Qual é a possibilidade de anulação na Justiça de uma sentença arbitral?

Publicado originalmente

Por ÉRICO OYAMA

Em 2001, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei de Arbitragem, promulgada em 1996. O então presidente da Corte, ministro Marco Aurélio Mello, disse depois da sessão que esperava que a prática ganhasse confiança no Brasil. Quase 20 anos depois pode-se dizer que a expectativa do ministro se confirmou.

Além de ter conquistado a preferência de empresários devido à maior celeridade, as arbitragens também apresentam segurança jurídica. São praticamente inexistentes os casos de sentenças arbitrais anuladas no país. “É muito raro um pedido de anulação de sentença de arbitragem, e é mais raro ainda ele ser bem-sucedido”, afirma Rafael Passaro, sócio do Stocche Forbes Advogados especialista em arbitragem. “A possibilidade de anulação de uma sentença arbitral é completamente diferente da possibilidade de recurso que existe no Judiciário”.

Juízes ouvidos pelo JOTA concordam com Passaro e lembram da impossibilidade de rever o mérito de arbitragens. “Não é comum um questionamento quanto a um conteúdo de decisão arbitral, até porque o Judiciário não poderia fazê-lo”, afirma Bruno Bodart, juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro. “O Judiciário não é uma instância recursal, não é segunda via. Na verdade, a gente só pode analisar questões específicas de nulidade”, ressalta Renata Mota Maciel, juíza da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da comarca da capital do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Uma pesquisa feita em 2016 pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBar) em parceria com a Associação Brasileira de Estudantes de Arbitragem (ABEArb) analisou 11 casos envolvendo pedido de anulação de arbitragem no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Somente dois casos tiveram a anulação mantida. De acordo com o estudo, em ambos os casos não foram admitidos os recursos excepcionais “por falta de preenchimento dos requisitos constitucionais, não analisando, por consequência, o mérito dos recursos”. O estudo destaca também que, em nenhum caso, STJ e o STF reverteram decisões de cortes ordinárias para o fim de anular a sentença arbitral.

O artigo 32 da Lei de Arbitragem, a Lei 9.307/1996, elenca os motivos que podem levar uma sentença arbitral à nulidade. Entre eles, estão a nulidade da convenção de arbitragem, decisão proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e sentença proferida por quem não podia ser árbitro.

Os casos mais frequentes de pedido de anulação de sentença são ligados a uma possível parcialidade de um dos árbitros que compôs o tribunal. “Existe um dever do árbitro de falar para as partes todas as suas relações. Se já advogou para alguma parte em algum processo, se já se manifestou de forma X ou Y em relação a um tema”, explica Márcio Opromolla, sócio de contencioso e resolução de disputas do Lefosse. “Ele tem o dever de abrir todas essas informações. Se ele não revela, a parte é induzida ao erro. Neste caso, o contrato firmado entre partes e árbitros é nulo. Isso se chama erro essencial”, completa.

O artigo 8º da Lei de Arbitragem estabelece que cabe ao árbitro definir sua competência para decidir sobre o caso, princípio conhecido como competência-competência: caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Por isso, o Judiciário costuma se manifestar somente depois da sentença arbitral.

Em 2018, a Oi acionou a Justiça porque entendia que cabia à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro — responsável por processar o pedido de recuperação judicial da empresa — tratar do direito dos acionistas no processo. Mas, por cinco votos a dois, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a competência do caso seria de um tribunal arbitral, como prevê a cláusula compromissória no estatuto social da companhia.

“Em procedimento arbitral, são os próprios árbitros que decidem, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para examinar as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha cláusula compromissória – princípio da ‘kompetenz-kompetenz’”, explicou à época a ministra Nancy Andrighi, reconhecendo a competência do juízo arbitral.

Os questionamentos na Justiça, em geral, são relativos às premissas exigidas na Lei de Arbitragem. “O Judiciário não vai poder dizer ‘julgou errado’ ou ‘esse árbitro aplicou errado a lei’. Se as partes entregaram a um terceiro a solução desse conflito, o Judiciário não pode se imiscuir nesse mérito”, explica Anna Maria da Trindade dos Reis, sócia do Trindade & Reis Advogados. “O Judiciário só vai analisar se os requisitos estão preenchidos, se o número de árbitros está correto, se os prazos foram cumpridos, se houve citação”.

“Não existe um recurso da arbitragem, o máximo que há são espécie de embargos, para sanar alguma obscuridade ou alguma questão da decisão”, afirma Trindade dos Reis.

Para Pedro Maciel, sócio de contencioso e resolução de disputas do Lefosse, nos raros casos de anulação, há um motivador claro. “Geralmente são casos que têm algum fato muito evidente e muito grave. As questões muito técnicas, muito sutis, em geral o Judiciário tem evitado a nulidade, acho que até para trazer uma segurança à arbitragem”.

O uso mais recorrente de métodos alternativos de solução de conflitos, como a arbitragem, ajuda a desinchar a Justiça. “Os juízes vêm nos últimos 10 anos respeitando bastante as sentenças arbitrais. Não tocam o mérito, no conteúdo em si que foi decidido por um juízo arbitral”, destaca Daniel Bucar, que atua como árbitro e é sócio do Bucar Marano Advogados, além de professor de Direito Civil do Ibmec no Rio de Janeiro. “Os magistrados se deram conta de que não tinham mais condições de atender tanta demanda do Judiciário”.

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