Conceito de industrialização e o direito ao ressarcimento de créditos

Publicado originalmente

Por DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA

A análise de processo produtivo deve ir além da interpretação legislativa

Com este expediente apresentamos decisão decorrente do “julgamento matéria relacionada a pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI”, mais do que isso, do exame que se fez necessário do processo de industrialização sofrida a partir da aquisição de madeira bruta, beneficiada para transporte de embarque em porto para fins de exportação (acórdão nº 340101.728).

É de se ter em boa conta que ao tempo da formulação do pedido de ressarcimento a fiscalização indeferiu o pleito sob o argumento de que a contribuinte promovia, única e exclusivamente, a revenda de madeira, não havendo que se falar em realização de processo de industrialização.

O processo subiu ao CARF em grau de apelo voluntário, após indeferimento da manifestação de inconformidade, mantida o posicionamento da fiscalização pela Delegacia Regional de Julgamento.

Ocorre que diante das razões recursais o Tribunal Administrativo determinou a baixa dos autos em diligência para que fosse descrito o processo de compra de madeira bruta, pela contribuinte, até a saída do produto de seu estabelecimento com destino à exportação.

A diligência determinada apurou a “descrição do processo industrial, consistente na secagem da madeira, no seu tratamento químico, no seu corte, refilamento, destopo, e aplainamento, se subsume à modalidade de industrialização identificada como beneficiamento.”.

Mas, independentemente dessa conclusão fática, sobre haver processo de industrialização, a fiscalização manteve o indeferimento do pedido creditório, nesse momento sob o fundamento “de que nos termos da legislação aplicável que invocou, seria impossível a apuração de custos de Matéria-Prima, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem”.

Por outro giro, a contribuinte manifestou sua irresignação afirmando que a interpretação da legislação promovida pela fiscalização não seria aplicável, pois “não há qualquer menção a que o crédito presumido de IPI seja apurado a partir dos custos, mas, sim, nas aquisições de MP, PI e de ME.”.

Com o retorno dos autos ao CARF, a turma ordinária julgadora deu continuidade ao exame do pedido de ressarcimento formulado, agora sob a ótica da documentação carreada aos autos pela contribuinte a tentar comprovar seu direito creditório. Documentação essa, frisamos, tida por insuficiente e/ou equivocadamente instruída face a legislação contábil.

Insuficiência essa oriunda dos vícios apurados quanto ao não cumprimento das regras do RIPI, especialmente para o preenchimento do Livro de Registro de Apuração do IPI, confirmados pelo Tribunal Administrativo.

Mas, tais inconsistências, segundo os conselheiros julgadores, não teriam o condão de “inviabilizar o seu direito ao aproveitamento dos benefícios trazidos pela Lei nº 9.363, de 1996, caso, realmente, se confirmem procedente os valores pleiteados”, pois a verdade fática haveria de prevalecer sobre a realidade probatória; uma vez que as formalidades mínima legais foram observadas, fazendo-se tão somente necessário que a contribuinte promovesse as devidas retificação em seus livros contábeis.

Outrossim, a descrição contida nas Notas Fiscais (de compra e de venda) de que a contribuinte operava com o produto “madeira serrada” não é motivo suficiente para vedar o ressarcimento reclamado, uma vez que havia indícios técnicos (laudo pericial) e contábeis outros nos autos de que a madeira bruta adquirida passou por beneficiamento antes de sua remessa para exportação.

Mais que isso, ao concluir o julgamento pela parcialidade de provimento ao recurso interposto, parcial pois à contribuinte deu-se a obrigação de promover as devidas retificações de registro contábil em seus livros, a turma julgadora ainda determinou a correção dos valores a serem ressarcidos pela taxa Selic, atualização monetária esta contada a partir da data do pedido administrativo protocolado.

Do exame dessa decisão fica a lição de que ao contribuinte cabe (i) sempre ter em boa ordem seus registros contábeis e fiscais; (ii) sempre carrear ao processo administrativo toda a instrução probatória de sua atividade e processo industrial; e, ao Fisco, (iii) sempre ir além da interpretação da legislação, esmerando-se na comprovação e demonstração de suas alegações acusatórias.

Do papel realizado pelo Tribunal Administrativo temos, para o julgamento apresentado, que mais uma vez exerceu de forma efetiva e com efetividade a entrega da justiça fiscal reclamada, observando seus valores e missão como órgão julgador da Administração fiscal-tributária.

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