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TJMG mantém liminar de imissão na posse em desapropriação

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TJMG mantém liminar de imissão na posse em desapropriação
Publicado originalmente
Por Elen Moreira 28/05/2020
Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra o deferimento da liminar de imissão na posse em desapropriação o Tribunal de Justiça do Estado negou provimento considerando que o valor da indenização, dito como ínfimo pelo agravante, será fixado somente na sentença, o que não impede a concessão da liminar antes da apuração final.
Entenda o caso
O recurso foi interposto contra decisão proferida na Ação de Desapropriação que deferiu a imissão provisória na posse da estrada rural que perpassa os imóveis.
O agravante sustentou, nas razões do recurso, que o valor ofertado pelo Município expropriante é ínfimo e requereu a realização de perícia prévia para fixar valor justo compatível com o real.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do relator Carlos Levenhagen, negou provimento ao recurso.
Isso porque constatou que:
[…] o valor indicado pelo Município observa o disposto no §1º, do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365/41, constando dos autos o Decreto nº 013/2019, no qual declarada a utilidade pública da estrada rural objeto da lide, bem como o caráter de urgência da imissão (doc. 16), haja vista tratar-se de estrada de terra amplamente utilizada por munícipes para encurtar a distancia que liga a Estrada Beira-Rio ao Assentamento Santo Cristo, reduzindo consideravelmente a distância percorrida e o tempo de deslocamento, o que justifica a concessão do pleito antecipatório, inclusive em virtude da prevalência do interesse público sobre o interesse privado.
E concluiu que o valor definitivo referente à indenização é fixado no momento da sentença, não sendo óbice ao deferimento da liminar de imissão na posse.
Por fim, colacionou precedentes, dentre eles o do próprio TJMG:
Agravo de instrumento – Ação de desapropriação por utilidade pública – Imissão provisória na posse – Artigo 15 do Decreto-lei 3.365 de 1941 – Alegação de urgência – Depósito da quantia constante de laudo – Perícia prévia – Desnecessidade – Recurso ao qual se dá provimento.
1. A imissão provisória na posse do imóvel, em sede de desapropriação ou servidão, depende da declaração de urgência do ato e do depósito do valor indenizatório, conforme artigo 15 do Decreto-lei 3.365 de 1941.
2. É despicienda a realização de perícia judicial prévia para o deferimento da imissão provisória na posse, tendo em vista o risco de ver afetada toda a coletividade pela morosidade em iniciar a obra. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0148.18.004188-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 24/10/2019) (Destaquei).
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