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Por Márcio M. Cunha

Certo que, após muito se debater, o STJ entendeu que em se tratando do artigo 406 do Código Civil, o certo seria se aplicar a taxa Selic. Durante anos se debateu em dúvidas sobre qual taxa de juros, usar-se-ia quando fosse tratar de dívidas relacionadas à Fazenda Nacional, ou obrigações de fazer que não houvessem os particulares compactuados entre si os termos de correção de valores. Por se tratarem de mora em pagamento, costumam seguir um índice específico, contudo, por muito tempo se debateu qual seria, o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) ou índice de 1% ao mês (12% ao ano) utilizado nos contratos civis entre particulares, quando não fosse previamente existente em contrato. Certo que, após muito se debater, o STJ entendeu que em se tratando do artigo 406 do Código Civil, o certo seria se aplicar a taxa SELIC (atualmente em 2,29% ao ano).

Contudo, a decisão não é bem aceita entre os tribunais de 2ª instância ou entre os especialistas, e muito menos não é unanimidade entre os ministros do próprio STJ. Acontece que, apesar da maioria sustentar que a taxa a ser cobrada seja a SELIC e sem qualquer tipo de cumulação, por entender ser essa a taxa a qual o artigo 406 do C.C, ser inadequada para aplicação nos contratos civis.

O fato de ser muito baixa faz com que os especialistas e tribunais estaduais entendam que possa servir de incentivo ao inadimplemento por parte dos devedores, visto que uma taxa que esteja em torno dos 2% anuais, representaria um juros inferior a 0,2% ao mês, possa promover mais inadimplementos e consequentemente demora no processo jurisdicional, aludida a visão de que, com uma taxa tão baixa, os devedores demorem mais para cumprir com suas obrigações.

Apesar do entendimento do STJ pela aplicação da taxa SELIC nesses casos vir desde 2008, ter encontrado resistência, o STJ vem reforçando o entendimento pela aplicação da SELIC nos casos em que não esteja previamente estabelecido. No entender do STJ, a taxa SELIC ainda não poderia ser cumulada com correção monetária, pois esta já está incrementada em seus cálculos.

Contudo, apesar desta condição desfavorável aos credores, somente se convalida em caso de ausência sobre a forma de pagamento do crédito nos contratos, ou seja, desde que especificadas as formas de correção monetária, juros ao mês e mora em pagamento, não há que se preocupar com o artigo 406 do C.C/02, bem como o entendimento do STJ, visto deixar claro a literalidade legal e os votos dos ministros quanto a “juros moratórios não convencionados, ou sem taxa estipulada”. Ou seja, em estando previsto em contrato, não se aplicará a taxa SELIC, mas far-se-á o aviso a todos aqueles credores, em tomar cuidado com a confecção de seus futuros contratos e a necessidade de se estipular uma taxa adequada para tal.

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Assista ao Minicurso gravado (06 de outubro a 27 de outubro de 2020): 

Perícia Judicial em Contratos Financeiros

 

Veja comentários de quem já assistiu:

“Parabéns Professor, Equipe Técnica e Colegas Participantes. Muito bom o Curso”

Carlos Cardoso

“Obrigada, professor. Curso esclarecedor. Parabéns.”

Simara Queiroz

“Parabéns e muito obrigado. Foi um grande aprendizado.”

Gevasio Soares Gomes

“Excelente material de apoio.”

Ana Monica

“Parabéns pelo curso Prof. Alcides. Gostei muito da aula inaugural, bem básica, bem elucidativa e esclarecedora para aqueles que se dedicarão às perícias judiciais. Abre uma oportunidade ímpar aos consumidores e aos profissionais de economia. Eu mesmo estou implantando algo parecido e terei muito prazer de me aperfeiçoar com essas aulas. Creio que trabalharemos muito juntos em benefício da população endividada.”

Ogib Filho

“Excelente aula, Professor Alcides. Parabéns e obrigado.”

Peris Consultoria Empresarial​

“Parabéns. Muito obrigado. Excelente aula.”

Prof. André Stein da Silveira​

“Obrigada pelo aprendizado. Excelente curso. Parabéns ao professor e ao Cofecon.”

Christiane Alves

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Lucas Ferreira​

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Maria Carolina Monteiro

 

“Ótimo curso professor. Obrigada.”

Jamile Melloni​

“Bom mini curso”

Jocimar Pereira Roza​

 

“Ótimo curso”

Matheus Vagner​

 

“Obrigada”

Maria Carolina Monteiro​

 

“​Foi um bom curso. Obrigado”

Valdemar da Paixão Gomes Paixão

 

“Ótimo”

Raphael Amaral​

 

“​Excelente aula. Obrigado.”

Waldeatlas Barros

“Parabéns ao nosso COFECON por essa iniciativa em promover esse curso.”

Jucirlei Nazário

 

“Parabéns ao COFECON pela iniciativa e ao professor pela excelente aula”

Stela Balbina

 

“Curso muito bom. Professor está de parabéns pelo curso, didática e material de apoio.”

Ricardo Y2

“Excelentes explanações, especialmente pelos exemplos práticos apresentados”

José Carlos Neves de Andrade

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