IPCA-E e Selic na atualização dos débitos trabalhistas: será o fim da questão?

Publicado originalmente

Po Juliana Rodrigues da Silva

Em sua última sessão de 2020, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais na esfera da Justiça do Trabalho.

Em rápida retrospectiva, no artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/1991 foi estipulado que os débitos trabalhistas de qualquer espécie sofreriam reajustes de juros de mora à TR acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória até o efetivo pagamento.

Todavia, em 2015 o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os débitos trabalhistas deveriam ser atualizados com base na variação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) com a finalidade de corrigir a defasagem do índice de correção monetária gerado pela TR, mas na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) o artigo 879, §7º, da CLT fixou a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas com acréscimo de juros de 1% ao mês.

Diante de tamanho impasse, houve o ajuizamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, todas versando sobre a constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, as quais foram apensadas para serem julgadas em conjunto.

Na decisão, o STF fixou como índice de correção monetária o IPCA-E na fase pré-judicial, que se inicia a partir do momento em que a obrigação se tornou devida até a notificação da parte reclamada.

Já na fase judicial, que se inicia com a notificação do reclamado até a data do efetivo pagamento do reconhecido débito trabalhista, fixou a taxa Selic, com fundamento no artigo 406 do Código Civil.

Ainda modulou os efeitos da decisão com previsão de sua aplicação para diferentes situações.

As principais definições da decisão, de aplicabilidade imediata, foram as seguintes:
1) Fase pré-judicial: inicia-se quando a obrigação se tornou devida até a notificação da reclamada, será aplicada o IPCA-E;

2) Fase judicial: inicia-se da notificação do Reclamado até o efetivo pagamento, será aplicada a Selic;

3) Deverão ser aplicados os índices fixados pelo STF nas decisões já transitadas em julgado caso não tenha havido manifestação expressa sobre o índice de correção monetária e taxa de juros;

4) Mantidas as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou dispositivo, a TR ou o IPCA-E mais juros de mora de 1% ao mês;

5) Processos sobrestados na fase de conhecimento, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, retroativamente, da taxa Selic (juros e correção monetária).

O ponto controverso nessa decisão é que as ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, conforme já apontado, tinham como objeto a discussão sobre o índice de correção monetária a ser aplicado, nada tratando sobre juros. E a taxa Selic é um índice de caráter híbrido, que engloba tanto correção monetária como juros, devendo ser aplicada com exclusividade, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização ou com juros moratórios em separado.

Logo, teria havido, por parte do STF, uma extrapolação em relação ao que foi requerido nas ações julgadas.

O STF, ao fixar a taxa Selic como índice de atualização de débitos trabalhistas a partir da fase judicial, acabou por deixar de aplicar, além da TR, também os juros de mora de 1% ao mês, sem que tal pedido tenha sido feito nas multicitadas ações, o que significaria uma redução na composição do débito trabalhista e, por consequência, gerou descontentamento em alguns aplicadores do Direito, que não concordaram com a decisão.

Outro ponto que gerou discussão foi sobre o momento em que efetivamente se inicia a aplicação da taxa Selic. Na decisão, o STF fixou que seria a partir da notificação do reclamado.

Ocorre que, conforme o artigo 883 da CLT, os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista.

A expectativa é de que sejam opostos embargos de declaração para sanar tais questões.

Ao que parece, portanto, ainda não se chegou ao final dessa questão que vem gerando controvérsia no âmbito do Direito do Trabalho há algum tempo.

O que deve ser considerado é que é necessária cautela do Judiciário para que não se gere enriquecimento indevido do credor trabalhista, bem como o aumento do endividamento das reclamadas, sobretudo no atual momento em que é de suma importância garantir a saúde financeira daqueles que podem gerar empregos e proporcionar uma retomada do crescimento econômico do país.

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