Súmula 232 – A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

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Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00019 ART:00027 ART:00033 LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00039

Precedentes Originários

“As despesas dos atos processuais devem ser antecipadas, inclusive pela Fazenda Pública e suas autarquias, não estando o perito obrigado a custear as despesas para realizar o trabalho.” (REsp 182201 SC, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/1999, DJ 29/03/1999) “A Fazenda Pública, em sendo parte da causa, deve depositar previamente os honorários do perito judicial.” (REsp 127471 SC, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 13/10/1998) “NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE, A FAZENDA PUBLICA ESTA SUJEITA AO DEPOSITO PREVIO DE HONORARIOS REFERENTES A PERICIA QUE TENHA REQUERIDO.” (REsp 132643 RS, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/1998, DJ 16/03/1998) “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos decorrentes de caminhamento processual. 3. O Oficial de Justiça ou Perito não estão obrigados a arcar, em favor da Fazenda Pública, com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais.” (REsp 154682 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/1997, DJ 02/03/1998) “PROCESSO CIVIL. HONORARIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO RESPECTIVO MONTANTE PELA FAZENDA PUBLICA. SE O JUIZ DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERICIA, EM AÇÃO POR ELA PROMOVIDA, A FAZENDA PUBLICA ESTA OBRIGADA A ANTECIPAR O DEPOSITO DOS HONORARIOS PERICIAIS.” (REsp 30245 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/1997, DJ 13/10/1997) “A REGRA INSERTA NO ART. 27 DO CPC NÃO SE APLICA, QUANDO A FAZENDA PUBLICA AGE COMO “PARTE”. O VISTOR OFICIAL, EM DECORRENCIA, TEM DIREITO A SEUS HONORARIOS DESDE LOGO.[…] Realmente, como bem ensina o insigne jurista PONTES DE MIRANTA, ‘a regra jurídica do art. 27 apanha a União, bem como os Estados-membros, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios e quaisquer entidades autárquicas. Não podem ofender o art. 27. Advirta-se, porém, que a regra jurídica concerne a ações em que elas não são partes, porque, se demandadas, ou demandantes, ou intervenientes, é como parte que se tratam’ (‘Comentários ao Código de Processo Civil’, Tomo I, 5ª Ed., Forense, 1996, página 410). O saudoso Professor EDSON PRATA também leciona que ‘o art. 27 não se refere ás despesas efetuadas quando a Fazenda Pública seja parte, mas apenas órgão fiscalizador de seus interesses. Sendo parte, obriga-se à regra do art. 19’ (‘Comentários ao Código de Processo Civil’. Volume II, Tomo I, Forense, 1987, Página 155).[…] Além disso, sendo o perito profissional liberal, ou seja, estranho aos quadros do Poder Judiciário, deverá a Fazenda Pública adiantar os honorários periciais, já que o perito particular não está obrigado a exercer seu ofício sem a imediata remuneração. Nesse sentido é a lição do Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in verbis: ‘Não se sujeitam ao ônus de antecipação de preparo a Fazenda Pública e o Ministério Público (art. 27). Mas há que se ressalvar os gastos a serem feitos fora dos serviços públicos, como as despesas da diligência pericial ou os honorários do perito não oficial, já que é inexigível de terceiros a prestação de serviços e a realização de despesas em beneficio da Fazenda Pública, sem o imediato ressarcimento’ (‘Curso de Direito Processual Civil”. 19ª Ed., Forense, 1997, página 89) A propósito, invoco os comentários do Professor NELSON NERY JÚNIOR ao art. 27 do CPC: ‘No entanto, nem o perito nem o oficial de justiça estão obrigados a pagar as despesas realizadas para a consecução de seu trabalho, no interesse do MP ou da Fazenda Pública’ (‘Código de Processo Civil comentado’. 2ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, 1996).” (REsp 118785 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/1997, DJ 09/06/1997) “OS HONORARIOS DO PERITO DEVEM SER ADIANTADOS PELA PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA. Não se pode, entretanto, ignorar o princípio da isonomia. E mais. A Constituição da República não isenta o Estado do pagamento das custas. Nesse contexto, dever-se-á entender o contido no transcrito no art. 27. Assim, as despesas próprias, essenciais ao procedimento, podem ficar para pagamento a final. Todavia, diligências especiais, como é o caso de perícia, notadamente porque envolve serviço profissional de terceiros, não faz sentido, o perito aguardar o fim do processo e sujeitar-se à execução.” (REsp 102234 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/1996, DJ 01/12/1997) “A FAZENDA PUBLICA, QUANDO FIGURAR COMO PARTE, DEVE ADIANTAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, MORMENTE QUANDO SE TRATAR DE HONORARIOS DE PERITO EM PERICIA POR ELA REQUERIDA. 2 – A LEI PROCESSUAL CIVIL, NO SEU ARTIGO 27, REFERE-SE A SITUAÇÕES ONDE A FAZENDA PUBLICA NÃO E PARTE, O QUE NÃO CORRESPONDE AO CASO SOB EXAME.[…] É certo que o perito não está obrigado a esperar pelo julgamento da causa, para que só então perceba seus honorários. O pagamento far-se-á desde logo, sendo que o reembolso se dará ao final, arcando o vencido com este ônus. O art. 27 disciplina tão somente a responsabilidade final pelas custas de atos praticados a requerimento do Ministério Público, da Fazenda Pública ou das autarquias, quando tais sujeitos sejam parte no processo. Quando a fazenda Pública figura como parte (hipótese dos autos) é correta a exigência de antecipar as despesas, entre as quais estão os salários do perito que realizou perícia requerida por ela própria.” (REsp 87717 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/1996, DJ 03/06/1996) “AS DESPESAS DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE AS REFERENTES A REALIZAÇÃO DE PERICIA, DEVEM SER ANTECIPADAS PELA PARTE QUE AS REQUEREU, MESMO QUANDO SE TRATAR DA FAZENDA PUBLICA E SUAS AUTARQUIAS.” (REsp 47071 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/1996, DJ 27/05/1996) “NOS TERMOS DO ARESTO EMBARGADO, ‘A FAZENDA PUBLICA, EM SENDO PARTE NA CAUSA, DEVE DEPOSITAR PREVIAMENTE OS HONORARIOS DO PERITO JUDICIAL’.” (EREsp 10945 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/1995, DJ 26/02/1996) “A UNIÃO, QUANDO PARTE, CUMPRE PROMOVER O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE VERBA SUFICIENTE A PROVER OS MEIOS MATERIAIS NECESSARIOS A REALIZAÇÃO DE PERICIA POR ELA REQUERIDA, SOB O RISCO DE, ASSIM NÃO PROCEDENDO, DEIXAR DE DESINCUMBIR-SE DO ONUS PROBATORIO QUE LHE CAIBA.[…] No caso vertente, com mais razão não tem incidência a norma do art. 27, CPC, na medida em que, consoante assinalado na decisão agravada, a antecipação foi requerida pelo perito não para fazer face a seus honorários, mas sim para prover os meios materiais ‘indispensáveis a elaboração da perícia’. Não se mostra admissível entender que tais gastos tenha o perito que realizá-los com recursos próprios para a final ver-se reembolsado pelo vencido. O lógico é que se aplique, em relação a essas despesas, o disposto no art. 19, CPC, ficando a União, quando autora, obrigada a antecipar-lhes o pagamento, isso, é claro, se a providência ou ato que demande custeio tiver sido por ela, União, requerido. Esse, aliás, o entendimento que tem sido adotado por esta Corte no que respeita às despesas de condução do oficial de justiça[…] A questão da alegada falta de previsão orçamentária para realização de tais dispêndios não interessa à solução da controvérsia, revelando-se apropriada suscitá-la perante as esferas administrativa e legislativa incumbidas da elaboração do orçamento. O certo é que, se por imprevidência, deixar a União de proporcionar os meios necessários á realização da diligência requerida, suportará os efeitos processuais daí decorrentes, conforme, com a habitual percuciência, assinalado pelo Dr. Roberto Casali ao oficial nestes autos: ‘Ao que se verifica, a dispensa de antecipação de despesas dos atos processuais, prevista no art. 27 do CPC, não é uma proposição apodítica de imunidade para qualquer tipo de despesa processual. No caso, o embaraço procedimental não decorre de ato imputável ao perito e a resistência da recorrente revela a necessidade da entidade pública prover-se de recursos, que possibilitem a prestação jurisdicional, para prevenir o risco de não se desincumbir do ônus probatório, como neste caso de impossibilidade de desempenho regular do munus pericial.” (REsp 29090 PE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/1995, DJ 11/09/1995) “A FAZENDA PUBLICA ESTA SUJEITA AO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS A REALIZAÇÃO DE PERICIA.” (RMS 4082 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/1995, DJ 12/06/1995) “O ESTADO E OBRIGADO A ADIANTAR HONORARIOS DE PERITO, NOS PROCESSOS EM QUE E AUTOR, OU ONDE TENHA REQUERIDO PROVA PERICIAL.[…] De sua vez, o mestre Hélio Tornaghi Observara logo em 1974: ‘O art. 27 demonstra insofismavelmente que os atos efetuados a requerimento da Fazenda Pública podem acarretar despesas. Ainda que a lei a isentasse de custas, outros gastos poderão ser inevitáveis sem que possam ser financiados para pagamento ao final. Se assim é, cumprira dizer quem adianta essas despesas. Parece ter havido cochilo quandoque bonus…’ (‘Comentários ao Código de Processo Civil’, vol. I, p. 160, Ed. Ver. Dos Tribunais). De seu turno, Celso Agrícola barbi escolia o aludido art. 27 do Código de Processo Civil Assim: ‘A Fazenda Pública pode atuar em juízo como autora ou ré, em defesa de seus direitos.(…) Mas se sua intervenção não tem esse caráter, mas sim o de mera atividade fiscalizadora, com v.g., para verificar o pagamento de tributos ou contribuições que lhe sejam devidas, aí terá aplicação a regra do art. 27.’ (‘Comentários ao Código de Processo Civil’, p. 215, Anexo I, 1ª ed. Forense – 1975.” (REsp 14333 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/1994, DJ 19/12/1994) “FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO, NA EGREGIA 1A. SEÇÃO, DE QUE A FAZENDA PUBLICA E SUAS AUTARQUIAS ESTÃO SUJEITAS AO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE AS REFERENTES A REALIZAÇÃO DE PERICIA.[…] Douta feita, mais recentemente, quando do julgamento do RE n. 108.845-SP, o Ministro Moreira Alves, relator, deixou consignado no seu voto: o fato é que tenho para mim que tanto o artigo 27 do CPC como o artigo 39 da Lei n. 6.830/1980 não abrangem as despesas de condução dos Oficiais de Justiça. O conceito de ‘custas e emolumentos’ de que fala o artigo 39 da Lei e o termo ‘despesas dos atos processuais’ do estatuto processual não têm o alcance pretendido pela exeqüente, pois se referem tão-somente aos atos de responsabilidade da Serventia, não a atos exteriores do processo. Enxergar além nesses preceitos é conceder à Fazenda Pública privilégio que, em última análise, viola o princípio constitucional de isonomia, previsto no § 1º do artigo 153 da Constituição Federal; ou seja, se as leis federais acima citadas quiserem efetivamente conceder tais privilégios a uma parte do processo, são elas inconstitucionais na parte em que os estabelecerem, (…)

 

Do voto, no caso mencionado, do eminente Ministro Moreira Alves é o seguinte arremate: Observo finalmente – (…) que o artigo 39 da Lei n. 6.830/1980, que, de certa forma, veio explicitar o sentido do artigo 27 do CPC, não conduz necessariamente à exegese de que a Fazenda não está sujeita ao adiantamento de despesas como as de condução do Oficial de Justiça, de remoção de bens penhorados, de pagamento a perito, pois ele, depois de preceituar que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, acentua que a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito, expressão última – prévio depósito – que muitos têm entendido que só existiria para tais despesas, o que não é exato, sabido como é que, por vezes, a legislação processual exige prévio depósito para recorrer ou para propor ação rescisória. A doutrina tem dado atenção ao tema. Com efeito assinala o Ministro Sálvio de Figueiredo em seu “Código de Processo Civil Anotado”, fazendo remissão a Pontes de Miranda: A regra do art. 27 se aplica às causas nas quais as pessoas jurídicas de direito público não são partes. (p. 26, 4ª ed., Saraiva – 1992). De sua vez, o mestre Hélio Tornashi observara logo em 1974: O art. 27 demonstra insofismavelmente que os atos efetuados a requerimento da Fazenda Pública podem acarretar despesas. Ainda que a lei a isentasse de custas, outros gastos poderão ser inevitáveis sem que possam ser financiados para pagamento ao final. Se assim é, cumprira dizer quem adianta essas despesas. Parece ter havido cochilo quandoque bônus(…) 

 

 

(‘Comentários ao Código de Processo Civil’, vol. I, p. 160, Ed. Rev. dos Tribunais). De seu turno, Celso Agrícola Barbi escolia o aludido art. 27 do Código de Processo Civil assim: A Fazenda Pública pode atuar em Juízo como autora ou ré, em defesa de seus direitos. (…). Mas se sua intervenção não tem esse caráter, mas sim o de mera atividade fiscalizadora, com v.g., para verificar o pagamento de tributos ou contribuições que lhe sejam devidas, aí terá aplicação a regra do art. 27. (‘Comentários ao Código de Processo Civil’, p. 215, Anexo I, 1ª Ed. Forense – 1975)’.” (REsp 43617 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/1994, DJ 11/04/1994) “ANTECIPAÇÃO DA DESPESA. HIPOTESE EM QUE, TENDO SIDO, APOS SUSCITADO O INCIDENTE, DEPOSITADOS OS HONORARIOS (AO QUE PARECE, PELA PARTE CONTRARIA, MAS O TEMA RELATIVO A AUTORIA E IRRELEVANTE), A QUESTÃO DA ANTECIPAÇÃO TORNOU-SE ACADEMICA, NÃO ENSEJANDO PRONUNCIAMENTO A SEU RESPEITO.[…] Pois bem, o meu entendimento e o de que, cabe a Fazenda Publica, na condição de autora ou re, antecipar pagamentos como qualquer autor ou réu, qual a previsão do art. 19. O privilegio do pagamento a final, se vencida, tal a previsão do art. 27, dá-se quando a Fazenda atua no exercício de atividade fiscalizadora, ‘como, v.g.,’, afirma Celso Agricola Barbi (Comentários (…), p. 214), “para verificar o pagamento de tributos ou contribuições que lhe sejam devidas”. 

 

O papel do engenheiro como perito judicial e os desafios advindos do novo Código de Processo Civil

 

 

Em relação a privilégios, e de privilegio cuida o art. 27 (mormente quanto a Fazenda), requer-se exegese estrita, parecendo-me melhor, inclusive para meu conforto pessoal, a interpretação segundo a qual aplica-se a norma em comento quando houver atividade fiscalizadora.” (REsp 13934 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/1992, DJ 31/08/1992) “HONORARIOS DE PERITO. SUA FIXAÇÃO, DEPENDENTE COMO E DA VALORAÇÃO DO TRABALHO EFETUADO, NÃO ENSEJA REVISÃO PELA VIA DO ESPECIAL. O RESPECTIVO MONTANTE DEVE, EM PRINCIPIO, FIXAR-SE DESDE LOGO, EM ATENÇÃO A REGRA DE QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS HAVERA DE SER ADIANTADO PELAS PARTES.” (REsp 18172 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/1992, DJ 11/05/1992)

 

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