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STJ derruba juros de 1%
Publicado originalmente
Por Márcio M. Cunha
Certo que, após muito se debater, o STJ entendeu que em se tratando do artigo 406 do Código Civil, o certo seria se aplicar a taxa Selic. Durante anos se debateu em dúvidas sobre qual taxa de juros, usar-se-ia quando fosse tratar de dívidas relacionadas à Fazenda Nacional, ou obrigações de fazer que não houvessem os particulares compactuados entre si os termos de correção de valores. Por se tratarem de mora em pagamento, costumam seguir um índice específico, contudo, por muito tempo se debateu qual seria, o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) ou índice de 1% ao mês (12% ao ano) utilizado nos contratos civis entre particulares, quando não fosse previamente existente em contrato. Certo que, após muito se debater, o STJ entendeu que em se tratando do artigo 406 do Código Civil, o certo seria se aplicar a taxa SELIC (atualmente em 2,29% ao ano).
Contudo, a decisão não é bem aceita entre os tribunais de 2ª instância ou entre os especialistas, e muito menos não é unanimidade entre os ministros do próprio STJ. Acontece que, apesar da maioria sustentar que a taxa a ser cobrada seja a SELIC e sem qualquer tipo de cumulação, por entender ser essa a taxa a qual o artigo 406 do C.C, ser inadequada para aplicação nos contratos civis.
O fato de ser muito baixa faz com que os especialistas e tribunais estaduais entendam que possa servir de incentivo ao inadimplemento por parte dos devedores, visto que uma taxa que esteja em torno dos 2% anuais, representaria um juros inferior a 0,2% ao mês, possa promover mais inadimplementos e consequentemente demora no processo jurisdicional, aludida a visão de que, com uma taxa tão baixa, os devedores demorem mais para cumprir com suas obrigações.
Apesar do entendimento do STJ pela aplicação da taxa SELIC nesses casos vir desde 2008, ter encontrado resistência, o STJ vem reforçando o entendimento pela aplicação da SELIC nos casos em que não esteja previamente estabelecido. No entender do STJ, a taxa SELIC ainda não poderia ser cumulada com correção monetária, pois esta já está incrementada em seus cálculos.
Contudo, apesar desta condição desfavorável aos credores, somente se convalida em caso de ausência sobre a forma de pagamento do crédito nos contratos, ou seja, desde que especificadas as formas de correção monetária, juros ao mês e mora em pagamento, não há que se preocupar com o artigo 406 do C.C/02, bem como o entendimento do STJ, visto deixar claro a literalidade legal e os votos dos ministros quanto a “juros moratórios não convencionados, ou sem taxa estipulada”. Ou seja, em estando previsto em contrato, não se aplicará a taxa SELIC, mas far-se-á o aviso a todos aqueles credores, em tomar cuidado com a confecção de seus futuros contratos e a necessidade de se estipular uma taxa adequada para tal.
Assista ao Minicurso gravado (06 de outubro a 27 de outubro de 2020):
Perícia Judicial em Contratos Financeiros
Assista as aulas
Aula 1: Conceito Financeiro da Taxa de Juros
Aula 2: Índices Econômicos para Cálculos Judiciais
Aula 3: Fundamento Jurídicos e Econômicos para Defesa do Consumidor
Aula 4: Estudo de Caso de Revisão Contratual