Cinco verdades sobre a capitalização de juros nos contratos de empréstimo no SFH

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Publicado originalmente 

 

Por Evori Veiga de Assis, economista

 

  1. A capitalização de juros implícita (regime de juros compostos)

 

Com a utilização da ferramenta matemática para cálculo do valor atual das prestações, na data focal zero, verifica-se que o “carregamento” de juros na Prestação (A+J) da Tabela Price (SAC, SAM, SIMC, Gradiente e SACRE) dá-se mediante regime de juro composto.

 

Mediante cálculo com uso de algoritmo, a fórmula Price, a partir de um Valor Financiado-VF, uma Taxa (i) nominal e um Prazo(n), apresenta o valor de Prestação (A+J) fixa, necessário ao pagamento antecipado de partes do capital e dos juros.

 

Observa-se que na Tabela Price, a cada período de capitalização, a conjugação da Taxa (i) no Prazo (n) dá-se mediante exponenciação (juro composto).

 

 

  1. Sistemas de Amortização impróprios à substituição

 

Exclui-se o Sistema de Amortização Constante-SAC, convencional, o qual, ainda que apresente cômputo de juros sobre a parcela de Amortização (A), que lhe permite apurar juros em medida de juro simples, a Prestação (A+J) não é fixa, mas, sim, a parcela de Amortização (A), deixando, por isto, de atender ao preceito da alínea “c”, do Art. 6º, da Lei nº 4.380/64.

 

Exclui-se o sistema Gauss, também denominado Método Ponderado e Linear, o qual entende que as prestações pagas são reaplicadas em novas operações de empréstimos pelo credor, portanto, sob nova remuneração.

 

No sistema Gauss após a primeira prestação, o valor dos Juros (J) são em medida inferior à Taxa (i) nominal pactuada, decrescendo até o final do Prazo (n), como se a parcela de juros, recebida a menor, devesse ser obtida mediante reaplicação em outros empréstimos.

 

 

  1. Sistema de Amortização próprio à substituição

 

O Sistema de Prestações Constantes a Juros Simples – SPCJS é o apropriado, apresentando Prestação (A+J) fixa, entre os reajustamentos e a remuneração do capital, contada sobre cada cota mensal de Amortização(A), no número de meses decorrido, de forma simples (juro simples).

 

 

4 . Da prova pericial sobre capitalização de juros

 

O julgamento sobre a legalidade do uso da Tabela Price em operações do SFH, firmadas antes da vigência da Lei nº 11.977/2009 e sobre a cobrança de juros abusivos, passa por necessária prova pericial.

 

A prova pericial comprovará que a remuneração da operação utilizando a Tabela Price se dá sob regime de juro composto, ou seja, na medida de juros capitalizados, exponenciando a Taxa (i) no Prazo (n);

 

E, também, no SAC (RC BNH 23/71), SAM (RD BNH 15/79), SIMC (RC BNH 01/84), Gradiente (L. 7.747/89) e SACRE(CEF) uma vez que, ainda que não se verifique, em alguns deles, a exponenciação da Taxa (i) no Prazo (n), na fórmula de cálculo da Prestação (A+J), o efeito “capitalização” é verificado em razão do cômputo dos Juros (J) mensais sobre o saldo devedor remanescente, o que implica em juros compostos, comprovados no exame das prestações em Valor Atual.

 

  1. Da Taxa nominal e da Taxa Efetiva

 

O contrato de financiamento informa a Taxa (i) efetiva ao ano e a Taxa (i) nominal ao ano, conforme determinado pela RD BNH nº 05/73:

 

A determinação acima atende ao estabelecido na Res. BACEN nº 235/72;

 

 

Ou seja, segundo esta, a taxa de juros informada nos contratos era apenas a efetiva e, somente e partir da edição da RD BNH nº 05/73, os contratos passaram a informar também a nominal;

 

Havendo uma Taxa(i) efetiva e uma correspondente Taxa(i) nominal, se está diante de uma operação sob regime de juro composto e, pois, de juros capitalizados, uma vez que a correspondência entre a Taxa(i) nominal e a Taxa(i) efetiva dá-se pela capitalização/descapitalização entre ambas.

 

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