Publicado originalmente

Por NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

OBJETIVO: Esta Norma estabelece regras e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da realização de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TP 01 – PERÍCIA CONTÁBIL

 

CONCEITO

  1. A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
  2. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.
  3. A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é de competência exclusiva de contador registrado e em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade.
  4. A perícia judicial é aquela exercida sob a tutela do Poder Judiciário. A perícia extrajudicial é aquela exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária. A perícia arbitral é aquela exercida sob o controle da lei de arbitragem. Perícia no âmbito estatal é executada sob o controle de órgãos de estado. Perícia voluntária é aquela contratada espontaneamente pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.

EXECUÇÃO

  1. Ao ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, o perito oficial deverá comunicar às partes e aos assistentes técnicos: a data, o local e a hora de início da produção da prova pericial contábil, exceto se designados pelo juízo.
  2. Caso não haja, nos autos, dados suficientes para a localização dos assistentes técnicos, a comunicação será feita aos advogados das partes e, caso estes também não tenham informado endereço nas suas petições, a comunicação será feita diretamente às partes e/ou ao Juízo.
  3. O perito assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito oficial, colocando-se à disposição para a execução da perícia em conjunto.
  4. Na impossibilidade da execução da perícia em conjunto, o perito oficial deve permitir aos peritos assistentes o acesso aos autos e aos elementos de prova arrecadados durante a perícia, indicando local e hora para exame pelo perito assistente.
  5. O perito assistente poderá entregar ao perito oficial, cópia do seu parecer técnico, planilhas ou memórias de cálculos, informações e demonstrações que possam esclarecer ou auxiliar o trabalho a ser desenvolvido pelo perito oficial.
  6. O perito assistente pode, logo após sua contratação, manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais no que for pertinente a perícia.
  7. O perito, enquanto estiver de posse do processo ou de documentos, deve zelar por sua guarda e segurança e ser diligente.
  8. Para a execução da perícia contábil, o perito deve ater-se ao objeto e ao lapso temporal da perícia a ser realizada.
  9. Mediante termo de diligência, o perito deve solicitar por escrito todos os documentos e informações relacionadas ao objeto da perícia.
  10. A eventual recusa no atendimento a diligências solicitadas ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial deve ser comunicada, com a devida comprovação ou justificativa, ao juízo, em se tratando de perícia judicial; ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial.
  11. O perito deve utilizar os meios que lhe são facultados pela legislação e normas concernentes ao exercício de sua função, com vistas a instruir o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.
  12. O perito deve manter registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos ou coisas examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário e possível, juntando o elemento de prova original, cópia ou certidão.
  13. A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito oficial, que assume a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissional e legalmente capacitadas à execução.
  14. O perito deve documentar os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil quando não juntados aos autos, que foram considerados relevantes, visando fundamentar o laudo ou parecer e comprovar que a perícia foi executada de acordo com os despachos e decisões judiciais, bem como as normas legais e Normas Brasileiras de Contabilidade.

PROCEDIMENTOS

  1. Os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
  2. O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.
  3. A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.
  4. A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia.
  5. A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.
  6. O arbitramento é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico.
  7. A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.
  8. A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
  9. A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo ou ao parecer pelo perito.
  10. Concluídas as diligências, o perito oficial apresentará laudo pericial contábil, e o perito assistente oferecerá seu parecer pericial contábil, obedecendo aos respectivos prazos.
  11. O perito oficial, depois de concluído seu trabalho, fornecerá, quando solicitado cópia do laudo, ao perito assistente, informando-lhe a data em que o laudo pericial contábil será apresentado em cartório.
  12. O perito assistente não pode firmar o laudo pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, neste caso, oferecer um parecer pericial contábil sobre a matéria periciada.
  13. O perito assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito oficial, em laudo pericial contábil, não pode emitir parecer pericial contábil contrário a este laudo.

PLANEJAMENTO

  1. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial, que antecede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas aos quesitos, na qual o perito oficial estabelece a metodologia científica dos procedimentos periciais a serem aplicados, elaborando-o a partir do conhecimento do objeto da perícia.

Objetivos

  1. Os objetivos do planejamento da perícia são:
  2. conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual subsidiará o juízo, o árbitro ou o interessado a tomar a decisão a respeito da lide;
  3. definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos a serem aplicados, em consonância com o objeto da perícia;
  4. estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido;
  5. identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia;
  6. identificar fatos importantes para a solução da demanda de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária;
  7. identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia;
  8. estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o perito necessitar de auxiliares;
  9. facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.

Desenvolvimento

  1. Os documentos dos autos servem como suporte para obtenção das informações necessárias à elaboração do planejamento da perícia.
  2. Em caso de ser identificada a necessidade de realização de diligências, na etapa de elaboração do planejamento, devem ser considerados, se não declarada a preclusão de prova documental, a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações que forem identificadas como pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado.
  3. O planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem aplicados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho.
  4. O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia.
  5. O planejamento deve ser realizado pelo perito ainda que  o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta.

Riscos e custos

  1. O perito oficial, na fase do planejamento, com vistas a elaborar a proposta de honorários, deve:
  2. Avaliar os riscos decorrentes de responsabilidade civil e todas as despesas e custos inerentes.
  3. Ressaltar que, na hipótese de apresentação de quesitos suplementares poderá cobrar a complementação dos honorários.

Equipe técnica

  1. Quando a perícia exigir a necessidade de utilização de trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito, que assumirá responsabilidade pelos trabalhos executados exclusivamente por sua equipe de apoio.
  2. Quando a perícia exigir a utilização de perícias interdisciplinares ou trabalho de especialistas, estes devem estar devidamente registrados em seus conselhos profissionais, quando aplicável, devendo o planejamento contemplar tal necessidade.

Cronograma

  1. O perito deve levar em consideração que o planejamento da perícia, quando for o caso, inicia-se antes da elaboração da proposta de honorários, considerando-se que, para apresentá-la ao juízo, árbitro ou aos contratantes no caso de perícia extrajudicial, há necessidade de se especificar as etapas do trabalho a serem realizadas. Isto implica que o perito deve ter conhecimento prévio de todas as etapas, salvo aquelas que somente serão identificadas quando da execução da perícia, inclusive a possibilidade da apresentação de quesitos suplementares, o que será objeto do ajuste no planejamento.
  2. O planejamento da perícia deve evidenciar as etapas e as épocas em que serão executados os trabalhos, em conformidade com o conteúdo da proposta de honorários a ser apresentada, incluindo-se a supervisão e a revisão do próprio planejamento, até a apresentação do laudo e oferecimento do parecer.
  3. No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciados, quando aplicáveis, todos os itens necessários à execução da perícia, tais como: diligências a serem realizadas, deslocamentos, necessidade de trabalho de terceiros, pesquisas que serão feitas, elaboração de cálculos e planilhas, respostas aos quesitos, prazo para apresentação do laudo e oferecimento do parecer e outros, de forma a assegurar que todas as etapas necessárias à realização da perícia sejam cumpridas.
  4. Para cumprir o prazo determinado ou contratado para realização dos trabalhos periciais, o perito deve considerar em seus planejamentos, quando aplicáveis, entre outros, os seguintes itens:
  5. o conteúdo da proposta de honorários apresentada pelo perito oficial e aceita pelo juízo, pelo árbitro ou pelos contratantes no caso de perícia extrajudicial ou pelo perito assistente;
  6. o prazo suficiente para solicitar, receber e/ou devolver os documentos devidamente protocolados, bem como para a execução e a entrega do trabalho;
  7. a programação de viagens, quando necessárias.

Conclusão

  1. A conclusão do planejamento da perícia ocorre quando o perito- completar as análises preliminares, dando origem, quando for o caso, à proposta de honorários (nos casos em que o juízo ou o árbitro não tenha fixado, previamente, honorários definitivos), aos termos de diligências.

TERMO DE DILIGÊNCIA

  1. Termo de diligência é o instrumento por meio do qual o perito solicita documentos, coisas, dados e informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil.
  2. Servirá também para determinar o local, a data e a hora do início da perícia, e ainda para a execução de outros trabalhos que tenham sido a ele determinados ou solicitados por quem de direito, desde que tenham a finalidade de orientar ou colaborar nas decisões, judiciais ou extrajudiciais.

Aplicabilidade

  1. O termo de diligência deve ser redigido pelo perito, ser apresentado diretamente à parte, ao seu procurador, ou ao terceiro por escrito, protocolado e juntado ao laudo.
  2. Diligenciado é qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive de direito público, que tenha a posse de documentos, coisas, dados e informações necessárias para subsidiar a elaboração do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, e que o destinatário, por decorrência legal ou determinação de autoridade competente, esteja obrigado a fornecer elementos de prova.
  3. O perito deve observar os prazos a que está obrigado por força de determinação legal, e dessa forma, sempre mencionar o tempo máximo para o cumprimento da solicitação a que está obrigado o diligenciado.
  4. Caso ocorra a negativa da entrega dos elementos de prova ou para a colaboração na busca da verdade, deve o perito se reportar diretamente a quem o nomeou, contratou ou indicou, narrando os fatos por meio de provas e solicitando as providências cabíveis e necessárias, para que não seja imputada responsabilidade por omissão na atividade profissional.

Estrutura

  1. O termo de diligência deve conter os seguintes elementos:
  2. identificação do diligenciado;
  3. identificação das partes ou dos interessados, e, em se tratando de perícia judicial ou arbitral, o número do processo, o tipo e o juízo em que tramita;
  4. identificação do perito com indicação do número do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade;
  5. indicação de que está sendo elaborado nos termos desta Norma;
  6. indicação detalhada dos documentos, coisas, dados e informações, consignando as datas e/ou períodos abrangidos, podendo identificar o quesito a que se refere;
  7. indicação do prazo e do local para a exibição dos documentos, coisas, dados e informações necessários à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, devendo o prazo ser compatível com aquele concedido pelo juízo, contratante ou convencionado pelas partes, considerada a quantidade de documentos, as informações necessárias, a estrutura organizacional do diligenciado e o local de guarda dos documentos;
  8. após atendidos os requisitos da alínea (e), quando o exame dos livros, documentos, coisas e elementos, tiver de ser realizado junto à parte ou ao terceiro que detém em seu poder tais provas, haverá a indicação da data e hora para sua efetivação; e
  9. local, data e assinatura.

LAUDO E PARECER PERICIAL CONTÁBIL

O Decreto-Lei nº 9.295/46, na alínea “c” do art. 25, determina que o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil somente sejam elaborados por contador ou pessoa jurídica, se a lei assim permitir, que estejam devidamente registrados e habilitados em Conselho Regional de Contabilidade. A habilitação é comprovada mediante Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho.

Obriga a Norma que os peritos, no encerramento do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, consignem, de forma clara e precisa, as suas conclusões.

 

Apresentação do laudo pericial contábil e oferta do parecer pericial contábil

  1. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são, respectivamente, orientados e conduzidos pelo perito oficial e pelo perito assistente, que adotarão padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nesta Norma, devendo ser redigidos de forma circunstanciada, clara e objetiva, sequencial e lógica.
  2. O perito não deve utilizar-se dos espaços marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil, produzir emendas ou rasuras.
  3. A linguagem adotada pelos peritos deverá ser clara, concisa, evitando o prolixo e a tergiversação, possibilitando aos julgadores e às partes, o devido conhecimento da prova técnica e interpretação dos resultados obtidos. As respostas devem ser objetivas, completas e não lacônicas. Os termos técnicos devem ser inseridos no laudo e no parecer, de modo a se obter uma redação, que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como a legislação de regência da profissão contábil.
  4. Tratando-se de termos técnicos atinentes à profissão contábil, devem quando necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais e recomendada a utilização daqueles consagrados pela doutrina contábil.
  5. Os peritos devem elaborar o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.
  6. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil devem contemplar o resultado final de todo e qualquer trabalho alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou adquiridos em diligências que o perito tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas.

Terminologia

  1. Forma circunstanciada: a redação pormenorizada, minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil.
  2. Síntese do objeto da perícia e resumo dos autos: o relato sucinto de forma que resulte numa leitura compreensiva dos fatos relatados ou na transcrição resumida dos fatos da lide sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na contratação do perito.
  3. Diligência: todos os atos adotados pelos peritos na busca de documentos, coisas, dados e informações bem como quaisquer outros elementos de prova necessários à elaboração do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, mediante termo de diligência, desde que tais provas não estejam colacionadas aos autos. Ainda são consideradas diligências, as comunicações às partes, aos peritos assistentes ou a terceiros, ou petições judiciais.
  4. Critério: é a faculdade que tem os peritos de distinguirem como proceder em torno dos fatos alegados para julgar ou decidir o caminho que deve seguir o perito na elaboração do laudo e do parecer periciais contábeis.
  5. Metodologia: é a forma lógica do comportamento de uma pesquisa que o perito busca para ancorar os resultados do produto cientifico, ou seja, do laudo e do parecer. Sendo aceito, dentre outros, os seguintes métodos: indutivo, sistêmico, dialético, dedutivo, comparativo, da contabilidade comparada, indutivo axiomático e do raciocínio contábil.
  6. Resultados fundamentados: representam as consequências do trabalho técnico-científico do perito, por meio da explicitação da forma pela qual o perito chegou às conclusões da perícia.
  7. Conclusão: é a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil ou em documentos. É na conclusão que o perito registrará outras informações que não constaram na quesitação, porém, as encontrou na busca dos elementos de prova inerentes ao objeto da perícia.
  8. Anexos: são documentos elaborados pelos peritos ou entregues a estes pelas partes e por terceiros, com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova.
  9. Palavras e termos ofensivos: o perito que se sentir ofendido por expressões injuriosas, de forma escrita ou verbal, no processo, poderá tomar as seguintes providências:
  10. sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer das partes, peritos ou advogados, o perito ofendido pode requerer a autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra;
  11. sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer dos peritos, o perito ofendido pode requerer a autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra. Pode ainda, ser comunicado o ocorrido mediante protocolo ao Conselho Regional de Contabilidade da sua jurisdição;
  12. as providências adotadas, na forma prevista nos itens precedentes, não impedem outras medidas de ordem civil ou criminal.
  13. Esclarecimentos: havendo determinação de esclarecimentos do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil sem a realização de audiência, o perito oficial fará por escrito, observando em suas respostas os mesmos procedimentos adotados quando da feitura do esclarecimento em audiência, no que for aplicável.
  14. Quesitos novos e honorários complementares: o perito- oficial deve observar os quesitos suplementares formulados pelas partes ou pelo julgador.
  15. Os peritos devem, na conclusão do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, considerar as formas explicitadas nos itens seguintes:
  16. omissão de fatos: o perito não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia;
  17. a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas; resolução de sociedade; avaliação patrimonial, entre outros;
  18. pode ocorrer que na conclusão seja necessária a apresentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada uma apresenta uma versão para a causa. O perito deve apresentar ao juiz as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, serem identificados os critérios técnicos que lhes dêem respaldo. Tal situação deve ser apresentada de forma a não representar a opinião pessoal do perito, consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante, como no caso de discussão de índices de atualização e taxas;
  19. a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos;
  20. a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.

Estrutura

  1. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil devem conter, no mínimo, os seguintes itens:
  2. identificação do processo e das partes;
  3. síntese do objeto da perícia;
  4. resumo dos autos;
  5. metodologia adotada para os trabalhos periciais e esclarecimentos;
  6. relato das diligências realizadas;
  7. transcrição dos quesitos e suas respectivas resposta para o laudo pericial contábil;
  8. transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o parecer pericial contábil, onde houver divergência das respostas formuladas pelo perito oficial;
  9. conclusão;
  10. Termo de Encerramento;
  11. anexos;
  12. assinatura do perito:  fará constar sua categoria profissional de contador, seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovado mediante Certidão de Regularidade Profissional – CRP e sua função: Se laudo, perito oficial e se parecer, perito assistente da parte. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

Assinatura em conjunto

  1. Quando se tratar de laudo pericial contábil assinado em conjunto, pelos perito oficial e perito(s) assistente(s), há responsabilidade solidária sobre o referido documento.

Laudo e parecer de leigo ou profissional não habilitado

  1. O Decreto-Lei nº. 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade consideram leigo ou profissional não habilitado para a elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis, qualquer profissional que não seja contador habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade.

Esclarecimentos do laudo e do parecer pericial contábil em audiência

  1. Esclarecimentos são informações prestadas pelo perito aos pedidos de esclarecimentos do laudo pericial contábil e parecer pericial contábil, determinados pelas autoridades competentes, quando estas por motivos de obscuridade, incompletudes, contradições, ou omissões, os solicitarem. Os esclarecimentos podem ser prestados de duas maneiras:
  2. de forma escrita: os pedidos de esclarecimentos deferidos e apresentados ao perito, no prazo legal, devem ser prestados por escrito.
  3. de forma oral: os pedidos de esclarecimentos deferidos e apresentados, no prazo legal, ao perito para serem prestados em audiência podem ser de forma oral ou escrita.

Quesitos e respostas

  1. O perito deve observar as perguntas efetuadas pelo juízo e/ou pelas partes, no momento próprio dos esclarecimentos, pois tal ato se limita às respostas a quesitos integrantes do laudo pericial contábil, ou do parecer pericial contábil e às explicações sobre o conteúdo da lide ou sobre a conclusão.

Quesitos novos

  1. O perito deve observar se os quesitos apresentados e deferidos nesta fase processual são pedidos de esclarecimentos sobre o seu laudo pericial contábil ou se tratam de quesitos referentes a fatos novos.

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