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Resolução CNJ nº 233
Publicado originalmente
Por Resolução CNJ nº 233 de 13/07/2016
Resolução CNJ nº 233 de 13/07/2016 em 18 de julho de 2016
Ementa: Primeiro Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos ou científicos no âmbito da Justiça de técnicos e segundos graus.
Origem: Presidência
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156 e a seguir do Código de Processo Civil, que determina o juiz assistido por perito seja a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico;
CONSIDERANDO a necessidade de formação de cadastro, pelos, de profissionais e de órgãos técnicos e científicos aptos à nomeação pelo juízo;
CONSIDERANDO a importância de regulamentação o procedimento referente à criação e à manutenção do cadastro de peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO uma solução de implementação de sistemas para melhor agilidade operacional, por meio de serviços de contratação de informações/perícias pertinentes aos operadores de serviços/operacionais;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0002844-88.2016.2.00.0000, na 16ª Sessão Virtual, realizada em 5 de julho de 2016;
RESOLVER:
Arte. 1º. 156, § 1º, do Código de Processo Civil.
§ 1º O CPTEC terá a lista de profissionais e órgãos aptos a serem nomeados para prestar serviços a que se refere o que pode ser colocado neste artigo, que poderá ser processado por competência por área de especialidade e por processos de marcação de atuação.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consultas diretas às universidades, entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Profissionais Públicos Brasil, para a indicação de ou de Órgãos fornecidos.
Arte. 2º Cada um deles publicará fixando os documentos apresentados a serem apresentados e os documentos que serão apresentados como documentos, nos termos desta Resolução.
Arte. 3º órgãos reguladores.
Parágrafo único. As informações pessoais e os meios do CPTEC serão disponibilizados, por meio dos meios profissionais, conforme o § 2º do art. 157 do CPC, e aos magistrados e servidores do tribunal competente.
Arte. 4º O ou o órgão interessado em serviço nos processos deverá apresentar uma documentação indicada no edital profissional.
§ 1º O cadastramento é de responsabilidade do próprio profissional ou órgão interessado e será realizado exclusivamente por meio do sistema disponível no sítio de cada tribunal.
§ 2º A entregue e como informações registradas no CP são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob penas da lei.
§ 3º O cadastramento ou a atuação do profissional, nas hipóteses de que trata esta Resolução, não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.
§ 4º Ficam em artigos os cadastros existentes na publicação desta Resolução, previstos em atos normativos que não conflitem com as disposições.
Arte. 5º Cabe a cada tribunal validar o cadastramento e a documentação entregue pelo profissional ou pelo interessado interessado nos serviços de tratamento desta resolução.
§ 1º Os tribunais poderão criar propostas provisórias para análise e validação da documentação apresentada pelos peritos.
§ 2º Os tribunais realizarão estimativas e reavaliações periódicas, para manutenção do cadastro, relativos à formação profissional, ao conhecimento dos peritos e órgãos cadastrados.
Arte. 6º É vedada a nomeação de profissional ou órgão que não é regularmente cadastrado, com exceção do disposto no art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O perito consensual, indicado pelas partes, na forma do art. 471 do CPC, fica igual às normas e deve usar como normas do perito judicial.
Arte. 7º O órgão amplo ou o órgão poderá ter seu nome suspenso ou excluído do CPTEC, por 5 (cinco) anos, até pelo tribunal, a pedido ou por representação de magistrado, observado ou por representação à defesa e ao contraditório.
§ 1º A representação de que trata o caput dar-se-á por ocasião da resolução ou por outro motivo relevante.
§ 2º A ou a suspensão do CPTEC não de sonera o profissional ou o órgão de seus deveres nos ou nos procedimentos para exclusão os quais tenha sido nomeado, salvo expressamente do magistrado.
Arte. 8º A permanência do profissional ou do órgão no CP fica condicionada à ausência de impedimentos ou de exercício ao exercício profissional.
§ 1º Como entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional devem informar aos tribunais sobre suspensões e outras situações que importam empecilho ao exercício da atividade profissional e, ainda, prazos ou em prazos inferiores para os requisitados.
§ 2º Informações comunicadas pelos magistrados acerca do desempenho dos profissionais e dos órgãos credenciados serão anotadas pelo CPTEC.
§ 3º Para inscrição e atualização do processo de cadastro, os peritos/órgãos informarão a oferta de prestação de serviços na condição de assistente técnico, orientação sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número de trabalho e o nome do contratante
Arte. 9º Cabe ao magrado, nos feitos de sua competência, escolher e nomear profissionalmente para os que estiverem dispostos a fazer esta resolução.
§ 1º A escolha se dará entre os peritos cadastrados, por nomeação direta do profissional ou por sorteio eletrônico, a escolha do magistrado.
§ 2 O juiz selecionará os profissionais de sua confiança, entre aqueles que contratarão os profissionais no CPTEC, para atuar em sua unidade jurisdicional selecionada, desenvolvendo, entre os profissionais de nomeação, o critério de seleção de profissionais da mesma da especialidade.
§3º É a nomeação de profissional que seja ou melhor, em linha colateral ou parente o terceiro grau de magrado, de advogado com atuação no servidor do servidor do julgamento até que trate a causaist, para a Prestação de serviços de que trata esta Resolução, devendo declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspensão.
§ 4º Não poderá atuar como perito judicial ou profissional que tenha atuado como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores.
§ 5º O CPTEC disponibilizará lista de peritos/gãos de honorários nomeados profissionais, permitindo a identificação de unidade dos processos em que elaór, um dado correspondente e o valor previsto.
Arte. 10. Para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução, será nomeado profissional ou detentor de conhecimento necessário à realização da perícia regularizada e habilitada, nos termos do art. 8º desta Resolução.
§ 1º Na hipótese de não existir profissional ou detentor da especialidade específica registrada ou quando indicado conjuntamente pelas, o magistrado poderá nomear profissional ou órgão não registrado.
§ 2º Para fins de disposição no § 1º deste artigo, o profissional ou o órgão será notificado, no mesmo ato que a ciência da nomeação, para proceder ao seu cadastro, conforme esta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços entregues.
Arte. 11. O magistrado poderá substituir o perito no curso do processo, decisão fundamentada.
Arte. 12. São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados nos termos desta Resolução:
I – agir com diligência;
II – cumprir os deveres previstos em lei;
III – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
IV – observar, rigorosamente, os dados e os designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;
V – os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro apresentado pelo magistrado;
VI – manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados;
VII – providenciar uma devolução imediata dos autos garantidor quando determinado pelo magistrado;
VIII – cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;
IX – nas perícias:
a) responder fielmente às questões, bem como esclarecimentos complementares que se fizerem em atenção;
b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;
à documentação ao levantamento da pessoa que acompanhará a toda a documentação utilizada.
Arte. 13. Os profissionais ou os órgãos designados nos termos desta Resolução devem dar cumprimento aos encargos que eles designam, salvo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelo perito, a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios.
Arte. 14. Ao detentor da carga pública no âmbito do Poder Judiciário vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Arte. 15. O disposto nesta resolução não se aplica às nomenclaturas de especialistas apresentados até sua entrada em vigor.
Arte. 16. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após os dados de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski