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TJSP Condena Financeira por Venda Casada de Contrato de Seguro
Publicado originalmente
Por Elen Moreira
Ao julgar a Apelação Cível interposta contra decisão que julgou improcedente a ação ordinária de revisão de contrato de cédula de crédito bancário o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento assentando a ilegalidade da venda casada, porquanto o consumidor teve a liberdade de contratar ou não o seguro, no entanto, a cláusula indica previamente a seguradora a ser contratada, não possibilitando a escolha de outra seguradora.
Entenda o Caso
A ação ordinária de revisão de contrato de cédula de crédito bancário intentada contra a financeira foi julgada improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A autora requereu a procedência do pedido.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Correia Lima, deu provimento ao recurso.
Isso porque adequando o caso ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320-SP, da 2ª Seção do STJ, esclareceu que:
[…] embora assegurada a liberdade de contratar ou não o seguro, uma vez optando o consumidor pela contratação a cláusula já indica previamente a seguradora a ser contratada, inexistindo ressalva quanto à possibilidade de escolha de outra seguradora (item C.5, fls. 15), configurando a prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do CDC, sendo de rigor a exclusão da cobrança.
No julgamento do Recurso Especial ficou consignado que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Assim, a Câmara concluiu que:
[…] os valores pagos pelo apelado sob tais rubricas (e que serão apurados na fase de liquidação deste v. acórdão) deverão ser a ela repetidos, na forma simples, com correção monetária pelos índices da tabela prática adotados para cálculo de débitos judiciais desde o momento, se for o caso, da caracterização do indébito e juros legais de mora a contar da citação […].
Pelo exposto, foi julgada procedente a ação, arcando a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003648-47.2020.8.26.0526, da Comarca de Salto, em que é apelante ANGELA OLEGÁRIO MARQUES (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado OMNI S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente sem voto), LUIS CARLOS DE BARROS E REBELLO PINHO.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.
CORREIA LIMA
RELATOR