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Por Mirtes Gisella Biacchi Belle Turdera

Com a pandemia do novo Coronavírus chamado de Sars-Cov-2 decretado pela OMS em 11 de março de 2020, o Judiciário teve que se adequar à nova realidade, prevendo a realização de teleperícias, para atender a demanda durante esta situação excepcional vivenciada conforme a Resolução n. 317/2020 do CNJ, publicada em 06.05.2020. Diante desse quadro, o cenário de incógnitas entre Conselhos, Autarquia Federal, Ministérios Públicos e Poder Judiciário ganharam disputa entre a realização ou não de perícias judicias remotas.

O Conselho Federal de Medicina publicou Parecer n. 3/2020 de 23.04.2020, prevendo que o médico perito judicial que se utilizasse de recursos tecnológicos sem realizar o exame direto no periciando, estaria afrontando o Código de Ética e demais normativas emanadas pelo CFM. Diante deste parecer alguns tribunais optaram pela não realização das perícias remotas.

Seguindo um outro entendimento, em 30 de abril de 2020 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 317 possibilitando ao requerente de benefício previdenciário ou assistencial a realização de perícia médica judicial durante a pandemia. Para o CNJ a perícia virtual permitiria a continuidade do isolamento social, no intuito de conter a transmissibilidade do Covid-19, ao mesmo tempo em que manteria o impulsionamento dos processos que na sua grande maioria necessita de maior celeridade.

Um dos motivos que levou o CNJ a aprovar a teleperícia foi a edição da Lei 13.989/2020 de 15.04.2020. A referida lei permitiu o uso da telemedicina enquanto durar a pandemia. Assim, o TRF-1 de algumas Comarcas do Mato Grosso adotou a prática de teleperícia observando alguns critérios: (a) Informar o endereço eletrônico e/ou nº de celular a serem utilizados na realização da perícia; (b) Juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social; (c) Possuir meios eletrônicos (computador ou

1– Graduada em Direito, Pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Graduada em Psicologia, Pós graduada em Terapia Cognitiva Comportamental e Dependência Química, Palestrante, Presidente da Comissão de Política sobre Drogas da OAB/MT subseção Cáceres, Advogada militante no Direito do Trabalho e Previdenciário, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da Associação Brasileira de Advogados – ABA – Cuiabá: mirtesbelle@terra.com.brcelular) com internet para a realização da perícia indireta por meio da plataforma eletrônica CISCO WEBEX, disponibilizada aos representantes judiciais através de link enviado por e- mail, sendo possível as partes não concordarem com a perícia remota sem prejuízo, postergando-se o ato para quando houver a retomada de atendimento ao público externo, a parte deverá ainda demonstrar interesse na realização nos autos do processo.

Caso o médico perito conclua pela impossibilidade de finalização do laudo pericial, por entender ser indispensável a realização do exame físico, deverá entregar o laudo devidamente preenchido, apesar de inconclusivo, apontando o motivo da impossibilidade da conclusão do laudo pericial, situação em que ficará o processo suspenso até que seja possível a realização do ato pericial presencial.

Diante da proibição do CFM pela prática de perícias virtuais sem exame direto, com o fito de apaziguar as divergências entre o CFM e o CNJ, o Ministério Público Federal expediu a Recomendação nº 4/2020/PFDC/MPF de 06.05.2020. Neste documento, o MPF recomenda ao CFM que em processos administrativos e judiciais relativos a benefícios assistenciais e previdenciários não adote quaisquer medidas contrárias à realização de perícias eletrônicas e virtuais por médicos durante o período de pandemia da COVID-19, se abstenha de instaurar procedimentos disciplinares contra médicos por elaboração de Parecer Técnico Simplificado em Prova Técnica Simplificada (arts. 464 e 472 do CPC; art. 35 da Lei 9.099; art. 12 da Lei 10.259) e perícia fracionada (onde é realizado um exame de documental – parecer simplificado
–, posteriormente complementado com exame físico), sendo que tal resolução abriu as portas para que as teleperícias fossem adotadas de forma mais segura pelos tribunais.
De forma inovadora, demonstrando um novo olhar diante do contexto de pandemia, o Centro de Inteligência da Seção Judiciária do Paraná, TRF-4, adotou a realização de prova técnica simplificada com a edição da Nota Técnica nº 4 de 22.04.2020. De acordo com a referida nota, a prova técnica simplificada nada mais é que uma perícia indireta, realizada por meio da análise de documentação médica (atestados, exames, prontuários, receituários. Trata- se de procedimento semelhante à perícia remota atualmente realizada pelo INSS e encontra amparo no art. 464, §§ 2º e 3º do CPC. A decisão cabe ao juiz, o qual poderá, posteriormente, determinar a complementação por exame físico. Por meio da apresentação de prova documental, pode-se requerer a implantação imediata no benefício previdenciário. Nesse caso, a tutela provisória de urgência é instrumento hábil para que o periciando receba o benefício, até que seja submetido à perícia médica presencial.

O fundamental em relação a teleperícia é que exista diálogo entre os órgãos, bem como a prestação jurisdicional mais célere, resguardando o bem maior que é proteção social dos cidadãos no que tange ao direito que visa a continuidade de seu tratamento, bem como percebimento de verba de natura alimentar, respeitando o direito e as garantias fundamentais do ser humano e também, não menos importante, o respeito ao Estatuto do Idoso, não perdendo vista ao devido e regular andamento processual em tempos de pademia.

Desta maneira, considerando o precedente do TRF-4 através de sua nota técnica n. 04/ 2020 que busca viabilizar a utilização de prova simplificada nas decisões judiciais de processos que analisem a capacidade ou incapacidade laborativas e a deficiência, enquanto requisitos para a concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais, muitos processos tem despertado do sono injusto que a pandemia os obrigou.

Por outro lado, nota-se em diversos processos previdenciários em trâmite no TRF-1 que a autarquia INSS vem se manifestando contrária a realização de teleperícia tendo em vista o contexto relativo à pandemia global pelo novo coronavírus e as restrições decorrentes desta, alegando a ilegalidade às normas de ética médica, a realização de perícia não presencial obsta a obtenção de provimento judicial embasado na efetiva realidade fática, evidenciando-se claro cerceamento de defesa, entre vários outros obstáculos alegados.

O objeto da teleperícia, para fins previdenciários, é o ser humano, a doença, os efeitos da doença na funções e estrutura do corpo, sobretudo, na atividade laborativa exercida pela parte autora, analisando sua capacidade laboral, bem como os benefícios assistenciais.

Desta forma, coube ao Conselho Federal de Medicina, que emitiu o Ofício 1756/2020 de 19.03.2020, onde decidiu aperfeiçoar ao máximo a eficiência dos serviços médicos prestados e, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar a batalha de combate ao contágio da covid-19, reconhecer a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina.

O TRF-1, por outro lado, tem adotado as teleperícias não obstante a resistência do INSS em não concordar com a realização das perícias remotas, desta forma, a gama de processos que se encontram sob judice aos poucos estão recebendo a tutela jurisdicional devida com a realização das teleperícias, que até o momento tem atingido seu objetivo com o impulsionamento do processo.
Em face do estado de emergência de Saúde Pública em decorrência da Pandemia do COVID19, para fins de proteção e resguardo dos direitos fundamentais amplamente assegurados na magna Carta, é mister salientar que esforços estão sendo empenhados nos Tribunais a exemplo dos TRF-1 e TRF-4, onde os processos que tramitam nos juizados especiais – ações previdenciárias – ganham impulso ao ser realizada a teleperícia obedecendo os critérios estabelecidos pelo juízo a fim de que a avaliação possa ser realizada de forma indireta e, caso necessário, complementada a posteriori.

O fato da resistência demonstrada pela autarquia INSS nos processos judiciais, não se reveste de entendimento sólido, uma vez que na esfera administrativa as perícias físicas estão suspensas, sendo atualmente realizadas através de análise de documentos (RG, CPF e documentos médicos) pelo portal eletrônico “MEUINSS”, assim, não se observa a mesma conduta pela autarquia INSS na esfera judicial e na esfera administrativa o que gera morosidade na análise judicial do processos, pelo fato de impugnarem a realização da teleperícia via embargos de declaração com o claro objetivo de futuramente buscar a nulidade da teleperícia, protelando o processo e criando embaraços desnecessários.

Portanto, muito embora haja divergências sobre a realização ou não das teleperícias nos tribunais, ressalta-se que a busca muitas vezes pelo amparo ao tratamento de saúde pode ser vislumbrada através da realização da mesma pela parte que depende exclusivamente da resposta do Poder Judiciário como meio de subsistência e de tratamento de sua saúde, haja vista, que possui natureza alimentar, de outra sorte se estaria negando o próprio jus postulandi no que tange aos direitos e garantias fundamentais do jurisdicionado que além de ser hipossuficiente enfrenta a crise pandêmica.

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Assista ao Minicurso gravado (06 de outubro a 27 de outubro de 2020): 

Perícia Judicial em Contratos Financeiros

 

Veja comentários de quem já assistiu:

“Parabéns Professor, Equipe Técnica e Colegas Participantes. Muito bom o Curso”
Carlos Cardoso

Obrigada, professor. Curso esclarecedor. Parabéns.
Simara Queiroz

Parabéns e muito obrigado. Foi um grande aprendizado.
Gevasio Soares Gomes

Parabéns Professor, Equipe Técnica e Colegas Participantes. Muito bom o Curso.
Carlos Cardoso

Curso muito bom. Professor está de parabéns pelo curso, didática  e material de apoio.
Ricardo

Excelente material de apoio.
Ana Monica

Parabéns pelo curso Prof. Alcides. Gostei muito da aula inaugural, bem básica, bem elucidativa e esclarecedora para aqueles que se dedicarão às perícias judiciais. Abre uma oportunidade ímpar aos consumidores e aos profissionais de economia. Eu mesmo estou implantando algo parecido e terei muito prazer de me aperfeiçoar com essas aulas. Creio que trabalharemos muito juntos em benefício da população endividada.
Ogib Filho

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