Uma análise das principais causas da não homologação dos laudos apresentados pelos Peritos Judiciais na fase de Liquidação de Sentença

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Uma análise das principais causas da não homologação dos laudos apresentados pelos Peritos Judiciais na fase de Liquidação de Sentença

 

Publicado originalmente

 

Por

Roger Nathan Gonçalves Schmidt

Dr. Paulo Schmidt

 

Faz parte do processo social de civilização humana a existência de conflitos: a discordância entre a qual programa de televisão assistir, a escolha sobre a atitude a ser tomada para resolver determinado problema, a opinião sobre o melhor candidato político a eleger ou o descumprimento de uma cláusula de contrato por um dos agentes. Todas estas situações possuem em comum o fato de contemplar um desentendimento, ainda que em maior ou em menor escala, momentâneo ou duradouro, com ou sem desencadeamentos posteriores.

Ainda que a maioria das desavenças sejam resolvidas naturalmente e não necessitem da intervenção de intermediários para dirimir o confronto de interesses instaurado, quando um acordo se mostra impraticável, sobretudo nas ocasiões em que as consequências do conflito possam ser consideradas relevantes de alguma forma, a participação de árbitros ou de juízes na resolução da inconformidade se configura como única alternativa no intuito de se obter uma solução considerada justa para o impasse, ainda que possa não agradar a todos os agentes.

 

Todavia, como apregoa o próprio Código de Processo Civil, Lei no 13.105 (BRASIL, 2015), para que seja viável a um terceiro julgar os fatos e tomar a decisão mais neutra e livre de erro possível, é imprescindível que domine a matéria que avalia e que escute o ponto de vista de todos os envolvidos. Por isso, em um processo judicial, as partes podem contar com a figura de seus advogados, que os representam e defendem seus interesses procurando salientar os dispositivos legais que direta ou indiretamente embasam suas opiniões ou validam seus atos.

E nessa linha, ainda de acordo com o Código de Processo Civil, Lei no 13.105 (BRASIL, 2015), quando o assunto da controvérsia assume caráter extremamente técnico ou apresenta qualquer peculiaridade que fuja do domínio do juiz de modo a impossibilitá-lo de formar opinião, lhe é resguardado o direito de ser assistido por um perito da matéria que desconhece. Nesse contexto, o julgador pode designar um profissional de sua confiança para auxiliar sua formação de juízo e, em contrapartida, fica facultado às partes apresentar os seus profissionais, chamados de Assistentes Técnicos, para que opinem sobre, e até mesmo participem das conclusões alcançadas pelo Perito Judicial. Na mesma linha, o Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução 2015/NBC TP 01, rotula perícia como “o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato” (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, 2015).

Essa prática é muito observada nos processos judiciais ajuizados contra Instituições Financeiras por seus clientes, os quais buscam revisar cláusulas contratuais que em determinado momento passaram a questionar, como as taxas de remuneração pactuadas, a alegada prática da capitalização de juros, a cobrança de encargos de inadimplência ditos abusivos, entre outros. Como estipula o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), uma vez que o juiz entenda que, de fato, o contrato contenha excessos e determine os novos critérios que devem prevalecer, é necessário que seja nomeado um expert da matéria contábil- financeira, de confiança do julgador, para readequar o pacto originalmente firmado e liquidar a sentença.

Nesse cenário, considerando que o Perito Contador Judicial é o agente diretamente nomeado pelo juiz, que conta com sua inteira confiança e teoricamente é dominante da matéria, e que o Perito Contador Assistente é apenas contratado por uma das partes para, dentro dos princípios éticos, defender seus interesses tal como seu advogado, a questão a ser estudada no presente trabalho é: quais as principais causas combatidas pelos Peritos

 

Assistentes que resultam na não homologação dos laudos apresentados pelos Peritos Judiciais em fase de liquidação de sentença?

Em fronte à questão elaborada, o objetivo do presente artigo consiste em identificar as principais causas defendidas pelos Peritos Assistentes que resultam na não homologação dos laudos periciais apresentados pelos Peritos Contadores Judiciais na etapa de liquidação de sentença.

Como leciona Theodoro Júnior (2009), o procedimento de liquidar a sentença consiste em apurar de forma precisa o valor da condenação, oriundo dos novos critérios aplicados em razão da decisão julgada. Dessa forma, tendo em mente que tal tarefa consiste em procedimento elaborado por um experto na matéria e tem natureza matemática, de modo que, a princípio, só há um valor correto a ser calculado, em tese a participação do Assistente Técnico não possui relevância na etapa de quantificação.

Assim, o estudo fundamenta-se e justifica-se na referida pauta, já que uma vez que o detentor do conhecimento técnico-contábil nomeado conta com a confiança do juiz, possui imparcialidade prevista expressamente em legislação e que a etapa de liquidação consiste em operação de natureza exata, não haveria espaço para a atuação pertinente do Assistente Técnico Contador no processo de liquidar a sentença.

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