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O Anatocismo dos Sistemas de Amortização

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O Anatocismo dos Sistemas de Amortização
Publicado originalmente
Por JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
1. FUNDAMENTO JURÍDICO.
É sabido que os juros que os bancos estão praticando são claramente ilegais. O primeiro ponto de ilegalidade encontra-se no percentual assustador dos juros cobrados por eles por meio de taxas elevadas que afrontam as normas que norteiam a remuneração do capital em nosso país.
Não obstante, a recente revogação do art. 192, parágrafo 3º da Carta Magna de 1998, que limitava a aplicação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, deve-se ter em mente a limitação de juros aos bancos privados e públicos, que em manifesto sentimento de abusividade cobra juros absurdos agravado ainda pela sua forma de capitalização em regime composto. Por conseguinte, o Decreto nº 22.626/33 que foi plenamente recepcionado pela Constituição Federal de 1998 e está em pleno vigor.
O referido decreto também institui, em seu art. 4º, que é proibido cobrar juros sobre juros. Esta forma ilegal de enriquecimento é o que se chama de ANATOCISMO, procedimento corrente nos contratos bancários, mas que acarreta o aumento enorme da dívida, fazendo com que os devedores tenham remotas possibilidades de pagá-la e quando se paga verifica-se o absurdo de recursos despendidos com os juros. Além de proibida pelo Dec. 22.626/33, a capitalização de juros afronta o art. 253 do Código Comercial, assim redigido:
Art. 253 – É proibido contar juros de juros. A jurisprudência é unânime ao condenar e proibir o anatocismo. Inúmeras são as decisões encontradas nas revistas especializadas.
Cita-se como exemplo: “A proibição do anatocismo, constituindo jus congens, prevalece ainda mesmo contra convenção expressa em contrário”. (RF 140/115; 144/147; 203/161; 353/126) No Recurso Estraordinário de nº 98.875, publicado em RTJ nº 108/277, o eminente Ministro Relator, DJACI FALCÃO, assim assinou: “Aos demais, é de se considerar que a regra do art. 4º, do decreto nº 22.626/33, não foi revogada pela lei nº 4.595, de 31/12/64, consoante se acha assentado na jurisprudência desta Corte.” Há que se notificar o que o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA se pronunciou a respeito do assunto em sua Súmula 186: Súmula 186 – Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
E o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pacificou o assunto, consolidando entendimento sobre a questão, que é hoje matéria sumulada naquela Corte da Justiça. A súmula de nº 121, com a mesma posição, assim se dispõe:
Súmula 121 – É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Sendo esse o entendimento predominante, sob esse aspecto – a cobrança de juros – torna-se igualmente importante desvendar o mecanismo de transferência de riqueza por intermédio de cobrança de juros, não somente pelo critério do valor, da taxa e do tempo, mas também de como determinado modelo incorpora e influencia tais variáveis. Nesse sentido é que imprescindível o tratamento do fundamento matemático que será analisado na seção seguinte.
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