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Limitação para o cálculo da contribuição patronal à previdência social
Publicado originalmente
Por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Obviamente não o fez, mas apenas tratou de extinguira limitação para o cálculo da contribuição patronal à previdência social, que deixou de equivaler à soma das bases de cálculo das contribuições dos segurados para abranger também o montante das remunerações que sobejasse o valor máximo do salário de contribuição vigente até então fixado, pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, em20 salários mínimos.
Nesse contexto, evidencia-se, ademais, o caráter interpretativo da norma insculpida no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que apenas explicitou a aplicação do teto então recémestabelecido às contribuições vertidas a terceiros, que já seria impositiva porforça do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 editado meses antes no mesmo ano.
Coma revogação da norma interpretada, perdeua eficácia a norma interpretativa, sendo despicienda a discussão acerca da derrogação, por arrastamento, do parágrafo único pela revogação do caput.
Nota-se, ademais, que a legislação que sobreveio o Decreto-Lei nº 2.318/1986, ao tratar da base de cálculo das contribuições sobre a folha de salários vertidas a terceiros, abstrai por completo a existência de qualquerlimite para sua apuração.
Nesse sentido, a Leinº 8.315/1991, ao tratar do Serviço NacionaldeAprendizagemRural:
“Art. 3º Constituem rendas do Senar:
I – contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:
(…)”
ALeinº 8.706/1993, ao tratar do Serviço Socialo Transporte (Sest) e o Serviço NacionaldeAprendizagemdo Transporte (Senat):
“Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:
I – pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria – SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte – SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, respectivamente;
(…)”
E tambéma Leinº 9.424/1996, ao tratar do salário-educação:
“Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
Assim, ultrapassados mais de 30 anos desde a edição do Decreto-Leinº 2.318/1986, sucederam-se leis e atos normativos do Executivo que consideraramque o referido diploma extinguiu o limite de 20 salários-mínimos (por salário de contribuição) para apuração da base de cálculo das contribuições sobre a folha de salário vertidas a terceiros. Tal interpretação oficial que se consolidou no tempo não pode ser abstraída pelo Judiciário, mormente emsede liminar, sob pena de ofensa à própria segurança das relações jurídicas.
Não fosse isso, observa-se que a limitação de 20 salários-mínimos, ainda que permanecesse vigente, teria pouca aplicação na realidade econômica brasileira.
Com efeito, o limite foi estabelecido em relação ao salário de contribuição do segurado individual da previdência social, conforme se depreende da remissão, pelo caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, ao artigo 5º da Lei nº 6.332/1976.
Dessa forma, o teto excluiria da base de cálculo apenas a remuneração paga a empregados e trabalhadores avulsos que sobejasse 20 salários-mínimos, individualmente considerada. Pode-se dizer que é uma minoria dos empregados e trabalhadores avulsos que percebe remuneração neste patamar, e que, portanto, o impacto para a maioria dos empregadores contribuintes seria diminuto ouinexistente.
Não se vislumbra amparo legal, sequer na legislação revogada, para que a base de cálculo totaldas contribuições a terceiros seja limitada a 20 salários-mínimos como pretende a impetrante.
De sua parte, não se demonstra, sequer exemplificativamente, que se beneficiaria de forma efetiva coma limitação nos termos supra referidos, isto é, que tenha empregados que recebamremuneração superior a 20 salários-mínimos, o que esvazia qualquer urgência na concessão da liminar.
DISPOSITIVO
Isto posto e pelo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido iniciale DENEGO ASEGURANÇA, julgando extinto o feito comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Leinº 12.016/2009, bemcomo emrazão do disposto nas Súmulas n.º 105 do STJ e 512 do STF.
Após o trânsito emjulgado arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
São Paulo, 12 de janeiro de 2021.
VICTORIO GIUZIO NETO
JuizFederal
24ª Vara CívelFederalde São Paulo
MANDADO DE SEGURANÇACÍVEL (120) Nº 5025898-74.2019.4.03.6100
IMPETRANTE:ARBURG LTDA
Advogado do (a) IMPETRANTE:FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO – SP100068
IMPETRADO:UNIÃO FEDERAL- FAZENDANACIONAL, DELEGADO DADELEGACIADEADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIADARECEITAFEDERALDO BRASIL (DERAT/SPO)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARBURG LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO AMARO – SP , com pedido de medida liminar, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de PIS/Cofins decorrente da inclusão das próprias contribuições emsua base de cálculo.
Emsede de julgamento definitivo do mérito, requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher PIS/Cofins, coma incidência das próprias contribuições na base de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à restituição oucompensação dos valores indevidamente recolhidos desde o quinquênio antecedente à impetração.
A impetrante relata que está obrigada a recolher as contribuições para o Programa de Integracao Social (PIS) e para o financiamento da seguridade social (Cofins), cuja apuração leva emconta parcela relativa às próprias contribuições sociais, o que entende ser manifestamente ilegale inconstitucional.