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Petição – Ação Capitalização – Anatocismo contra Banco Volkswagen
Publicado originalmente
Por JusBrasil
Petição – Ação Capitalização / Anatocismo contra Banco Volkswagen
27/08/2021
Número: 0000000-00.0000.0.00.0000
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 11a Vara Cível e Empresarial de Belém
Última distribuição : 23/01/2020
Valor da causa: R$ 00.000,00
Assuntos: Capitalização / Anatocismo
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado Nome(AUTOR) Nome(ADVOGADO) BANCO VOLKSWAGEN S.A. (REU) Nome(ADVOGADO)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11a VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM – PA.
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
BANCO VOLKSWAGEN S.A. , já qualificado nos autos, vem perante Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, expor e requerer o que se segue:
Vem este Demandado informar que, nos termos do art. 1.018, do Código de Processo Civil, interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 0809871- 59.2020.8.14.0000) contra decisão interlocutória de id. (00)00000-0000. Sendo assim, junta, nesta oportunidade, cópia da petição do referido recurso e seu respectivo protocolo.
Por fim, reitera que todas as intimações sejam publicadas em nome do patrono Dra. Nome, 00.000 OAB/UF-A, sob pena de nulidade dos atos
processuais praticados.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belém, 06 de outubro de 2020.
Nome
00.000 OAB/UF-A
06/10/2020
Número: 0809871-59.2020.8.14.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: 1a Turma de Direito Privado
Órgão julgador: Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última distribuição : 05/10/2020
Valor da causa: R$ 00.000,00
Processo referência: 0000000-00.0000.0.00.0000
Assuntos: Cédula de Crédito Bancário
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVANTE) Nome(ADVOGADO) Nome(AGRAVADO)
Documentos
Id. Data Documento Tipo (00)00000-0000 05/10/2020 AI – NomePetição
08:54
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA _____ CÂMARA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Ref. ao Processo nº. 0000000-00.0000.0.00.0000
BANCO VOLKSWAGEN S/A. , com sede na EndereçoBairro Jabaquara, São Paulo/SP, vem, por seus procuradores ao final assinados, constituídos nos termos do instrumento procuratório em anexo, todos com endereço na EndereçoCEP 00000-000, no prazo e formas legais, à presença de Vossa Excelência, nos termos e com fundamento nas disposições contidas no art. 1.015 e s/s do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO – Com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal e Atribuição de Efeito Suspensivo INAUDITA ALTERA PARS , em face da decisão de fls. (doc. em anexo), proferida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da 11a Nome– PA, na ação movida por Nome, consoante as razões expostas em anexo, onde se encontram lançados os sólidos argumentos para suspensão dos efeitos da decisão agravada e subsequente reforma desta.
Em cumprimento aos requisitos legais do art. 1.016, IV 1 , do Código de Ritos Civil de 2015, o agravante informa o nome e o endereço dos advogados constantes do processo:
1 Código de Processo Civil/2015. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente,
por meio de petição com os seguintes requisitos (…) IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
– Advogado do Agravante: Nome, 00.000 OAB/UF-A ; todos para receber intimações e informações no escritório situado à Endereço-010.
– Advogado do Agravado: Nome, 00.000 OAB/UF, com endereço profissional na Endereço, onde recebe notificações e intimações.
Atendendo ao disposto no art. 1.017, do Novo Código de Processo Civil, bem como para possibilitar a perfeita compreensão do descabimento da decisão ora atacada, acosta o Agravante todos os documentos entendidos como fundamentais à solução da matéria em controvérsia, inclusive a cópia integral do processo principal.
Custas recolhidas (guia de preparo anexa).
Diante do exposto, requer que seja o presente recebido, monocraticamente provido , ou, ao menos, emprestando-se de imediato efeito suspensivo e, em sucessivo, regularmente processado para, ao final, ser provido, reformando integralmente a decisão ora atacada na forma requerida ao final do presente recurso.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Belém/PA, 28 de setembro de 2020.
Nome
00.000 OAB/UF-A
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
AGRAVADO: Nome
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000000-00.0000.0.00.0000em trâmite perante a 11a
Nome– PA
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COLENDA CÂMARA CÍVEL,
PRECLARO DESEMBARGADOR RELATOR
1. REQUERIMENTO INICIAL
Muito embora a parte agravante tenha diversos procuradores constituídos nos autos, requer de plano que toda e qualquer intimação nos referentes autos seja feita única e exclusivamente para a pessoa do Bel. Nome, 00.000 OAB/UF-A. Registre-se que as mencionadas intimações devem ter seu teor publicados em Diário oficial, conforme art. 205, § 3º, do Novo CPC 2 , e art. 6º da Resolução nº 234 3 , do CNJ, independentemente do processo tramitar eletronicamente.
2. DAS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Em síntese, o presente Agravo de Instrumento é dirigido contra decisão proferida pelo Douto Juiz de Direito da 11a Nome/PA, nos autos da ação revisional de contrato de nº. 0000000-00.0000.0.00.0000, com pedido de liminar, a qual determinou que a parte autora, promova o depósito atualizado dos valores incontroversos requeridos pela parte autora.
2 Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos
juízes. § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
3 Art. 6º Serão objeto de publicação no DJEN: I – O conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo
das sentenças e a ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do Art. 205 da Lei. 13.105/2015
Portanto, como será a seguir demonstrada, nas razões do presente agravo, a decisão agravada, não obstante o respeito de que é merecedor seu prolator, atenta contra diversas regras de nosso ordenamento, merecendo imediata suspensão de seus efeitos e posterior reforma, após os trâmites processuais desta modalidade recursal.
3. DA NECESSIDADE DA MODALIDADE DE INSTRUMENTO DO PRESENTE AGRAVO. DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DO INTERESSE RECURSAL E DO PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA
Com efeito, de acordo com o art. 1.015 NCPC 4 , em sua redação conferida pela Lei n. 13.105/2015, será processado na modalidade de instrumento o agravo interposto contra decisões interlocutórias que versarem sobre o rol taxativo inserto aos incisos do artigo supramencionado, sendo esta pretensao recursal especificamente relacionada ao inciso I, relativo as tutela provisórias.
O art. 1.019 5 do Novo Código de Processo Civil dispõe que, recebido o agravo pelo tribunal e não sendo caso rejeição monocrática “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” . (grifos do Recorrente)
Pois bem. No caso em apreço, conforme anteriormente mencionado, recorre-se através de agravo por instrumento contra decisão que determinou e autorizou o pagamento dos valores incontroversos do contrato objeto da ação originária.
Insta ressaltar, ainda, que o MM Juiz a quo deixou de analisar o contrato, e por conseguinte as cláusulas que o embasam, pois é sabido que, em ocorrendo algum atraso no pagamento, o banco está autorizado a considerar antecipadamente vencido o contrato, e por consequencia lógica, o cliente fica impedido de quitar da forma habitual as prestações contratadas, vez que subsistindo atraso, ao quantum debeatur deverão ser acrescidos dos encargos moratórios, institutos regularmente previstos no contrato e sabidamente legais.
4 Código de Processo Civil/ 2015. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre: I – tutelas provisórias;
5 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Veja-se que, no presente caso, o Douto Magistrado de primeiro grau tão somente proferiu o seguinte despacho:
Por todos estes fundamentos; 1. INDEFIRO os pedidos de tutela, constantes da inicial; 2. DEFIRO o pedido de depósito dos valores incontroversos informados na petição inicial, em subconta judicial à disposição do juízo e sujeito à correção monetária, devendo ocorrer no prazo máximo de quinze
(15) dias. Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, deverá o autor continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais formalidades, no prazo e forma ajustados no contrato, desde que o faça até 5 dias contados da data do vencimento de cada uma (art. 541, do NCPC). Fica, desde já, autorizado o levantamento dos valores incontroversos pelo requerido, mediante alvará, independentemente de novo despacho do juízo.
Perceba Nobre Desembargador, que o Magistrado a quo , antes de mesmo de conceder a liminar pleiteada pela parte Agravada, deixou de apreciar os requesitos mínimos de condição de existencia de uma ação, porquanto a parte agravada limitou- se a requerer autorização para consignar os valores do contrato em pagamento, sem demonstrar os fundamentos legais de seu pleito, tampouco apresentar documentos que comprovassem os argumentos expendidos.
Como é cediço, para atribuição do efeito suspensivo, se requer que haja o fumus boni iuris e o periculum in mora , ambos, ausentes no caso em tela, visto que, como será fartamente argumentado na presente peça recursal, o fato de se tratar de contrato bancário, que foi celebrado sob a égide dos quatro princípios básicos essenciais à sua validade, quais sejam, o da autonomia da vontade, o do consensualismo, o da boa-fé e o da força obrigacional, afastando, portanto, a possibilidade de consignar-se quaisquer valores em juízo.
Tal decisão permite que o devedor se exima do seu dever de pagar o valor devido, quando tem, contratualmente falando, condições de realizar tal pagamento na via administrativa, acrescidos dos encargos contratados, haja vista o atraso. Contudo, de forma sagaz, a parte Agravada tenta se utilizar da tutela do Judiciário, e desvirtuar toda a relação contratual firmada.
Em resumo: em razão do inadimplemento de algumas parcelas o débito deve-se aplicar juros e comissão de permanência. Isto, contudo, não impede que o devedor renegocie sua dívida (que, como dito, por força contratual, será acrescida dos encargos previstos para o caso de mora) e realize o pagamento dessa renegociação, sem precisar recorrer ao Judiciário.
Assim, o que se vislumbra na demanda originária é a flagrante tentativa do Agravado de burlar as regras contratuais, porquanto, apesar do sabido inadimplemento contratual, pretende o Agravado depositar em juízo os valores das parcelas incontroversas, sem quaisquer acréscimos, motivo pelo qual, ao invés de se utilizar da via administrativa para renegociação e pagamento do débito, propôs a ação de depósito em questão.
Ademais, necessário enfatizar que abusiva é a conduta do agravado que, de forma desarrazoada assume compromissos financeiros que não pode arcar querendo, inclusive, fazer crer aos preclaros julgadores que existe abusividade nas condições contratadas.
Compulsando os autos, repise-se, não se verifica que o Agravado tenha carreado aos autos quaisquer documentos que comprove o preenchimento do requisito esposado em contrato bem como os permitidos pela lei, pois, a não ser nas exceções expressamente autorizadas em lei, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio.
Por tais escólios, a decisão agravada é suscetível de causar à parte Agravante lesão grave e de difícil reparação , por se tratar de decisão que autoriza o pagamento judicial de parcelas diversas das contratadas, sem, contudo ter havido a análise prévia da condição de existência do ajuizamento da ação, que, conforme iremos demonstrar a Agravada não trouxe aos autos provas mínimas passíveis de comprovar suas alegações, demonstrando a completa ausência de interesse de agir , haja vista não ter demonstrado a causa remota do seu pedido.
Prima facie , ressalta o Banco Agravante que a manutenção da decisão, irá prejudicar inteiramente o curso do contrato, pois caso permaneça os efetitos do decisum , as parcelas contratadas serão revisadas em favor unicamente do devedor/Agravado, que atrasou o pagamentos das prestações e ainda pretende quitá-las a destempo, e sem a incidência dos encargos contratuais e moratórios.
Consoante cediço, em se tratando de recurso de agravo de instrumento, é lícito ao Relator, no exercício das faculdades outorgadas por lei, decidir de forma singular, seja para julgá-lo o próprio mérito ou ainda para simplesmente apreciá-lo em caráter liminar.
É nesse sentido que prescreve o art. 1.019, I, do NCPC 6 , a possibilidade do Relator, isoladamente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal.
Assim, para que não se pratique atos infrutíferos nos autos do processo, passíveis de causar as partes prejuízos financeiros e morais, haja vista que poderá ensejar falsas expectativas de direito à Agravada, a Agravante pugna pelo recebimento do seu pedido de efeito suspensivo, considerando a lesão que pode vir a sofrer, de forma injusta, situação visualizada pela Douta Julgadora do caso em questão.
4. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Doutos Magistrados deve ser reformada in totum a decisão recorrida, pelo fato do Douto Juízo a quo ter deferido o pedido liminar para consignar-se em juízo, os valores referentes às parcelas incontroversas.
Ocorre, porém, que neste ponto específico (o qual é objeto do presente recurso), agiu equivocadamente o M.M. Juízo a quo , vez que o mesmo se não estruturou, para tanto, nos preceitos legais estabelecidos no Código Civil Brasileiro, nos arts. 313 e 314 7 :
Ora, Doutos Julgadores, inconcebível é que, a parte autora durante o período firmado para pagamento do financiamento, o mesmo de forma desvirtuosa, atrasa o
6 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação
do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; […]
7 Código de Processo Civil/2015. Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida,
ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
pagamento das parcelas, e posteriormente não regulariza a dívida existente e se desincumbe a apenas propor ação consignatória, de cunho meramente protelatório, visando o pagamento de parcela diversa da contratada, pelo fato de desconsiderar os juros moratórios aplicáveis no período que se perpetuou a inadimplência, divergindo consideravelmente da forma estabelecida nas cláusulas que estruturam o instrumento objeto da lide originária.
Por sua vez, deveria a parte autora/recorrida primeiramente, ter se desincumbido a renegociar, administrativamente, o contrato, para querendo, posteriormente propor em face desta instituição financeira, ação de cunho indenizatório, em virtude da inscrição do mesmo nos cadastros restritivos de crédito.
Ora, Egrégio Tribunal, o contrato objeto da presente contenda teve o objetivo de financiar um veículo adquirido pela parte agravada, ou seja, o mesmo está firmado sob a égide dos quatro princípios básicos essenciais à sua validade, quais sejam, o da autonomia da vontade, o do consensualismo, o da boa-fé e o da força obrigacional.
Diante da absoluta ausência de provas, e em função dos argumentos acima delineados, deve-se, assim, ser reformada a decisão interlocutória proferida pelo Ilustre Magistrado.
5. IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Necessário enfatizar que a determinação para não inscrição do nome do agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito deve ser reformada, ante a confessada mora da parte financiada.
Neste sentido, o STJ estabeleceu norma para abstenção e/ou exclusão do registro do nome de clientes inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Vejamos:
ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
a) A abstenção de inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será
deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;…(Recurso Especial de nº 1.00.000 OAB/UF 2008/011992-4)
Ademais, cumpre enfatizar que o veículo encontra-se na posse do agravado, vez que a demandada cumpriu com sua obrigação contratual. Entretanto, é sabido pela parte financiada que a posse do veículo se legitima com a adimplência das contraprestações contratuais.
Nesta linha de pensamento, o art. 300 do NCPC 8 enumera que um dos requisitos para concessão da antecipação de tutela é o “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De outra banda, imperioso ressaltar que não existe prova inequívoca do direito alegado pela parte autora ante a alegação genérica de onerosidade excessiva e suposta ilegalidade. Também não restaram configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A impontualidade do agravado termina por obriga-lo a devolver o bem ao seu legítimo proprietário, sendo este o agravante. Por não estarem preenchidos os requisitos para concessão da antecipação de tutela, pugna pela reforma do julgado e o consequente indeferimento.
6. DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer e espera que V. Exa se digne a:
8 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .
a) Monocraticamente, com base no inciso V, do art. 932, NCPC, dar provimento ao agravo de instrumento interposto face à decisão ora agravada, anulando a decisão ora vergastada in totum, determinando o regular processamento dos autos.
b) Em não procedendo da forma requerida no pedido acima, seja concedido o imediato efeito suspensivo à decisão recorrida ante ao prejuízo em potencial / iminente à agravante, tendo em vista a flagrante presença do fumus boni júris e do periculum in mora;
c) pugna pelo julgamento totalmente procedente do presente recurso, após todos os trâmites exigidos, para reformar in totum a decisão recorrida, anulando- se a decisão interlocutório que fora juntada aos autos, ante todas as razões aduzidas ao longo do presente agravo de instrumento;
d) Ao final, pugna-se pelo julgamento da lide, em respeito à teoria da causa madura, julgando improcedente os pedidos autorais, ou mesmo extinguindo a ação sem resolução do mérito.
e) Por extrema cautela, na hipótese de ser constatada por este Relatoria a necessidade de algum ajuste de formação no presente agravo de instrumento, seja concedido o prazo previsto no parágrafo único, do artigo 932 do CPC/2015 [1] , para que seja sanado o vício eventualmente existente ou apresente a documentação porventura exigível, em que pese, ressalta-se, o presente instrumento preencha todos os requisitos formais exigidos por Lei, conforme já demonstrado.
e) Por fim, que as intimações da agravante sejam feitas na pessoa do seu procurador judicial Nome, 00.000 OAB/UF-A , no endereço indicado no preâmbulo, sob pena de nulidade;
[1] Art. 932. Incumbe ao relator:
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. Belém/PA, 28 de setembro de 2020.
Nome
00.000 OAB/UF-A
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