A Perícia prévia e o processo de recuperação judicial

Publicado originalmente

Por Claúdia Farinelli Leite

Conforme é sabido, o direito das empresas em crise, hoje disciplinado pela Lei 11.101/2005, traz como uma das soluções para as crises de cunho econômico-finaceiras enfrentadas por esses empresários, seja na formatação individual ou societária, a figura da recuperação judicial, que visa a preservação da empresa, principalmente quanto a manutenção dos postos de trabalho e emprego, de sua fonte produtora e da garantia de pagamento dos credores.

Para que seja dado início ao processo de recuperação judicial, o artigo 51 da Lei Falimentar, retro mencionada, exige que a petição inicial seja instruída, da seguinte forma:

“I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.”

Dentre as exigências acima enumeradas pelo referido dispositivo legal, encontramos “a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira” e, aqui, está o ponto nevrálgico de nosso estudo.

Isto porque, para que se possa apurar efetivamente a situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira do empresário ou da sociedade empresária, alguns magistrados têm entendido pela necessidade de realização da chamada “perícia prévia”, tipo de prova que não está prevista de forma expressa na legislação falimentar, como condição de procedibilidade e deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial do devedor.

Esta perícia prévia consiste na análise superficial acerca da viabilidade do empresário ou da sociedade empresária de manter efetivamente sua atividade, com inspeção in locu, visando assegurar o efetivo funcionamento da empresa, buscando resguardar a função social e preservar a atividade desenvolvida no cenário econômico, levando ao magistrado conhecimento real e concreto quanto a situação econômico-financeira do devedor, eis que se parte da premissa de que o julgador não possui conhecimento técnico para, analisando os documentos juntados a inicial, concluir pelo atendimento dos requisitos legais retro mencionados.

Neste cenário, relevante destacar que a jurisprudência não é pacífica acerca da perícia prévia como condição de procedibilidade e deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial do devedor, admitindo-se sua determinação pelo magistrado condutor do processo quando há indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do referido instituto (Enunciado VII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo).

Isto porque, para que haja o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, faz-se necessária, por parte do julgador, a análise tão somente dos requisitos formais insculpidos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, entendo-se então, pela postergação do exame da viabilidade econômica do empresário devedor para o curso do procedimento, com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial e a manifestação dos credores.

Derradeiramente, cumpre salientar que a perícia prévia vem ganhando espaço perante os órgãos jurisdicionais competentes, visando a comprovação da viabilidade econômico-financeira do empresário devedor, seja ele individual ou sociedade, no intuito de evitar que sejam deferidos processamentos de recuperações judiciais fraudulentos ou carentes de efetiva possibilidade de superação da crise.

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Perícia Judicial em Contratos Financeiros

 

Veja comentários de quem já assistiu:

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