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Perícia realizada pela autoridade policial em aparelho encontrado no local do crime
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Perícia realizada pela autoridade policial em aparelho encontrado no local do crime
ARE 1042075 RG / RJ – RIO DE JANEIRO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 23/11/2017 Órgão Julgador: Tribunal Pleno – meio eletrônico
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 11-12-2017 PUBLIC 12-12-2017
Parte(s)
RECTE.(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : GUILHERME CARVALHO FARIAS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PERÍCIA REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM APARELHO CELULAR ENCONTRADO FORTUITAMENTE NO LOCAL DO CRIME. ACESSO À AGENDA TELEFÔNICA E AO REGISTRO DE CHAMADAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA PROVA (CF, ART. 5º, INCISO LVII) POR VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (CF, ART. 5º, INCISOS XII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Tema
977-Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00012 INC-00056 INC-00057 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00006 INC-00002 ART-00386 INC-00007 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Indexação
– PROVA ILÍCITA, PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE, ATUAÇÃO, AUTORIDADE POLICIAL, COLETA, ELEMENTO PROBATÓRIO, PERSECUÇÃO PENAL. ALCANCE, NORMA CONSTITUCIONAL, AFERIÇÃO, LICITUDE, PRODUÇÃO DE PROVA, INQUÉRITO POLICIAL.
Observação
– Acórdão(s) citado(s): (PROTEÇÃO, SIGILO, DADO) HC 91867 (2ªT), RE 418416 (TP). Número de páginas: 20. Análise: 14/12/2017, JSF.
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