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Jurisprudências do STF de Prova Pericial e Documental

 

PERÍCIA JUDICIAL

 

 No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão. [Súmula 361.] 

 Em se tratando de laudo pericial do Instituto Médico Legal relativo à vítima, dispensável é a observância do contraditório, o que mais se robustece no que realizada audiência para as elucidações cabíveis. (…) Não se pode dizer da irregularidade no que, presente lâmina alusiva a material, vem ao processo manifestação pericial, abrindo-se oportunidade à defesa para os questionamentos pertinentes. [RHC 119.861, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-8-2014, 1ª T, DJE de 5-9-2014.]

 Perito criminal. Qualificação profissional. Formação acadêmica. Direito do réu em conhecer o grau de formação profissional desse agente auxiliar do Poder Judiciário. Prerrogativa que se compreende na fórmula constitucional da plenitude do direito de defesa. [AP 470 AgR-décimo quarto, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 26-5-2011, P, DJE de 22-9-2011.] Vide HC 98.306, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009

 A determinação de elaboração de laudo pericial na fase do inquérito, sem prévio oferecimento de quesitos pela defesa, não ofende o princípio da ampla defesa. Posterior juntada e oportunidade de manifestação da defesa e oferecimento de quesitos. [AI 658.050 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-4-2011, 2ª T, DJE de 29- 4-2011.]

 A decisão atacada não só admite a participação de todos os réus na audiência designada para a oitiva de quatro peritos criminais federais, como também lhes faculta a formulação de perguntas. Apenas esclarece que as perguntas a serem eventualmente feitas em audiência devem, necessariamente, estar relacionadas às questões tidas como controversas nas peças que motivaram o deferimento da inquirição dos quatro peritos. Isso porque os peritos devem ser inquiridos apenas e tão somente sobre os pontos tidos como controversos nos laudos por eles apresentados. Caso algum outro acusado quisesse ouvir, em juízo, os mesmos quatro peritos, ou outros, sobre questões diversas daquelas consideradas controversas, deveria a sua defesa ter peticionado nesse sentido, apresentando os respectivos motivos. Todavia, o recorrente não o fez. Portanto, designada audiência para a oitiva de quatro peritos específicos, acerca de questões também específicas, não há como ser acolhido pedido para que o recorrente possa, na audiência, formular perguntas sobre matéria diversa. [AP 470 AgR-décimo terceiro, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-11-2010, P, DJE de 3-2-2011.]

 Decisão que indefere realização de perícia (…). Incabível a prova pericial, por motivo de inutilidade, quando não puder refletir a situação patrimonial e financeira de empresa beneficiada por recursos da Sudam no momento em que os fatos controvertidos ocorreram. [AP 374 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-10-2010, P, DJE de 16-12-2010.] Vide AI 623.228 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-8-2007, 1ª T, DJ de 14-9-2007

 O quesito cuja resposta se pretende complementar foi satisfatoriamente respondido na perícia. Além disso, o vastíssimo material probatório já produzido evidencia a desnecessidade do pleito. Ademais, tendo o destinatário da prova (o juiz) concluído pela suficiência da resposta apresentada no laudo pericial, não há por que a parte insistir no contrário, especialmente quando o quesito em questão foi formulado pelo relator da ação penal. [AP 470 QO-sétima, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-8-2010, P, DJE de 24- 9-2010.]

 O laudo pericial foi firmado por dois peritos não oficiais, ambos bacharéis, que prestaram compromisso de bem e fielmente proceder à perícia na arma de fogo apreendida em poder do paciente. Tudo em conformidade com o que determina a lei processual, não havendo motivos para se declarar qualquer nulidade. A qualidade de policial dos peritos é irrelevante para a validade ou não da perícia. [HC 100.860, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 28-10-2010.] = HC 98.801, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011 = HC 99.035, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 5-10-2010, 1ª T, DJE de 14-12-201 

 Inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade do registro do perito no órgão de classe, não cabe a exigência desse registro para a investidura no cargo de perito da Polícia Federal, tampouco para o exercício da função de perito oficial. A Súmula 361 não é aplicável aos peritos oficiais. Validade do laudo pericial assinado por um só perito. Precedente. A participação, na diligência de busca e apreensão, de um dos três peritos oficiais não tem a virtude de anular a perícia. O laudo pericial assinado por outros dois peritos tem plena validade. [HC 95.595, rel. min. Eros Grau, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010.] = HC 115.530, rel. min. Luiz Fux, j. 25-6-2013, 1ª T, DJE de 14-8-201 

 Não pode caracterizar cerceamento de defesa prévia contra a denúncia, a falta de laudo pericial em processo de elaboração e no qual não se baseou nem poderia ter-se baseado o representante do Ministério Público. [Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010.]

 O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167) revela-se legítimo, desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto. [HC 85.955, rel. min. Ellen Gracie, j. 5-8-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008.]

 A falta de autenticação de cópia de laudo pericial juntado aos autos não caracteriza prova ilícita desde que a omissão possa ser suprida por outro meio idôneo. provas sumário 603 Precedente. Não configura prova ilícita o laudo de engenharia subscrito por diversos engenheiros, alguns sem inscrição profissional no Crea. [HC 78.937, rel. min. Maurício Corrêa, j. 18-5-1999, 2ª T, DJ de 29-8-2003.]

 Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do CPP há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. [HC 77.135, rel. min. Ilmar Galvão, j. 8-9-1998, 1ª T, DJ de 6-11-1998.]

  

PROVA DOCUMENTAL

 Laudos técnicos elaborados no curso de investigação preliminar não representam prova pericial, mas documental, constituída de forma unilateral pelo órgão acusatório e assim foi valorada, não incidindo, no caso, o disposto no art. 280, c/c art. 254, I, do CPP, aplicável às perícias, realizadas no curso da ação ou mesmo antecipadamente, sempre sob o crivo do contraditório, ainda que diferido. [AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014.]

 É defeso à juíza presidente do tribunal do júri fazer o alerta pleiteado pela defesa — quanto ao conteúdo emotivo da fita exibida em plenário — em razão da exigência de imparcialidade, sob pena de tornar irrelevante a prova da acusação. [AI 855.774 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-8-2012, 2ª T, DJE de 17-8-2012.]

  A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão — salvo quando o registro seja posterior ao fato — tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade do acusado quanto da vítima. [HC 110.303, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 16-11-2012.] = HC 88.876, rel. p/o ac. min. Celso de Mello, j. 24-10-2006, 2ª T, DJE de 21-10-2014 ≠ HC 103.747, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-5-2011, 2ª T, DJE de 16-5-2011

 É nula a decisão que se remete, expressamente, a provas admitidas sem contraditório em contrarrazões de recurso. [HC 87.114, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.]

 Nada impede a remessa à PGR, para fins de instrução de outros procedimentos, de cópias de documentos que instruíram ação penal extinta, desde que respeitado acordo internacional de cooperação judicial. Após a extinção da ação, resta sem sentido discutir eventual ilicitude na obtenção das provas documentais relativas ao caso, visto não mais ostentarem esta qualidade. [AP 483 AgR-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-3-2009, P, DJE de 24-4-2009.]

 Não se admite, sob nenhum pretexto ou fundamento, a juntada, em autos de inquérito policial ou de ação penal, de cópias ou originais de documentos confidenciais

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PericiaBR
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