentários ao Código de Processo Civil:

 

 

“Porque o juiz não seja suficientemente apto para proceder direta e pessoalmente à verificação e mesmo à apreciação de certos fatos, suas causas ou consequências, o trabalho visando tal objetivo se fará por pessoas entendidas na matéria, quer dizer, a verificação e a apreciação se operarão por meio de perícia. Assenta-se esta, de conseguinte, na conveniência ou necessidade de se fornecerem ao juiz conhecimentos de fatos que ele, pessoalmente, por falta de aptidões pessoais, não conseguiria obter ou, pelo menos, não os obteria com a clareza e segurança requeridas para a formação da convicção, ou, ainda, que ele não poderia ou deveria pessoalmente colher sem sacrifício ou desprestígio das funções judicantes.”

Na tentativa de aperfeiçoar esse instrumento de prova é que surgiu a Lei nº 8.455/92. As alterações introduzidas pelo novel diploma foram, em geral, no sentido de tornar mais célere a produção da prova pericial, podendo-se destacar as que a seguir se pontuam:

 

1º) de acordo com a alteração do art. 421, do CPC, agora, o juiz, quando nomeia o perito já fixa, de imediato, o prazo para a entrega do laudo. Na sistemática anterior, o prazo somente era fixado depois de indicados os assistentes técnicos, formulados os quesitos e prestado o compromisso que também era feito pelos assistentes;

 

2º) por força do § 2º, do art. 421, do CPC, “quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado“;

 

3º) com a alteração do art. 422, não mais é obrigatório que firme o perito o termo de compromisso. O encargo deve ser cumprido escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Em relação aos assistentes técnicos, que são de confiança da parte, não se sujeitam a impedimento nem suspeição e também não lhes é exigido firmar qualquer compromisso, nos termos da atual redação do art. 423. Antes, o perito e os assistentes eram intimados a prestar o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhes era cometido, aplicando-se a todos as regras do impedimento ou suspeição, referidas no art. 138, inciso II, que, na nova regra, só valem para o perito. É preciso esclarecer que a nova lei procurou separar bem as figuras do perito e dos assistentes técnicos;

 

4º) o perito, segundo o art. 424, parágrafo único, que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que foi assinado, poderá ter comunicada tal ocorrência à corporação profissional respectiva e, ainda, sofrer multa, a ser imposta tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso do processo;

 

5º) o art. 427 dispõe que “o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes“. O dispositivo é uma demonstração clara de que a Lei nº 8.455/92 objetivou simplificar a prova pericial, dispensando-a quando desnecessária, a critério do Juiz;

 

6º) foram revogados os artigos 430 e 431, que tratavam do laudo a ser oferecido em conjunto pelo perito e pelos assistentes técnicos ou laudos separados, em caso de divergência;

 

7º) atualmente, o perito deve apresentar o seu laudo no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. Anteriormente, o prazo era de dez dias antes da audiência e os assistentes técnicos, nos termos do parágrafo único, do art. 433, do CPC, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.

 

 

Estas as principais alterações advindas com a Lei nº 8.455/92.

 

 

III – AS INCONGRUÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL FRENTE AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AO DIREITO DE DEFESA

 

 

Com a Lei nº 8.455/92, vários dispositivos da prova pericial foram alterados e outros permaneceram sem mudança. Algumas incongruências surgiram.

 

Veja-se a manutenção do art. 425, do CPC. O dispositivo estabelece que as partes podem apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares e da juntada dos quesitos aos autos, dará o escrivão ciência à parte contrária.

 

Ocorre que, na prática, impossível é a aplicação do art. 425, do CPC. É que com a alteração dos arts. 421, 422 e 427, sobretudo este último, as partes ficam sem a ciência do início da perícia. Como então apresentar quesitos suplementares durante a diligência, consoante faculta o art. 425, do CPC, já citado?

 

A apresentação de quesitos suplementares durante a diligência é justificada por Moacyr Amaral Santos nos seguintes termos:

 

 

“Apresentados os quesitos (art. 421, § 1º, nº II), estes poderão suscitar outros às partes ou ao juiz, mesmo que seja para dilatar o campo das investigações. Por vezes, esses novos quesitos só se fazem úteis ou mesmo necessários já no decorrer da diligência, à vista do objeto examinando ou do surgimento de circunstâncias que às partes ou ao juiz lícito era ignorar anteriormente.”

 

 

Uma outra alteração que veio para prejudicar o direito das partes foi justamente a do parágrafo único, do art. 433, do CPC. Preceituou-se que os assistentes técnicos devem oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.

 

Ora, não se concebe, nem na moderna doutrina processualística, que se possa praticar ato independentemente de intimação.

 

O que independe de intimação no Código de Processo Civil? Exemplifica-se com a prova testemunhal. As testemunhas são intimadas a comparecer à audiência de instrução e julgamento, mas excepciona o CPC com o § 1º, do art. 412, in verbis:

 

“§ 1º. A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouví-la.

 

A simples leitura do artigo revela que o Código de Processo Civil erigiu uma faculdade da parte de apresentar sua testemunha, independentemente de intimação. Repita-se: faculdade (“a parte pode…”). A avaliação da conveniência ou não de dispensar a intimação fica a critério da parte e se ocorre é para atender, provavelmente, a maior celeridade que a dispensa da intimação importa, até em face do acúmulo de serviço relacionado ao cumprimento, pelos oficiais de justiça, dos mandados.

 

No caso do citado parágrafo único, do art. 433, do CPC, não se tem faculdade alguma, mas simples imposição. Os assistentes técnicos devem apresentar seus pareceres independentemente de intimação.

 

O prejuízo, com o dispositivo, é manifesto. Não se tem o que se denominava de audiência de instalação de perícia, não se sabe quando a perícia tem o seu início, não se possibilita o seu acompanhamento através dos assistentes técnicos e, enfim, não se tem mais a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa.

Quem convive diuturnamente com a atividade forense, sabe de suas dificuldades. Seria crível exigir-se que os advogados, públicos ou privados, ficassem obrigados a, diariamente, visitar os Cartórios para saber se o perito concluiu o seu trabalho e se entregou o seu laudo, a fim de possibilitar o oferecimento do parecer, pelo assistente técnico? Seria razoável exigir desse último tal encargo?

 

Em vez de avançarmos em nome da agilização processual, houve verdadeiro retrocesso.

 

Interessante registrar que a falta de indicação do início da perícia era falha presente no Código de Processo Civil de 1939, foi suplementada com a vigência do Código de 1973 e mereceu de Moacyr Amaral Santos o seguinte comentário, expedido antes do advento da Lei nº 8.455/92:

 

“Mesmo porque a perícia se desenvolverá sob a direção e autoridade do juiz, de quem os peritos e assistentes técnicos são meros auxiliares, caber-lhe-á fixar por despacho o seu início e a sua duração.

 

Sobre o início da diligência, omisso era o Código de 1939. Reinava, assim, nesse regime, a maior anarquia na prática forense. Entendendo suficiente assinar aos louvados o prazo dentro do qual deveriam concluir os trabalhos e oferecer o respectivo laudo, os juízes, em sua unanimidade, deixavam-lhes a mais ampla liberdade quanto ao início das operações propriamente periciais. Dessa excessiva liberdade redundavam não pequenos transtornos à marcha regular da perícia e não pequenos prejuízos aos seus resultados. Sustentávamos então que, não obstante a omissão da lei, cumpria fixar-se a data e o lugar do início da diligência. E acrescentávamos que o início dos trabalhos deveriam ser notificados as partes e os peritos, bem como que do seu prosseguimento, quando não se encerrasse a diligência no mesmo dia, estes deveriam verbalmente comunicar àquelas os dias em que teria andamento.

 

O novo Código corrigiu a falha, dispondo expressamente que o juiz fixará por despacho ‘o dia, hora e lugar em que terá início a diligência’(art.427, nº I). Tal despacho se dará logo após o ato de compromisso do perito e dos assistentes técnicos (art. 422), e do mesmo serão intimados as partes e os compromissados.”

 

 

Atente-se, pois, que a manutenção do regime anterior, no particular, seria bem mais aconselhável. Se o Código de Processo Civil de 1973 corrigiu a falha que existia no diploma processual anterior, a Lei nº 8.455/92, introduzindo modificações no regime da prova pericial, implicou em verdadeiro retrocesso, fazendo restaurar as falhas que o legislador processual já tinha tido o cuidado de extirpar do sistema.

 

 

IV – ALGUMAS DECISÕES JURISPRUDENCIAIS A PROPÓSITO DA PROVA PERICIAL

 

 

Toda a matéria que ora é submetida a exame não foi, ainda, devidamente apreciada pela jurisprudência.

 

Talvez não tenham os advogados se apercebido dos problemas gerados pelas mudanças na prova pericial no que diz respeito à efetividade do direito de defesa e exercício do contraditório.

 

Algumas decisões dos Tribunais, de forma isolada, e ainda que não diretamente relacionadas ao tema posto, merecem, entretanto, apreciação.

 

Confiram-se:

 

“Desapropriação. Art. 14, parágrafo único, do DL 3.365/41. Perícia. Inválida é quando não facultada às partes não só a indicação de assistente técnico, mas também a formulação de quesitos. “(Recurso Especial nº 0010139-MG, STJ, Relator Ministro Américo Luz, 2ª Turma, DJU, de 06/02/95, p. 1336).

 

 

A decisão refere-se à falta de oportunidade que se deu à parte de indicar seu assistente técnico e de formular quesitos. Tal omissão, entenda-se, configura vício insanável ou inconvalidável e importa em violação frontal e direta ao disposto no § 1º, do art. 421, do CPC.

 

Se analisarmos que se nega à parte a oportunidade de formular quesitos suplementares, considerando o fato de que ela não tem ciência, na sistemática vigente, de quando a perícia se inicia, não se teria o mesmo motivo de nulidade, por se caracterizar o cerceamento do direito de defesa? A nós, parece que sim, sem dúvida.

 

Os quesitos suplementares, na forma do art. 425, do CPC, podem ser apresentados durante a realização da perícia. Assim a jurisprudência:

 

 

“Processo Civil. Quesitos suplementares. Oportunidade. CPC. Art. 425.

Os quesitos suplementares devem ser formulados antes ou durante a perícia.

Agravo improvido.” (AG nº 95.01.02703-DF, Juiz Tourinho Neto, Tribunal Regional da 1ª Região, DJ, de 30.03.95, p. 17132).

 

 

Ainda antes do advento da Lei nº 8.455/92, proferiu o Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão, cujo acórdão apresenta a ementa a seguir transcrita:

 

 

“Processo Civil. Prova. Admissão de laudo de assistente por ocasião do julgamento do agravo retido. Imprescindibilidade do contraditório. Devido processo legal. Erro na indicação da norma. Irrelevância. –Ofende o devido processo legal a decisão que, após prover agravo retido para admitir laudo de assistente técnico, não enseja a parte contrária oportunidade para debatê-lo e impugná-lo. – O princípio do contraditório, com assento constitucional, vincula-se diretamente ao princípio maior da igualdade substancial, sendo certo que essa igualdade, tão essencial ao processo dialético, não ocorre quando uma das partes se vê cerceada em seu direito de produzir prova ou debater a que se produziu. – O simples equívoco na indicação de norma legal vulnerada não deve servir de obstáculo a apreciação do recurso especial quando nítico o teor da impugnação, mesmo porque ele se destina a preservar a autoridade e unidade do direito federal e não apenas da lei federal.”(STJ, Resp nº 998-PA, 4ª Turma, decisão, em 24.10.89). (destacou-se)

 

 

É, de fato, sob o manto da ofensa ao princípio constitucional do contraditório e do correlato direito de defesa que se antepõem todos os questionamentos a respeito da prova pericial.

 

Não se pode conceber que se assegure às partes um direito que fique sem efetivação.

 

A persistir a sistemática vigente, terá pouco sentido a indicação do assistente técnico, será inútil a norma que faculta a apresentação de quesitos suplementares durante a perícia e de pouca eficácia o dispositivo que faculta o oferecimento de parecer do assistente técnico dez dias após a entrega do laudo pericial, independentemente de intimação.

 

A propósito do oferecimento do parecer do assistente técnico, tão irrazoável é a disposição legal que a jurisprudência já ignora o prazo de dez dias, conforme fixado legalmente, para entender que o parecer pode ser ofertado fora desse prazo, desde que ainda não proferida a sentença. Veja-se:

 

 

“EMENTA – PROCESSO CIVIL. PERÍCIA. ASSISTENTE TÉCNICO.

I – O pedido de juntada do parecer (laudo) do assistente técnico não deve ser indeferido se apresentado fora do prazo de dez dias após a apresentação do laudo, por se tratar de mero parecer de um assessor da parte.

II – Agravo provido.” (Agravo de Instrumento nº 94.01.26555-0-AC, Terceira Turma, Tribunal Regional da 1ª Região, Relator Juiz Tourinho Neto, DJU, de 13.10.1994, LEX 67/395)

 

Apesar de, na fundamentação do voto, ter entendido o seu Relator que o assistente técnico é mero assessor da parte e a entrega do laudo fora do prazo em nada prejudicaria o andamento do processo, sabe-se que, na realidade, a participação do assistente técnico garante que seja a produção da prova fiscalizada, dando-lhe maior segurança. Para a parte que indica o assistente técnico, garantir a sua participação na perícia significa não somente defender os seus interesses de que a prova seja produzida de maneira imparcial mas, principalmente, garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

 

V – A PERÍCIA NO DIREITO COMPARADO

 

 

A análise de duas legislações processuais estrangeiras, a italiana e a portuguesa, revela que também no Direito Comparado existe a preocupação em se defender, na produção da prova pericial, o interesse das partes e o exercício amplo do direito de defesa.

 

O Código de Processo Civil da Itália prevê, no seu art. 201, que as partes podem indicar seus próprios assistentes técnicos, chamados “consulentes técnicos” os quais participam da audiência de esclarecimento da perícia e podem indagar do perito do juízo sobre as questões técnicas objeto da prova. Há uma audiência de instalação de perícia, na qual presta o consulente o juramento de bem se desincumbir do seu encargo e têm as partes a faculdade de acompanhar a produção da prova, formular perguntas ao consulente técnico e de lhes pedir esclarecimentos.

 

No direito português, o Código de Processo Civil é, ainda, mais explícito no que tange à participação das partes na prova pericial.

 

De acordo com o art. 568, do Código de Processo Civil Português, “as partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência; havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundamentadamente tiver razões para por em causa a sua idoneidade ou competência.”

 

Prevê o direito português a figura da perícia colegial, que é realizada por até três peritos e desde que o caso se revista de especial complexidade ou exija o conhecimento de matérias distintas. Ainda no interesse das partes, dispöe a lei que, no caso de as partes não acordarem sobre a nomeação dos peritos para a perícia colegial, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro.

 

Alguns dispositivos do Código de Processo Civil Português merecem destaque:

 

Art. 580. 1- – No próprio despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie os peritos, o juiz designa a data e local para o começo da diligência, notificando as partes.

 

Art. 582. 3 – As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no art. 42º , salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer protecçáo.

4 – As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objecto da diligência.

 

Art. 585. 1 – Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa o prazo dentro do qual a diligência há-de ficar concluída, que não excederá 30 dias.

2 – Os peritos indicam às partes o dia e hora em que prosseguirão com os actos de inspeção, sempre que lhes seja lícito assistir à continuidade da diligência.

 

Art. 587. 1 – A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.

2 – Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular suas reclamações.

3 – Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.

 

Art. 588. Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.

 

 

Vê-se, assim, que o processo civil português, no que se refere à produção da prova pericial guarda a preocupação, digna de encômios, de preservar o interesse das partes que participam da prova desde à nomeação do perito e podem, efetivamente, acompanhar sua produção, uma vez que são notificadas do início da perícia e, até mesmo, do seu prosseguimento, caso o perito não conclua o seu trabalho no prazo previamente estabelecido.

 

O estudo do direito português, em especial, e as diferenças que apresenta em relação ao nosso próprio sistema processual, nos pontos aqui destacados, faz com que tendamos a criticar o nosso modelo por ser ele plenamente ofensivo de uma das garantias básicas das partes: o já tão falado amplo direito de defesa.

 

 

VI – A PROVA PERICIAL NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO

 

 

Na ação de desapropriação, sabe-se, tudo gira em torno da indenização a ser paga pela entidade pública ao proprietário que teve o seu direito de propriedade sacrificado em nome do interesse público.

 

A ação de desapropriação apresenta peculiaridades. Nos termos do Decreto Lei nº 3.365/41, que regula o procedimento judicial da desapropriação, estipula-se que a contestação da ação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, sendo que qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta (art. 20).

 

Muitos doutrinadores têm argüido a inconstitucionalidade de dispositivos do Decreto Lei nº 3.365/41, especialmente do art. 20, retro citado, na medida em que restrigem o amplo direito de defesa constitucionalmente assegurado.

 

Realmente, na ação de desapropriação vêem-se manietados não somente os proprietários, que têm que fazer defesa restrita a vício do processo judicial ou ao preço que lhes é ofertado, mas também o próprio Poder Judiciário, a quem não é dado decidir se se verificaram ou não os casos de utilidade pública, segundo reza o art. 9º, do DL 3.365/41.

 

Profusas são as discussões que se travam a propósito da constitucionalidade de dispositivos legais mencionados, mas não se sabe da notícia de nenhuma declaração, por parte do Supremo Tribunal Federal, sobre sua inconstitucionalidade, de forma que, a despeito das críticas, permanecem eles em vigor.

 

Desta forma, a ação de desapropriação presta-se a dois objetivos básicos: a) legitimar a intervenção do Estado na propriedade, em sua forma mais drástica; b) fixar o justo preço que deve ser pago, a título de indenização, ao proprietário que teve o seu direito sacrificado.

 

Na fixação do justo preço da indenização, vale-se o juiz da prova pericial, esta sim objeto de nossas preocupações. Logo ao despachar a inicial, dispõe o art. 14, do DL 3.365/41, deve o juiz designar um perito de sua livre escolha, sempre que possível técnico, para proceder à avaliação dos bens.

 

Embora seja o perito apenas um auxiliar do juiz, é inegável que o seu laudo, em se tratando de ação de desapropriação, exerce papel fundamental na convicção do julgador.

 

Na sentença proferida na ação de desapropriação, o juiz, ex vi do art. 27, do DL 3.365/41, deve fixar o valor da indenização, atendendo, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação da área remanescente pertencente ao réu.

 

Por sua vez, o art. 23, § 1º, do DL 3.365/41, estipula que o perito, na elaboração do laudo, deve indicar, entre outras circunstâncias atendíveis para fixação da indenização, justamente as enumeradas no art. 27, do citado DL 3.365/41, que correspondem à matéria que, obrigatoriamente, deve ser objeto da sentença.

 

Inegável, pois, a importância, para o caso em tela, da prova pericial.

 

É verdade que nem todas as alterações do Código de Processo Civil, referentes à prova pericial, podem ser estendidas à perícia na ação de desapropriação, até pelas peculiaridades que este tipo de ação apresenta. A aplicação do Código de Processo Civil ao feito expropriatório se faz de forma subsidiária.

 

Não se entende, por exemplo, razoável a dispensa da prova pericial na ação de desapropriação, se, como já se disse, tudo na ação de desapropriação orbita em torno da fixação do preço a ser pago a título de indenização.

 

Confiram-se contestações e sentenças em ações de desapropriação. Passam ao largo as questões eminentemente jurídicas. A própria sentença quase que se limita à análise do laudo pericial e, por isso mesmo, ganha a prova pericial, nesse tipo de ação, uma envergadura própria que merece atenção.

 

Justamente em face da importância da prova pericial no feito expropriatório é que ganha maior dimensão a problemática suscitada com a sistemática introduzida pela Lei nº 8.455/92 e que se aplica subsidiariamente ao processo judicial da desapropriação.

 

Considerando-se a essencialidade da perícia no feito expropriatório, não garantir a participação do assistente técnico na produção da prova, uma vez que o mesmo não tem ciência do início da produção da prova, é violar, inquestionavelmente, o interesse tanto da entidade pública que promove a desapropriação quanto do proprietário.

 

Se a perícia é realizada e o vistor procede ao levantamento de toda a situação do bem desapropriado, como, posteriormente, contestar o seu laudo, se, por exemplo, a situação do bem já sofreu alterações? Serão suficientes os esclarecimentos de perícia, de que nos fala o art. 435, do Código de Processo Civil?

 

E se agir o perito de má-fé? Como podem as partes proceder à fiscalização dessa atividade? Adivinhando quando o perito começará os seus trabalhos? Espionando-o, subrepticiamente?

 

E os quesitos suplementares, que podem ser oferecidos durante a diligência? Como saber de sua oportunidade ou conveniência se não se sabe quando a perícia teve o seu início?

 

Em alguns casos, o zelo profissional tem ensejado verdadeiros malabarismos. Na Procuradoria do Estado de Pernambuco, em algumas situações, os procuradores do contencioso vão aos autos, descobrem endereço e telefone do perito oficial, fornecem tais dados ao assistente técnico e procuram fazer com que este entre em contato com aquele. Nem sempre as tentativas surtem bons efeitos e quando se trata de contagem do prazo para oferecimento do parecer do assistente técnico, independentemente de intimação, a situação fica realmente complicada porque nem em um escritório que desempenhe suas funções de forma absolutamente modelar há garantia de se acompanhe, com eficiência, prazos que começam a correr sem intimação.

 

Enquanto tudo acontece no reino do caos, o interesse público fica vilipendiado e o direito público subjetivo ao devido processo legal padece.

 

 

VII – CONCLUSÃO

 

 

A análise, ainda que superficial, dos dispositivos do Código de Processo Civil relativos à prova pericial, traz algumas conclusões:

 

A mudança na legislação processual, motivada pela necessidade de agilizar a prestação jurisdicional, no que pertine à produção da prova pericial, merece, sob alguns aspectos, críticas;

 

A extinção da audiëncia de instalação de perícia, quando peritos e assistentes técnicos tinham exata ciência de quando se iniciaria a produção da prova e qual o prazo para concluí-la, fez com que restasse praticamente inútil a indicação, pelas partes, de seus assistentes técnicos;

 

A manutenção do dispositivo que possibilita a formulação de quesitos suplementares durante a realização da prova pericial, e que se justifica porque com a prova iniciada é que pode surgir a necessidade de novos esclarecimentos, na prática, não se efetiva na medida em que as partes ou os seus assistentes técnicos não têm conhecimento de quando se inicia a perícia e, dessa forma, não podem acompanhá-la;

 

A fixação do prazo de dez dias para que os assistentes técnicos ofereçam seus pareceres, agora que não mais assinam o laudo pericial (ou apresentam laudo em separado), resta inócua se os assistentes ou mesmo as partes ficam obrigados a adivinhar que dia o laudo foi entregue em cartório, uma vez que corre o prazo de dez dias para apresentação do parecer sem que haja a necessária intimação, consoante o disposto no parágrafo único do art. 333, do CPC. A contagem de prazo independentemente de intimação revela-se inconstitucional por restringir o direito de defesa e o contraditório, constitucionalmente assegurados;

 

A constatação da inconstitucionalidade apontadas leva a que se proceda alteração na legislação processual em vigor para que: a) em primeiro lugar, seja fixada a data exata de início da perícia (tal como ocorre no direito português) e dela sejam cientificados os assistentes técnicos a fim de poderem acompanhar a produção da prova e propor, inclusive, que as partes apresentem quesitos suplementares; b) em segundo lugar, que se intimem as partes ou os assistentes técnicos quando for entregue o laudo pericial em cartório a fim de que seja efetivamente respeitado o prazo de dez dias para que os assistentes possam oferecer seus pareceres.

 

Embora as proposições que aqui se façam sejam todas contra o direito vigente e, assim, apenas de lege ferenda, é preciso dizer que revelam a preocupação dos operadores do direito, especialmente advogados públicos, que, no exercício do seu mister, constantemente se deparam com o problema da ineficácia da assistência técnica na prova pericial, problema agravado quando se trata da perícia nas desapropriações, que tem natureza essencial na formação do convencimento do juiz para a fixação do valor da indenização.

  

BIBLIOGRAFIA

 

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Sadek, Maria Tereza e Arantes, Rogério Bastos. A crise do Poder Judiciário e a visão dos juízes. Revista USP, número 21, março/abril/maio de 1994. Dossiê Judiciário. São Paulo, Universidade de São Paulo, 1994, p. 35 e sgs.

 

Salles, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 3 ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.

 

Santos, Moacir Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. IV: arts.332-475. Rio de Janeiro, Forense, 1988, p.306.

 

LEGISLAÇÃO

 

CODICE DE PROCEDURA CIVILE E LEGGI COMPLEMENTARI. Padova, Casa Editrice Dott. Antonio Milani, 1989.

CODIGO DE PROCESSO CIVIL. Coimbra, Livraria da Universidade, 1996.

CODIGO DE PROCESSO CIVIL. 13ª ed. São Paulo, Saraiva, 1998.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

__________:

  1. Rocha, Cármen Lúcia Antunes. O direito constitucional à jurisdição. In As garantias do cidadão na justiça. Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo, Saraiva, 1993.
  2. Sadek, Maria Tereza e Arantes, Rogério Bastos. A crise do Poder Judiciário e a visão dos juízes. Revista USP, número 21, março/abril/maio de 1994. Dossiê Judiciário. São Paulo, Universidade de São Paulo, 1994, p. 35 e sgs.
  3. Santos, Moacir Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. IV: arts.332-475. Rio de Janeiro, Forense, 1988, p.306.
  4. O art. 422, do CPC, na sua redação originária estabelecia que o perito e os assistentes técnicos seriam intimados a prestar, em dia e hora designados pelo juiz, o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhes fosse cometido. Reunindo a audiência o perito e os assistentes, fácil ficava o contato entre estes. Ademais, de acordo com o art. 427, o juiz fixava dia, hora e lugar para ter início a diligência e o prazo para a entrega do laudo. As partes, em conseqüência, tinha exata ciência de quando seria o início da perícia e qual o seu termo final, ressalvados os casos de pedido de prorrogação do prazo. Assim, era possível apresentar quesitos complementares, cuja conveniência somente poderia ser sentida com o início dos trabalhos periciais.
  5. Ob. Cit., pág. 327.
  6. Ob. Cit., págs. 329/330
  7. O § 1º, do art. 421, do CPC, dispõe, textualmente: “Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – indicar o assistente técnico; II – apresentar quesitos.”
  8. O Código de Processo Civil Italiano dispõe, no seu art. 201, sobre o consulente técnico da parte: “Il giudice instruttore, com l’ordinanza di nomima del consulente (191), assegna alle parti un termine entro il quale possono nominare, com dichiarazione ricevuta dal cancelliere, un loro consulente tecnico (97, att.145). Il consulente della parte, oltre ad assistere a norma dell’articolo 194 alle operazioni del consulente del giudice, partecipa all’udienza e alla camera di consiglio ogni volta che vi interviene il consulente del giudice, per chiarire e svolgere, com l’autorizazione del presidente, le sue osservazioni sui risultati delle indagini techiche (att.91)”
  9. O art. 42, do Código de Processo Civil Português, estabelece que: “Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, poderá o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas.”

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