Herdeiros podem recuperar imposto de renda pago por falecido portador de doença grave

Publicado originalmente

Por Eros de Mello Vieira Júnior

Muitos contribuintes portadores de doenças graves vêm a óbito sem usufruir do benefício tributário que lhes é assegurado. Direito à restituição é transmitido aos herdeiros. Anualmente, milhões de brasileiros são obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF informando ao Fisco seus rendimentos e ganhos de capital percebidos no ano anterior. Tal obrigação é para que a Receita Federal verifique, com a devida contabilização dos valores retidos na fonte, se o contribuinte possui direito à restituição de quantia retida a maior ou a obrigação de complementar o pagamento do tributo.

Ocorre que muitas pessoas podem ter recolhido – ou ainda estar recolhendo – Imposto de Renda sobre proventos isentos a essa tributação. É que a lei 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece a isenção ao Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças graves, nos seguintes termos:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Com base na literalidade de referido dispositivo, e apoiando-se no artigo 111, II, do CTN, que estabelece interpretação literal à legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, a jurisprudência majoritária se posicionou no sentido de que apenas os proventos oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma são isentos ao imposto de renda. É dizer: a maioria das decisões judiciais realizava uma interpretação literal da norma, de modo a não estender o benefício tributário aos rendimentos oriundos de atividade econômica, tanto os de vínculo empregatício quanto os obtidos de maneira autônoma, ainda que percebidos por portadores de moléstias graves.

Não obstante, havia jurisprudência minoritária no sentido de reconhecer esse benefício tributário também aos trabalhadores portadores das mesmas moléstias e que permaneciam em atividade, sob o fundamento de que a finalidade desta isenção seria a de garantir maior disponibilidade financeira para que os portadores de doenças graves possam arcar com as despesas dos tratamentos.

Considerando a necessidade de se uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre o tema, a Procuradora-Geral da República ajuizou a ADI 6.025, em setembro de 2018, a fim de coibir a restrição deste benefício tributário apenas aos aposentados, pensionistas e reformistas. Por meio desta, sustentando que o critério para o gozo do benefício deveria ser somente o acometimento da doença grave, requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade da limitação da isenção aos proventos de aposentadoria, pensão ou reforma.

Todavia, ao julgar referida ADI em 20/4/2020, o STF negou a extensão do benefício a rendas obtidas pelo desempenho de atividade econômica, sob o fundamento de “impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente”.

Sem prejuízo da negativa do Pretório Excelso quanto à extensão da isenção à renda oriunda de atividade econômica recebida por portadores de doenças graves, o presente artigo tem por finalidade chamar a atenção para um problema pouco lembrado sobre o tema: contribuintes – que recebiam proventos de aposentadoria, pensão ou reforma – vêm a óbito sem usufruir do benefício tributário que lhes é assegurado.

É que, seja por desinformação quanto ao seu direito, seja pela falta de condições psicológicas e físicas, ou ainda pela opção de resguardar energias para enfrentar sua enfermidade em vez de lidar com burocracias, muitas vezes o contribuinte acaba falecendo sem requerer seu direito à isenção do IRPF. Da mesma forma, há também a hipótese de que o contribuinte tenha requerido administrativamente o reconhecimento de sua isenção, mas ter falecido antes da Administração Pública concluir a análise de seu pedido.

Nesses casos, a considerar que muitos direitos passam despercebidos em momentos de extrema dor e luto com a partida de um ente querido – o que é totalmente compreensível, este artigo tem por objetivo alertar que o inventariante ou os herdeiros possuem legitimidade para ingressar com processo judicial visando à recuperação dos valores de IR indevidamente recolhidos pelo falecido enquanto portador de doença grave, limitados aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ou do protocolo do pedido administrativo não analisado.

Isso porque o artigo 943 do Código Civil estabelece que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Outrossim, os artigos 75, VII e 618, I e II, do Código de Processo Civil dispõem que o inventariante é o responsável pela representação do espólio em juízo, devendo zelar pelos bens do falecido.

Por sua vez, no caso de inexistência de inventário, seja porque a abertura não foi necessária ou porque já tenha se encerrado com a partilha, a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação para recuperação do crédito tributário pago indevidamente passa a ser do conjunto de herdeiros.

Ao examinar o mérito da questão, o Superior Tribunal de Justiça realizou importante distinção entre o direito personalíssimo à isenção tributária e o direito ao recebimento de saldo não pago em vida ao falecido. A conclusão foi a de que, embora não possam gozar da isenção propriamente dita, “os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição”:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. FALECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.

1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança.

2. O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito. Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio.

3. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1660301/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017) (grifo nosso)

Em síntese, portanto, se o portador da doença grave vier a óbito, seu eventual pensionista não tem direito à isenção do imposto de renda, por se tratar de direito personalíssimo. Assim sendo, a pensão deixada será tributada normalmente como renda do beneficiário, salvo se ele também possuir algum benefício tributário.

Não obstante, caso o contribuinte portador de algumas das moléstias elencadas no artigo 6º, XIV, da lei 7.713/88, não tenha tido seu direito à isenção reconhecido em vida, seus herdeiros podem ingressar com processo administrativo ou judicial para recuperar os valores indevidamente pagos pelo falecido no período em que foi acometido pela doença grave.

Para tanto, em regra, a legitimidade ativa é do inventariante. Entretanto, nos casos em que a abertura de inventário é dispensável ou ainda na hipótese de que ele já tenha sido finalizado, o requerimento deverá ser realizado pelos herdeiros em conjunto.

O valor da restituição será o do imposto de renda indevidamente recolhido pelo contribuinte no período compreendido entre o diagnóstico da doença grave e o falecimento, com a observância da prescrição quinquenal a partir do protocolo do pedido administrativo (se realizado) ou da propositura da ação judicial pelos herdeiros.

Não deixe que a dor do luto te impeça de buscar seus direitos.  Esse possivelmente seria o conselho que seu ente querido lhe daria. Por isso, procure um profissional de sua confiança para exigir seu direito à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente pagos por portadores das doenças graves elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88.

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Veja comentários de quem já assistiu:

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