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Súmulas TJ e STJ Consumidor
Publicado originalmente
Por TJRJ
1 – Saúde
STJ
Súmula 302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado. (Súmula 302, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ
22/11/2004 p. 425)
Súmula 469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
(Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)
TJRJ
Nº. 341 “É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos
eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao
efetivo sucesso do tratamento médico coberto.”
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015
– Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação unânime.
Nº. 340 “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas
limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e
materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.”
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015
– Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria.
Nº. 339 “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a
cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.”
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015
– Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação unânime.
Nº. 338 “É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para
garantir a saúde e a vida do segurado.”
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015
– Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria.
Nº. 337 “A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de
emergência/urgência gera dano moral in re ipsa.”
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015
– Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação unânime.
Nº. 293 “A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado
por profissional por ela credenciado.”
Referência: Processo Administrativo nº 0063256-29.2011.8.19.0000. Julgamento em 21/01/2013.
Relator Desembargador Nildson Araújo da Cruz. Votação unânime.
Nº. 286 “A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de
serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas
pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0026906 08.2012.8.19.0000. Julgamento em
10/09/2012. Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação unânime.
Nº. 214 “A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica
se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 211 “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo
procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao
médico incumbido de sua realização.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 210 “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a
autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta
indicação médica, por escrito, de sua necessidade.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 209 “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive
home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 112 “É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre,
necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como
“stent” e marcapasso”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00003. Julgamento em
11/09/2006. Relator: Desembargadora Maria Henriqueta Lobo. Votação unânime.
2 – Serviços essenciais – Água, luz, telefone, etc.
STJ
Súmula 356 – É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
(Súmula 356, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)
Súmula 357 – A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º
de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para
celular.(*) (*) Julgando o REsp 1.074.799-MG, na sessão de 27/05/2009, a Primeira Seção
deliberou pela REVOGAÇÃO da súmula 357. (cancelamento da súmula) (Súmula 357,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJ 08/09/2008)
Súmula 371 – Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Súmula 407 – É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de
usuários e as faixas de consumo. (Súmula 407, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe
24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)
Súmula 412 – A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo
prescricional estabelecido no Código Civil. (Súmula 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 16/12/2009)
TJRJ
Nº. 315 “Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e
esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os
usuários.”
Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0313143-58.2012.8.19.0001
Julgamento em 26/05/2014 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação unânime.
Nº. 285 “Qualquer interrupção de prestação de serviço essencial decorrente de ligação
clandestina não configura dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0026906 08.2012.8.19.0000. Julgamento em
10/09/2012. Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação por maioria.
Nº. 254 “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário
e concessionária.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em
16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.
Nº. 256 “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o
atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em
16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.
Nº. 255 “Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em
16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.
VERBETE SUMULAR CANCELADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0032040
50.2011.8.19.0000 (Acórdão publicado em 31/05/2012).
Nº. 199 “Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção
de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0013662 46.2011.8.19.0000- Julgamento em
22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.
Nº. 198 “Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura
mensal de serviço prestado por concessionária.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000- Julgamento em
22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.
Nº. 197 “A alegação de concessionária, destituída de prova de que a área é de risco, não a
exime de reparar serviço essencial, sendo cabível a antecipação da tutela para restabelecê lo ou
a conversão em perdas em danos em favor do usuário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000- Julgamento em
22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.
Nº. 196 “O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em
22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.
Nº. 195 “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a
antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio
dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000- Julgamento em
22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.
Nº. 194 “Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda
que o usuário seja previamente notificado.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000- Julgamento em
22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.
Nº. 193 “Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica,
telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em
22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.
Nº. 192 “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica,
telefone e gás configura dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em
22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.
Nº. 191 “Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima
multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em
22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.
Nº. 175 “A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades
autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do
valor comprovadamente pago.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.0014109 34.2011.8.19.0000 Julgamento em
04/04//2011 – Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.
Nº. 152 “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu
funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00003. Julgamento em 04/10/2010.
Relator: Desembargador José Geraldo Antonio. Votação unânime.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00003. Julgamento em 04/10/2010 –
Relator: Desembargador José Geraldo Antonio. Votação unânime.
Nº. 110 “Com fundamento no art. 5º, XXXII, da Lei Maior, e art. 6º, III, do Código de Defesa do
Consumidor, somente a partir de 1º de janeiro de 2006, a empresa de telefonia fixa estará
obrigada a instalar aparelho medidor de pulsos telefônicos, discriminando nas faturas o número
chamado, a duração, o valor, a data e a hora chamada”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2005.018.00004. Julgamento em 07/11/2005.
Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação por maioria. Registro de Acórdão em
26/12/2005.
N.º 85 “Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança
por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em
12/09/2005. Relator: Des. Roberto Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em
11/10/2005.
N.º 84 “É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com
relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da
tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de
exação.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em
12/09/2005. Relator: Des. Roberto Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em
11/10/2005.
N.º 83 “É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do
usuário, após prévio aviso, na forma da lei.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em
12/09/2005. Relator: Des. Roberto Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em
11/10/2005.
N.º 82 “É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por
se tratar de preço público”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00008. Julgamento em 03/10/2005.
Relator: Des. Álvaro Mayrink da Costa. Votação por maioria. Registro de Acórdão em
02/03/2006.
3 – Contrato
STJ
Súmula 285 – Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a
multa moratória nele prevista.
Súmula 286 – A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Súmula 322 – Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em contacorrente, não se exige a prova do erro.
Súmula 380 – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização
da mora do autor.
Súmula 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade
das cláusulas.
TJRJ
Nº. 335 “Revela se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor,
para as hipóteses de mora ou de inadimplemento contratual, sem igual imposição ao fornecedor
em situações de análogo descumprimento da avença.”
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015
– Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria.
Nº. 281″A cláusula geral pode ser aplicada de ofício pelo magistrado.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032046-57.2011.8.19.0000 Julgamento em
07/11//2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação unânime
Nº. 98 “Na ação de rescisão de negócio jurídico, por culpa do vendedor, cumulada com
restituição de parcelas pagas, descabe o abatimento de valores referentes à taxa de
administração do empreendimento frustrado, mesmo que destinadas ao pagamento de
comissões, intermediações e outras despesas de comercialização, devendo a devolução
efetivada ao comprador ser plena, de modo a assegurar-lhe o exato recebimento de tudo o que
despendeu”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em
24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de
Acórdão em 13/12/2005.
3.1 – Promessa de compra e venda e compra e venda
STJ
Súmula 308 – A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior
à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do
imóvel.
Súmula 450 – Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua
amortização pelo pagamento da prestação.
TJRJ
Nº. 336 “As taxas de deslocamento ou interveniência sobre o repasse do financiamento são de
responsabilidade do incorporador e construtor, vedada a sua transferência ao adquirente,
mesmo que prevista contratualmente.”
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015
– Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação unânime.
Nº. 333 “Nas demandas em que se discute atraso na entrega das chaves, não configura “bis in
idem” a condenação de multa contratual cumulada com indenização por danos morais, verbas
de origem e natureza jurídicas distintas.”
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015
– Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação unânime.
3.2 – Mútuo
STJ
Súmula 26 – O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO
TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO
FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.
Súmula 60 – É NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR DO
MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO INTERESSE DESTE.
Súmula 450 – Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua
amortização pelo pagamento da prestação.
Súmula 530 – Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos
autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da
mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
TJRJ
Nº. 301 “A previsão de parcelas pré fixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros
remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser
demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada
sobre as cláusulas contratuais”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 0009812-44.2012.8.19.0001 Julgamento em
07/10/2013 – Relator: Desembargador Luiz Fernando de Carvalho. Votação unânime.
VERBETE SUMULAR COM EFICÁCIA SUSPENSA CONFORME DECISÃO DO ÓRGÃO
ESPECIAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0009812
44.2012.8.19.0001. JULGAMENTO EM 13/04/2015. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS
EDUARDO DA FONSECA PASSOS. VOTAÇÃO UNÂNIME.
VERBETE SUMULAR COM EFICÁCIA SUSPENSA CONFORME DECISÃO DO ÓRGÃO
ESPECIAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0009812
44.2012.8.19.0001. JULGAMENTO EM 13/04/2015. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS
EDUARDO DA FONSECA PASSOS. VOTAÇÃO UNÂNIME.
Nº. 205 “A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por
instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à
devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano
moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 203 “Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável
a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 200 “A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de
utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do
correntista.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
3.3 – Alienação fiduciária
STJ
Súmula 28 – O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR
OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.
Súmula 72 – A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Súmula 92 – A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO
ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.
Súmula 245 – A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação
fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Súmula 284 – A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já
pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
Súmula 293 – A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil.
Súmula 369 – No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula
resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
TJRJ
Nº. 298 “É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição da Ação de Busca e Apreensão fundada em
contrato de alienação fiduciária em garantia, aplicando se no caso o disposto no art. 206, § 5º, I,
do CCB.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 0013723-81.2005.8.19.0204. Julgamento em
08/10/2012. Relator Desembargador Luiz Zveiter. Votação por maioria.
Nº. 283 “A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0032641 56.2011.8.19.0000- Julgamento em
30/01/2012 – Relator: Desembargadora Odete Knaack de Souza. Votação por maioria.
Nº. 282″O pedido de busca e apreensão fundado no Decreto Lei nº 911/69 independe do registro
do contrato em Cartório de Títulos e Documentos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.0032046-57.2011.8.19.0000 Julgamento em
07/11//2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação por maioria.
VERBETE SUMULAR SUSPENSO ATÉ PROVIMENTO JURISDICIONAL DO STF A
RESPEITO, CONFORME DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 0032046-57.2011.8.19.0000. JULGAMENTO EM 21/01/2013. RELATORA
DESIGNADA PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADORA LEILA MARIANO. VOTAÇÃO POR
MAIORIA.
Nº. 153 “Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a teor do art. 2º, § 2º, do DL nº
911/69 , a notificação extrajudicial do devedor será realizada por Ofício de Títulos e Documentos
do seu domicílio, em consonância com o Princípio da Territorialidade.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº.0037265 85.2010.8.19.0000 – Julgamento
em 18/11/2010 – Relator: Desembargador Sidney Hartung. Votação por maioria.
Nº. 55 “Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida
ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para
comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em
24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro
do Acórdão em 14/03/2003.
3.4 – Arrendamento mercantil (leasing)
STJ
Súmula 293 – A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil.
TJRJ
Nº. 334 “Na hipótese da Lei nº 9514/97, a concessão de liminar de reintegração de posse em
favor do credor fiduciário, seus sucessores ou adquirentes independe do tempo da posse do
fiduciante.”
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015
– Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria.
Nº. 277 “No contrato de arrendamento mercantil, a mora é comprovada através da notificação
realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063259 81.2011.8.19.0000 Julgamento em
05/03//2012 Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.
Nº. 103 “Nas ações fundadas em contratos de arrendamento mercantil, basta a carta dirigida ao
devedor, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, para
comprovar a mora e justificar a concessão de liminar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em
18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão
em 26/12/2005.
Nº. 67 “A cobrança antecipada do valor residual (VRG) pelo arrendador, não descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil (LEASING), podendo, para a solução do litígio, ser utilizada
tanto a ação reintegratória específica com possível liminar, como a ação ordinária, com eventual
antecipação de tutela, se preenchidos os requisitos do art. 273, I e II do Código de Processo
Civil”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2003.018.00001 no Agravo de Instrumento nº.
2002.002.13237. Julgamento em 11/08/2003. Relator: Desembargador Marcus Faver. Votação
por maioria. Registro de Acórdão em 14/10/2003.
3.5 – Seguro
STJ
Súmula 31 – A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO EXIME
A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.
Súmula 61 – O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.
Súmula 101 – A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A
SEGURADORA PRESCREVE EM UM ANO.
Súmula 229 – O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de
prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Súmula 278 – O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Súmula 402 – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo
cláusula expressa de exclusão.
Súmula 465 – Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se
exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia
comunicação.
Súmula 473 – O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional
obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Súmula 537 – Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a
denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto
com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na
apólice.
Súmula 529 – No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação
pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador
do dano.
TJRJ
Nº. 234 “Não exclui a indenização securitária a informação errônea prestada pelo segurado que
não importe em agravamento de risco.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014117 11.2011.8.19.0000 – Julgamento em
16/05/2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação unânime.
Nº. 213 “Os contratos de seguro de vida, ininterruptos e de longa duração, configuram se como
cativos, renovando se automaticamente, sem reajuste do valor do prêmio em razão de idade e
sem modificação do capital segurado ressalvada a atualização monetária.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 212 “A rescisão do contrato de seguro, por mora do segurado, depende de prévia
notificação, permitida a dedução do prêmio não pago do montante indenizatório.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 208 “Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações
fundadas em relação de consumo.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 163 “O valor da causa na denunciação da lide, fundada em contrato de seguro, corresponde
à extensão do exercício do direito de regresso, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o
valor da apólice.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000- Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
3.6 – Cartão de crédito
STJ
Súmula 532 – Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e
expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação
de multa administrativa.
TJRJ
N.º 77 “A cláusula-mandato inserida nos contratos de emissão de cartão de crédito é válida e
não viola o dever de informar do fornecedor”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00004 na Apelação Cível n.º
2004.001.03705. Julgamento em 22/11/2004. Relator: Des. Luiz Zveiter. Votação por maioria.
Registro de Acórdão em 01/03/2005.
Nº. 203 “Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável
a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
3.7 – Contrato de transporte
Nº. 206 “A pretensão fundada em responsabilidade civil, decorrente de contrato de transporte de
pessoas, prescreve em cinco anos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013685 89.2011.8.19.0000Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
4 – Responsabilidade Civil
STJ
Súmula 37 – SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL
ORIUNDOS DO MESMO FATO.
Súmula 130 – A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE
DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.
Súmula 194 – PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR,
INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.
Súmula 246 – O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente
fixada.
Súmula 313 – Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de
capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da
situação financeira do demandado.
Súmula 387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.
TJRJ
Nº. 258 “A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao
procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter
reparador.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em
16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.
Nº. 217 “Na ação fundada em responsabilidade civil, o décimo terceiro salário e as férias não
integram a base de cálculo da indenização, se a vítima não possuía vínculo empregatício antes
do evento danoso.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013651 17.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 215 “A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o
reconhecimento do direito a pensionamento, adotando se como parâmetro um salário mínimo
mensal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013651 17.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 206 “A pretensão fundada em responsabilidade civil, decorrente de contrato de transporte de
pessoas, prescreve em cinco anos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013685 89.2011.8.19.0000Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 160 “Na prestação alimentícia decorrente de responsabilidade civil, a constituição de capital
configura medida preferencial em relação às empresas de direito privado, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 127 “Para a configuração do abuso do direito é dispensável a prova da culpa”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00007. Julgamento em
21/12//2006. Relator: Desembargador Antonio José Azevedo Pinto. Votação unânime.
Nº. 96 “As verbas relativas às indenizações por dano moral e dano estético são acumuláveis”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em
24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de
Nº. 94 “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de
indenizar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em
10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em
29/12/2005.
5 – Juros, correção monetária e comissão de permanência
STJ
Súmula 30 – A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO
INACUMULAVEIS.
Súmula 35 – INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO
DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE
PLANO DE CONSORCIO.
Súmula 43 – INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR
DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO.
Súmula 54 – OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO
DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Súmula 176 – É NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE
JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.
Súmula 186 – NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE
SÃO DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.
Súmula 283 – As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e,
por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Súmula 287 – A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de
correção monetária nos contratos bancários.
Súmula 288 – A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de
correção monetária nos contratos bancários.
Súmula 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do
contrato.
Súmula 295 – A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n.
8.177/91, desde que pactuada.
Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são
devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do
Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 326 – Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Súmula 379 – Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios
poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Súmula 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade.
Súmula 422 – O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros
remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
Súmula 454 – Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável
à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Súmula 530 – Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos
autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da
mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em
contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de
31/3/2000 (Med. Prov. 1.963-17/2000, reeditada como Med. Prov. 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.
Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
TJRJ
Nº. 331 “Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e
os juros moratórios contam se a partir da data do desembolso.”
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015
– Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação unânime.
Nº. 203 “Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável
a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 202 “Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão
vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura , vedada, no entanto, a prática da capitalização
mensal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
VERBETE SUMULAR COM EFICÁCIA SUSPENSA CONFORME DECISÃO DO ÓRGÃO
ESPECIAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0009812
44.2012.8.19.0001. JULGAMENTO EM 13/04/2015. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS
EDUARDO DA FONSECA PASSOS. VOTAÇÃO UNÂNIME.
Nº. 201 “Em obrigações periódicas não se configura o anatocismo, se o pagamento da parcela
anterior abranger a totalidade dos juros.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 161 “Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e
condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 129 “Nos casos de reparação de danos causados ao consumidor por equiparação, nos
termos dos arts. 17 e 29, combinados com os arts. 12 a 14, todos do CDC, os juros de mora
contar-se-ão da data do fato”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00007. Julgamento em
21/12//2006. Relator: Desembargador Antonio José Azevedo Pinto. Votação unânime.
Nº. 97 “A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda
corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em
24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de
Acórdão em 13/12/2005.
Nº. 95 “Os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e
são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em
24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de
Acórdão em 13/12/2005.
6 – Superendividamento
TJRJ
Nº. 295 “Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições
financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser
superior a 30% do salário do devedor.”
Referência: Processo Administrativo nº 0063256-29.2011.8.19.0000. Julgamento em 21/01/2013.
Relator Desembargador Nildson Araújo da Cruz. Votação unânime.
Nº. 205 “A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por
instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à
devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano
moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 200 “A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de
utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do
correntista.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
7 – Negativação e protesto
STJ
Súmula 323 – A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao
crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.(*)
(*) A Segunda Seção, na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009, deliberou pela
ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 323.
REDAÇÃO ANTERIOR (Decisão de 23/11/2005, DJ 05/12/2005, PG. 410):
A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no
máximo, cinco anos.
Súmula 359 – Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do
devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula 404 – É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao
consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Súmula 475 – Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que
recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco,
ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
TJRJ
Nº. 332 “No caso de endosso, endossante e endossatário respondem solidariamente pelo
protesto indevido de título de crédito com vício formal anterior à transmissão.”
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015
– Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria.
Nº. 294 “É indevido e enseja dano moral inscrever em cadastro restritivo de crédito o não
pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa.”
Referência: Processo Administrativo nº 0063256-29.2011.8.19.0000. Julgamento em 21/01/2013.
Relator Desembargador Nildson Araújo da Cruz. Votação unânime.
Nº. 257 “A falta de registro perante a autoridade policial da perda de documentos não importa
em concorrência de causas na hipótese de inscrição em cadastro restritivo de crédito.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em
16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.
Nº. 236 “São destinados a protesto, na forma da Lei 9.492/1997 , títulos e documentos de
dívidas não prescritos, ainda que desprovidos de eficácia executiva.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0062864 26.2010.8.19.0000 – Julgamento
em 23/05/2011 – Relator: Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo. Votação
unânime.
Nº. 228 “O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de
posterior inscrição, não configura dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649 47.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 204 “A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor solidário de conta bancária
conjunta, por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista, configura dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 99 “Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o
endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em
24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de
Acórdão em 13/12/2005.
Nº. 144 “Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em
cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de
fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de
simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2007.018.00006. Julgamento em 24/11/2008.
Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por maioria.
Nº. 93 “A comunicação a que se refere o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do
Consumidor, independe de maior formalidade e prescinde de comprovação por aviso de
recebimento, bastando prova da postagem ao consumidor no endereço constante do contrato”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em
10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em
29/12/2005.
Nº. 90 “A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura
exercício regular de direito”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em
10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em
29/12/2005.
Nº. 89 “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura
dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso
concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Referência: Processo Administrativo nº.0026906 08.2012.8.19.0000. Julgamento em 10/09/2012.
Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação unânime.
8 – Dano moral
STJ
Súmula 227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Súmula 281 – A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de
Imprensa.
Súmula 326 – Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento.
Súmula 370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Súmula 387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula 388 – A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
TJRJ
Nº. 280 “O simples disparo do alarme antifurto em estabelecimentos comerciais, só por si, não
caracteriza lesão extrapatrimonial, ressalvados os episódios de desnecessária e inconveniente
exposição ou grosseira abordagem da pessoa, a serem aferidos caso a caso.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº0016098 87.2007.8.19.0203 – Julgamento em
28/11/2011 – Relator: Desembargador Mauricio Caldas Lopes. Votação unânime.
Nº. 230 “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro
restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649 47.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 228 “O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de
posterior inscrição, não configura dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649 47.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 216 “A tenra idade, a doença mental e outros estados limitadores da consciência de
agressão não excluem a incidência do dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013651 17.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 207 “A pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de
consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013685 89.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 205 “A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por
instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à
devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano
moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 199 “Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção
de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0013662 46.2011.8.19.0000- Julgamento em
22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.
Nº. 174 “Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes
ao mandante.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014109 34.2011.8.19.0000 Julgamento em
04/04//2011 – Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.
Nº. 149 “Nas ações indenizatórias decorrentes da contratação do “Cartão Megabônus”, os danos
morais não podem ser considerados in re ipsa, cumprindo ao consumidor demonstrar a ofensa à
honra, vergonha ou humilhação, decorrentes da frustração da expectativa de sua utilização
como cartão de crédito.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00009. Julgamento em 29/03/2010.
Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação por maioria.
Nº. 128 “Imputação ofensiva, coletiva, não configura dano moral”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00007. Julgamento em
21/12//2006. Relator: Desembargador Antonio José Azevedo Pinto. Votação unânime.
Nº. 105 “A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica,
necessariamente, em sucumbência recíproca”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em
18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão
em 26/12/2005.
Nº. 96 “As verbas relativas às indenizações por dano moral e dano estético são acumuláveis”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em
24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de
Acórdão em 13/12/2005.
N.º 75 “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero
aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância
que atenta contra a dignidade da parte.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00003 na Apelação Cível n.º
2004.001.01324. Julgamento em 22/11/2004. Relator: Des. Luiz Zveiter. Votação unânime.
Registro de Acórdão em 01/03/2005.
Nº. 45 “É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio
de bagagem, nos casos de transporte aéreo.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00003. Julgamento em
24/06/2002. Relator: Desembargador Gustavo Adolpho Kuhl Leite. Votação unânime. Registro
do Acórdão em 26/11/2002.
9 – Consórcio
STJ
Súmula 538 – As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa
de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Súmulas TJ e STJ
PROCESSO
TJRJ
Nº. 158 “É admissível a execução provisória da multa prevista nos art. 461, § 4º e art. 461 A, §
3º, do CPC, inclusive da antecipação da tutela.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 157 “Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela específica podem ser decretadas
ou modificadas, de ofício, pelo Tribunal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 118 “A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física, bem assim na sede ou
filial da pessoa jurídica, faz presumir o conhecimento e a validade do ato”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em
09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação: unânime.
Nº. 117 “A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o
devedor”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em
09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação por maioria.
Nº. 104 “O agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, no ato de
sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também com os necessários à
compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em
18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão
em 26/12/2005.
1 – Competência
Ver o Aviso TJ n.15/2015.
TJRJ
Nº. 328 “É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente à prestação
de serviço por pessoa física a pessoa jurídica na qualidade de destinatária final.”
Referência: Conflito de Competência nº. 0023072-26.2014.8.19.0000 Julgamento em 29/09/2014
– Relator: Desembargador Claudio de Mello Tavares. Votação por maioria.
Nº. 327 “É competente a Câmara Cível especializada para dirimir controvérsia entre segurado e
seguradora, referente a seguro de vida em grupo que figure o empregador como estipulante, por
qualificar se o segurado (empregado/beneficiário) como destinatário final.”
Referência: Conflito de Competência nº. 0032560-05.2014.8.19.0000 Julgamento em 29/09/2014
– Relator: Desembargador Mauro Dickstein. Votação unânime.
Nº. 326 “Incluem se na competência das Câmaras Cíveis especializadas recursos em ação
monitória proposta com base em prova escrita que remonte a relação de consumo.”
Referência: Conflito de Competência nº. 0024157-47.2014.8.19.0000 Julgamento em 29/09/2014
– Relator: Fernando Foch. Votação por maioria.
Nº. 316 “Incluem se na competência das Câmaras Cíveis especializadas recursos em ação
cognitiva de cobrança ou em ação de reintegração de posse movidas por arrendador em face de
arrendatário de bem de consumo, sendo de leasing o negócio jurídico conflituoso, se este estiver
em situação de hipossuficiência em relação àquele.”
Referência: Conflito de Competência nº 0006598-77.2014.8.19.0000 Julgamento em 14/07/2014
– Relator: Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva. Votação unânime.
Nº. 314 “Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que
resultem de acidente de trânsito e não envolvam contrato de transporte.”
Referência: Conflito de Competência nº. 0018197-13.2014.8.19.0000 Julgamento em 07/07/2014
– Relator: Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira. Votação unânime.
Nº. 313 “Há prevenção da Câmara Cível não Especializada, para julgar ações mandamentais,
incidentes e recursos a ela distribuídos antes de 02 de setembro de 2013, ainda que versem
sobre matéria atinente a relações de consumo.”
Referência: Conflito de Competência nº 0001113-96.2014.8.19.0000 – Julgamento em
17/02/2014. Aprovação de Súmula em 02/06/2014 Relator: Desembargador Jessé Torres.
Votação unânime.
Nº. 312 “Incluem se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que
envolvam contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária quando o devedor obtém o crédito
para aquisição de bem para consumo próprio.”
Referência: Conflito de Competência nº 0006066-06.2014.8.19.0000 – Julgamento em
02/06/2014 – Relator: Desembargador Roberto de Abreu e Silva. Votação por maioria.
Nº. 311 “Excluem se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que
envolvam fornecimento de serviços bancários como relação de consumo intermediário, salvo no
caso de micro empresa ou empresa individual.”
Referência: Conflito de Competência nº 0015946-22.2014.8.19.0000 – Julgamento em
26/05/2014 – Relator: Desembargador Marcus Quaresma Ferraz. Votação unânime.
Nº. 310 “Incluem se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas em que
litigarem micro empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos, em
razão da vulnerabilidade.”
Referência: Conflito de Competência nº 0012599-78.2014.8.19.0000 – Julgamento em
26/05/2014 – Relator: Desembargador Marcus Quaresma Ferraz. Votação por maioria.
Nº. 308 “É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de
telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço.”
Referência: Conflito de Competência nº 0067843 26.2013.8.19.0000 – Julgamento em
26/05/2014 – Relator: Desembargador Cláudio de Mello Tavares. Votação unânime.
Nº. 307 “Excluem se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo, as
demandas que envolvam atividade intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou
serviço é contratado para implementar atividade econômica, porquanto não está configurado o
destinatário final da relação de consumo”.
Referência: Conflito de Competência nº 0068179-30.2013.8.19.0000 – Julgamento em
05/05/2014 – Relator: Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo. Votação unânime.
Nº. 306 “Os recursos nas demandas que envolvam operações bancárias entre instituição
financeira e cliente na qualidade de destinatário final são da competência das Câmaras
Especializadas em matéria de consumo”.
Referência: Conflito de Competência nº. 001916-79.2014.8.19.0000 Julgamento em 05/05/2014 –
Relator: Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo. Votação unânime.
Nº. 305 “Excluem se da competência das Câmaras Cíveis especializadas as demandas que
envolvam cobrança de tarifa de esgoto sanitário quando o serviço público for prestado por
autarquia municipal, por se tratar de matéria de competência fazendária.”
Referência: Conflito de Competência nº. 0007439-72.2014.8.19.0000 Julgamento em 24/03/2014
– Relator: Desembargador Jessé Torres. Votação unânime
Nº. 304 “Excluem se da competência das Câmaras Cíveis especializadas as demandas que
envolvam a cobrança de seguro DPVAT uma vez que se trata de seguro obrigatório, cogente,
pago a um pool indefinido de seguradores, e não a fornecedora específica de bens e serviços.”
Referência: Conflito de Competência nº. 0010077-78.2014.8.19.0000 Julgamento em 24/03/2014
– Relator: Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho. Votação unânime.
Nº. 303 “Excluem se da competência das Câmaras Cíveis especializadas as demandas que
envolvam a utilização de empréstimos financeiros concedidos por instituições bancárias em que
o objeto do mútuo, é utilizado como capital de giro ou aquisição de insumos para a atividade
empresarial.”
Referência: Conflito de Competência nº. 0006866-34.2014.8.19.0000 Julgamento em 24/03/2014
– Relator: Desembargador Henrique Figueira. Votação por maioria.
Nº. 302 “Compete às Câmaras Cíveis especializadas o julgamento das demandas que envolvam
as tarifas de água e esgoto sanitário, quando se tratar de serviço utilizado como destinatário final
e for prestado por sociedade de economia mista.”
Referência: Conflito de Competência nº. 0004766-09.2014.8.19.0000 Julgamento em 24/03/2014
– Relator: Desembargador Jessé Torres. Votação unânime.
Nº. 266 “O risco de decisões contraditórias impõe a reunião de ações que tramitam perante
juízos com a mesma competência em razão da matéria.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000 Julgamento em
17/10//2011 – Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação unânime.
2 – Prova
TJRJ
Nº. 156 “A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada
se teratológica.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 155 “Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de
fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000- Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
2.1 – Inversão do ônus da prova
TJRJ
Nº. 229 “A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez
preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC , sem implicar,
necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649 47.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada
se teratológica.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649 47.2011.8.19.0000Julgamento em
22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 91 “A inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser
determinada na sentença”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em
10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em
29/12/2005.
2.2 – Prova mínima
TJRJ
Nº. 330 “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da
inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova
mínima do fato constitutivo do alegado direito.”
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015
– Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria.
3 – Tutela antecipada
TJRJ
Nº. 159 “O prazo para cumprimento da tutela específica das obrigações de fazer, não fazer ou
dar flui da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 59 “Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se
teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00007. Julgamento em
04/11/2002. Relator: Desembargador Amaury Arruda de Souza. Votação unânime. Registro do
Acórdão em 26/11/2002.
Nº. 58 “Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à
Lei ou à evidente prova dos autos.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00007. Julgamento em
04/11/2002. Relator: Desembargador Amaury Arruda de Souza. Votação unânime. Registro do
Acórdão em 26/11/2002.
4 – Gratuidade de Justiça
STJ
Súmula 481F – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
TJRJ
Nº. 288 “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão
revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja
incompatível com a condição de hipossuficiente.”
Referência: Processo Administrativo nº 0026939 95.2012.8.19.0000. Julgamento em 22/10/2012.
Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Votação por maioria.
Nº. 190 “A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu
recurso envolver exclusivamente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de
sucumbência.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013669 38.2011.8.19.0000 Julgamento em
22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 121 “A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em
casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas
processuais”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em
09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação unânime.
Nº. 108 “A gratuidade de justiça abrange o depósito na ação rescisória”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em
18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação por maioria. Registro de
Acórdão em 26/12/2005.
Nº. 107 “Ainda que não conste da sentença, é automática a aplicação do artigo 12, da Lei nº.
1.060/50, quando vencido beneficiário da gratuidade de justiça”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em
18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão
em 26/12/2005.
Nº. 101 “A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de
má-fé”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em
18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão
em 26/12/2005.
Nº. 43 “Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça,
desde que fundamentada.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em
24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em
13/09/2002.
Nº. 42 “O benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo, em ambos os
graus de jurisdição, alcança os atos subseqüentes, se comprovadas as condições
supervenientes e sem depender de impugnação”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em
24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em
13/09/2002.
Nº. 41 “Quando vencido, o beneficiário da Justiça gratuita deve ser condenado nos encargos
sucumbenciais, conforme dispõe a Lei nº. 1.060/50”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em
24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em
13/09/2002.
Nº. 40 “Não é obrigatória a atuação da Defensoria Pública em favor do beneficiário da gratuidade
de Justiça, facultada a escolha de advogado particular para representá-lo em Juízo, sem a
obrigação de firmar declaração de que não cobra honorários”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em
24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em
13/09/2002.
Nº. 39 “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter
concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a
afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em
24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em
13/09/2002.
5 – Denunciação da lide
STJ
Súmula 537 – Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a
denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto
com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na
apólice.
TJRJ
Nº. 240 “Inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a
terceiro pelo evento danoso.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014119 78.2011.8.19.0000 – Julgamento em
30/05/2011 – Relator: Desembargador Sidney Hartung. Votação unânime.
Nº. 163 “O valor da causa na denunciação da lide, fundada em contrato de seguro, corresponde
à extensão do exercício do direito de regresso, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o
valor da apólice.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000- Julgamento em
22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº. 92 “Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem
relação de consumo”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em
10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em
29/12/2005.
6 – Ação de prestação de contas
STJ
Súmula 259 – A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente
bancária.
Súmula 477 – A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter
esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
7 – Exibição de documentos
STJ
Súmula 372 – Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
8 – Obrigação de fazer e intimação pessoal
Súmula 410- A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
9 – Ação Monitória
STJ
Súmula 247 – O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula 282 – Cabe a citação por edital em ação monitória.
Súmula 292 – A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento
em ordinário.
Súmula 299 – É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 503 – O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem
força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504 – O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota
promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Súmula 531 – Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é
dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
10 – Aplicação do CDC
STJ
Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 371 – Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o
Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Assista ao Minicurso gravado (06 de outubro a 27 de outubro de 2020):
Perícia Judicial em Contratos Financeiros
Assista as aulas
Aula 1: Conceito Financeiro da Taxa de Juros
Aula 2: Índices Econômicos para Cálculos Judiciais
Aula 3: Fundamento Jurídicos e Econômicos para Defesa do Consumidor
Aula 4: Estudo de Caso de Revisão Contratual