Recuperações judiciais são homologadas mesmo sem certidão negativa de débitos

Publicado originalmente

Por José Higídio

 

O Judiciário vem homologando pedidos de recuperação judicial mesmo sem a apresentação de certidão negativa de débitos. O entendimento adotado pelos magistrados é de que o documento pode ser dispensado caso as empresas estejam negociando seus débitos.

No último mês de maio, foram homologados planos de recuperação judicial em dois casos. O primeiro deles, no Paraná, envolve um grupo industrial do setor de alimentos, e o segundo, em São Paulo, diz respeito a um laboratório farmacêutico.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná considerou que a exigência da apresentação de certidões negativas de débitos seria um grande obstáculo à recuperação judicial. Segundo a desembargadora-relatora Elizabeth Maria de Franca Rocha, essa condição inviabilizaria a homologação e resultaria na decretação de falência das empresas.

“Além de as recuperandas enunciarem sobre o pagamento dos tributos vencidos no curso da recuperação judicial, extrai-se dos autos que estão envidando esforços para pagamento do passivo, com negociações para parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa e obtenção de certidões negativas”, observou a magistrada. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Já na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho constatou que a devedora “adotou as medidas necessárias para o parcelamento do débito fiscal perante a União, e que fez constar como obrigação do plano de recuperação judicial o pagamento do débito fiscal”. Ele lembrou que as condições atuais de parcelamento são recentes, e por isso a empresa não tinha como obtê-lo anteriormente.

Assim, o magistrado dispensou a apresentação da certidão negativa de débitos federal. Ele também concedeu um prazo de 180 dias para a apresentação das certidões negativas de débitos tributários estaduais, já que os estados ainda não adotaram parcelamentos mais benéficos, como os da legislação federal.

Clique aqui para ler o acórdão
0061908-42.2020.8.16.0000

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1057089-57.2020.8.26.0100

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