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Contratos bancários: principais temas submetidos a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos)
Publicado originalmente
Por Renata Mota Maciel Madeira Dezem e Rodrigo Galvão Medina
Sumário: 1. Introdução; 2. Contratos bancários: dicotomia entre contratos de consumo e contratos empresariais; 3. Incidente de processo repetitivo: boa solução?; 4. Principais temas submetidos a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça; 5. Conclusões; 6. Bibliografia.
1. Introdução
O presente artigo busca apresentar os principais temas submetidos a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem a intenção de esgotar a matéria, mas com o claro escopo de selecionar as questões envolvendo contratos bancários que, de maneira repetitiva, são levadas aos tribunais, será possível traçar o caminho que vêm tomando os julgamentos por aquele Tribunal, guardião do direito infraconstitucional. Para apresentação do tema, primeiro serão feitas algumas considerações sobre a dicotomia entre contratos bancários de consumo e contratos bancários empresariais. Na sequência, um breve panorama do tratamento dado às demandas repetitivas no novo Código de Processo Civil, para, então, no item IV, serem abordados os principais temas submetidos a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Contratos bancários: dicotomia entre contratos de consumo e contratos empresariais
Os contratos bancários são o grande instrumento para circulação do crédito, lembrando-se que a maior parte das atividades produtivas depende do crédito. A propósito, é com os empréstimos que as empresas contam para sua própria existência muitas vezes, assim como para o progresso e a expansão do comércio1 Os contratos bancários podem ser configurados como contratos de consumo ou empresariais, a depender das partes envolvidas. Se, por algum tempo, havia dúvidas sobre a possibilidade de enquadrar os contratos bancários ao Código de Defesa do Consumidor, ao menos desde 2004 a questão tornou-se pacífica, por força do disposto na Súmula 297
do STJ, a qual dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A propósito do tema, na ADI 2.591-1 – STF (Relator: Min. Eros Grau, 14 dez. 2006), ficou consignado:
Art. 3º § 2 º do CDC. Código de Defesa do Consumidor. Art. 5º, XXXII da CB/88. Art. 170, V, da CB/88. Instituições Financeiras. Sujeição delas ao Código de Defesa do Consumidor. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física e jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
Na sequência, o Recurso repetitivo nº 1.061.530 do STJ (22 out. 2008), ao delimitar o julgamento, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, excetuando-se as cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; os contratos celebrados por cooperativas de crédito; os contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. De qualquer modo, não serão todos os contratos bancários submetidos ao microssistema consumerista, mas apenas aqueles nos quais se encontre um consumidor contratando com um banco2 . Em outros casos, quando se trate de instituição financeira contratando com empresário ou sociedade empresária, que não ostente a qualidade de consumidor, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor3.
De qualquer modo, respeitada a dicotomia apresentada, o certo é que são inúmeros os temas levados aos Tribunais Superiores envolvendo contratos bancários, muitos dos quais objeto de incidente de processo repetitivo, razão pela qual, a seguir, serão feitas breves considerações sobre o manejo desse instrumento para solução de demandas repetitivas.
3. Incidente de processo repetitivo: boa solução?
O tratamento das demandas repetitivas pelos tribunais, há algum tempo, já vinha despertando atenção do legislador, com destaque para as alterações do Código de Processo Civil de 1973, por meio da Lei n. 11.418/2006, que inseriu os artigos 543-A e 543-B, e da Lei n. 11.672/2008, que inseriu o artigo 543-C, versando, respectivamente, sobre a repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
No Código de Processo Civil atual, sob a Subseção II da Seção I do Capítulo VI, que trata dos recursos para o STF e para o STJ, o artigo 1.036 condensou os dispositivos acima ao dispor
que sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
O reconhecimento de que uma multiplicidade de recursos impõe tratamento diferenciado pelos tribunais, certamente imprime mais racionalidade aos julgamentos que envolvem questões de massa e, segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, destina-se às ações em que se discutem direitos individuais homogêneos, o que é diferente da situação em que pode haver, simplesmente, a mesma discussão em vários processos espalhados por
todo o país4.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni5,
o procedimento que visa à solução dos recursos repetitivos obedece a cinco estágios distintos: i) seleção de recursos fundados em idêntica controvérsia de direito (art. 1.036, CPC); ii) afetação da questão como repetitiva (art. 1.037, CPC); iii) instrução da controvérsia (art. 1.038, CPC); iv) decisão da questão repetida (art. 1.038, § 3º, CPC); e v) irradiação dos efeitos da decisão para os casos repetidos (art. 1.039 a 1.041, CPC).
Além dos recursos repetitivos, destaca-se a previsão de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, a partir do artigo 976 do atual Código de Processo Civil, que completa o sistema de tratamento das demandas de massa, para “agilizar a prestação jurisdicional, sem perda de qualidade, desafogando o Poder Judiciário”6.
Essa forma de tratar as demandas, a partir de seu perfil, reconhecendo a massificação das relações e o consequente congestionamento dos tribunais, constitui salutar caminho a ser trilhado, a demonstrar que há solução para os problemas enfrentados pelo Poder Judiciário. Ao contrário do que se poderia imaginar, não se trata de engessamento do primeiro grau, mas meio de racionalizar a atividade jurisdicional e atingir a tão aclamada eficiência, constitucionalmente reconhecida.
4. Principais temas submetidos a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça
Como mencionado, a afetação do repetitivo constitui medida salutar a resolver o problema das demandas repetitivas, constituindo verdadeiro mecanismo de racionalização pelo Poder Judiciário das relações massificadas postas em juízo. Em relação aos contratos bancários não foi diferente, tanto que em consulta ao repositório de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça podem ser encontradas pelo menos 28 teses envolvendo o tema.
A maioria das questões já transitou em julgado, mas, ainda assim, merece menção dada a constância com que são submetidas ao Poder Judiciário
Os temas 24 a 27 tratam da discussão envolvendo os juros remuneratórios em contratos bancários, todos com trânsito em julgado, fato que, notoriamente, reduziu o volume de demandas envolvendo a questão.
O primeiro alerta que se deve fazer é que esses temas partem da premissa de contratos bancários que se submetem à legislação consumerista, com exceção, portanto, das cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
No caso do Tema 24, acrescente-se a Súmula 596/STF: “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”
A orientação do STJ sobre o tema, em síntese, é a de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ); c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De qualquer modo, está em julgamento o Tema 909 que agora passa a discutir a existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto n. 22.626/1933 na própria fórmula matemática da Tabela Price, o que implicaria, inevitavelmente e em abstrato, a ilegalidade de seu emprego como forma de amortização de financiamentos no sistema jurídico brasileiro em contratos bancários diversos anteriores à edição da MP 1.963-17/00 e em financiamentos habitacionais anteriores à Lei nº 11.977/2009, destacando-se que a questão foi abordada, também, nos temas 48 e 572.
O Tema 28, ao lado capitalização de juros, aborda a mora em contratos bancários, reconhecendo que a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
O Tema 52 culminou na edição da Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472. Segunda Seção. Julgado em 13 jun. 2012. DJe: 19 jun. 2012)O Tema 52 culminou na edição da Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472. Segunda Seção. Julgado em 13 jun. 2012. DJe: 19 jun. 2012)
É preciso lembrar que os Temas 233 e 234 guardam relação com a Súmula 530:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530. Segunda Seção. Julgado em 13 maio 2015. DJe: 18 maio 2015)
O Tema 246 guarda relação com a Súmula 539:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539. Segunda Seção. Julgado em 10 jun. 2015. DJe: 15 jun. 2015)
O Tema 247 culminou na edição da Súmula 541: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541. Segunda Seção. Julgado em 10 jun. 2015. DJe: 15 jun. 2015).
O Tema 29 aborda a grande discussão que envolvia a configuração da mora, debelada a partir da edição da Súmula 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”
Em síntese, a orientação do STJ é a seguinte: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora – conforme Tema 28 visto acima (item 6); b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Em matéria de juros moratórios, o Tema 30 veio esclarecer que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, posicionamento que já vinha sendo adotado, pelo menos desde o ano de 2003, pelo STJ (3. Turma. AgRg no REsp 469.538/RS. Julgado em 20 fev. 2003).
A inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes foi objeto dos Temas 31 a 36, cujas conclusões foram: a) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Quanto ao julgamento do Tema 36, restaram vencidos a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão, ainda que tenha prevalecido, à época, a posição de que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
A questão, no entanto, volta à análise por meio do Tema 940, ainda pendente de julgamento, embora com determinação de que os recursos especiais que versem sobre a questão devam ficar sobrestados. A propósito, a rediscussão do tema também decorre daentrada em vigor do novo CPC, a ponto de o Relator mencionar que a Súmula 381 poderá ser alterada, nos seguintes termos: “na declaração de nulidade de cláusula abusiva, prevista no art. 51 do CDC, deverão ser respeitados o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser reconhecida de ofício em segundo grau de jurisdição”.
O Tema 618 culminou na edição da Súmula 565:
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565. Segunda Seção. Julgado em 24 fev. 2016. DJe: 29 fev. 2016)
Os Temas 619 a 621 também tratam da questão, acrescentando-se que o Tema 958, mais recente, portanto, volta a discutir a questão, com determinação pelo Relator da “suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo
com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão de afetação publicada no DJe de 02 set. 2016).
Por fim, mais recentemente, nos Temas 889 e 929, são discutidas a controvérsia alusiva à exequibilidade de sentenças não condenatórias (de regra, declaratórias), notadamente após o acréscimo do art. 475-N, inciso I, ao Código de Processo Civil, pela Lei n. 11.232/2005, seja quando figura como exequente o autor do processo de conhecimento, seja quando figura o réu; e o tão comum pedido de repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. Conclusões
Como afirmado desde o início, não houve intenção de esgotar o assunto, mas apresentar os principais temas objeto de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Acreditam-se promissoras as alterações trazidas pelo atual Código de Processo Civil para o tratamento das demandas repetitivas. A ideia, em síntese, é que o Poder Judiciário passe de vítima da massificação, diante do evidente congestionamento daí decorrente,
para protagonista na busca da eficiência tão almejada por todos.
6. Bibliografia
LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. As relações de consumo e o crédito ao consumidor. Cadernos do Instituto Brasileiro de Ciência Bancária: dedicado à Lei de Defesa do Consumidor, n. 22.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de ProcessoCivil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de Crédito Bancário. 11. ed. São Paulo: Editora RT, 2014.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pesquisa de temas repetitivos relacionados aos contratos bancários [base de dados]. Disponível em: http://bit.ly/2l7qXGE. Acesso em: 10 mar. 2017.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; et al. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015
1 Como destaca Arnaldo Rizzardo: “basicamente, grande parte das atividades produtivas depende do crédito. O progresso e a expansão do comércio e da indústria são movidos pelos empréstimos, que munem os mais variados setores da economia de meios para objetivos a que se destinam. Possibilita o crédito a própria existência das indústrias e do comércio. Na maioria das vezes, as pessoas fisicas ou jurídicas, comerciais ou industriais, não têm meios próprios para atender às constantes demandas de aperfeiçoamento e expansão no ramo em que atuam. É o crédito que move a engrenagem para alcançar tais objetivos, o qual tem no banco o seu principal elemento técnico propulsor. Não se destina a criar riquezas, mas a possibilitar a sua circulação e acumulação, como faz ver Bonfim Viana. Efetivamente, os instrumentos tradicionais do crédito são as instituições financeiras. Elas recebem os depósitos e os investem no setor público ou privado. O banco promove a industrialização do crédito, o favorecimento da circulação de riquezas enseja condições de consolidação das poupanças individuais. Tem a função monetária enquanto é órgão de pagamento e crédito, ou quando age como órgão de investimento – funções que se entrelaçam e se completam. No tocante à atividade creditícia, age com recursos próprios e de terceiros, corporificados os últimos através de depósitos e conseguidos em função da confiança do público. Promove, ainda, o banco a coleta das poupanças individuais e transforma-as em recursos de giro. Sua atividade alimenta-se dos depósitos do público, que representam fundos líquidos e considerados primários. A soma dos depósitos constitui a massa dos recursos disponíveis” (Contratos de Crédito Bancário. 11. ed. São Paulo: Editora RT, 2014. p. 17-18).
2 Nesse sentido, como esclarece Luiz Gastão Paes de Barros Leães: “É curial que, ao incluir as atividades bancárias, financeiras, creditícias e securitárias, entre os serviços de que cuida a lei, trata-se sempre de atividades fornecidas no mercado de consumo. Não tem a lei a intenção de determinar a absorvição, à legislação de proteção ao consumidor, de todo e qualquer serviços de crédito ou financiamento, ou ainda de seguros, mas apenas aquelas relacionadas com o mercado de consumo, ou seja, com o mercado vinculado a venda em massa de bens ao público consumidor. Em suma, trata-se do chamado ‘crédito ao consumidor’ (consumer credit), que tem perfil singular e um campo de atuação perfeitamente delimitado. […] Na medida em que a lei n. 8078, de 1990, reflete a preocupação generalizada com a situação do consumidor numa economia de massa, não há como não recorrer ao Direito comparado, que por certo serviu de subsídio para a sua redação. E em todos os países, os serviços abrangidos pela lei, na área financeira, bancária, creditícia e securitária seriam sempre aqueles acessórios a venda a consumidores, ou a utilização de bens por eles contratados ‘no mercado de consumo’. O articulista analisa em seguida dispositivos da lei francesa n. 78-22, de 10 de janeiro de 1978, e do diploma norte americano ‘Consumer Credit Protection Act’, de 1968, concluindo, então, que o ‘consumer credit’ é o crédito obtido pelo consumidor com o objetivo específico de adquirir ou utilizar bens e serviços oferecidos no mercado, como destinatário final. […] Por consequência, à vista desses exemplos fornecidos pelo Direito Comparado, lícito é concluir que os serviços relativos a atividades bancárias, financeiras, creditícias e securitárias, que são mencionados no parágrafo 2º do artigo 3º da lei 8.078, de 1990, e que seriam alcançados pela disciplina legal constante desse diploma, são exclusivamente os serviços vinculados ao fornecimento de bens e serviços ‘no mercado de consumo’ – como aliás está dito, com todas as letras, pela lei. A essa conclusão chegamos ainda com maior convicção quanto cotejamos o dispositivo citado com outros artigos da mesma lei. Basta mencionar o art. 52, onde há a consagração do princípio do full disclosure no ‘crédito ou concessão de financiamento ao consumidor’. O comando da lei tem destino certo: trata-se da prestação de serviços bancários, financeiros ou creditícios, na específica esfera do crédito de consumo”. E arremata com a seguinte conclusão: “g) Os serviços oriundos das atividades bancárias, financeiras, creditícias e securitárias, que são objeto da proteção da lei em foco, são, assim, exclusivamente aquelas que são prestados no específico campo do mercado de consumo de bens e serviços, não se estendendo aos outros segmentos do processo econômico onde essas atividades são desenvolvidas”. (As relações de consumo e o crédito ao consumidor. Cadernos do Instituto Brasileiro de Ciência Bancária: dedicado à Lei de Defesa do Consumidor, n. 22, , p. 76 e ss.)
3. Nesse sentido, são os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 2. Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo. (REsp 218.505/MG, Relator o Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ ((4. Turma)). AgRg no AREsp 492.130/MG. Relator: Min. Raul Araújo, 19 de março de 2015) “Revisional de contrato bancário. Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais não afastada pelo princípio do ‘pacta sunt servanda’ e pela força vinculante do contrato. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Pessoa jurídica tomadora do mútuo pecuniário que não é destinatária final de bem ou serviço. Inexistência de relação de consumo. Contrato de empréstimo a taxas de juros prefixadas. Capitalização mensal dos juros inocorrente. Juros calculados no ato da concessão do crédito e repartidos em parcelas fixas. Inexistência do cúmulo de novos juros sobre outros já vencidos. Juros remuneratórios. Sistema jurídico que não prevê limite. Súmula Vinculante n.º 7 do STF. Limitação dos juros à taxa de 12% ao ano. Tese sem viabilidade fática ou jurídica. Abusividade não constatada. Comissão de permanência. Previsão expressa. Exigibilidade, desde que aplicada isoladamente. Cumulação com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual
vedada (Súmulas 30, 296 e 472 do STJ). Cúmulo afastado. Inadimplência. Inserção dos dados da sociedade empresária nos cadastros de proteção ao crédito. Exercício regular de direito da instituição financeira. Pretensão indenizatória afastada. Recurso do réu desprovido e apelo do autor parcialmente provido.” (TJSP. 0004451-06.2006.8.26.0278. 11. Câmara de Direito Privado. 23 de maio de 2013)
4 Cf. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; et al. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.511.
5 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 980.
6 Cf. WAMBIER; CONCEIÇÃO, op. cit., p. 1.396
Assista ao Minicurso gravado (06 de outubro a 27 de outubro de 2020):
Perícia Judicial em Contratos Financeiros
Assista as aulas
Aula 1: Conceito Financeiro da Taxa de Juros
Aula 2: Índices Econômicos para Cálculos Judiciais
Aula 3: Fundamento Jurídicos e Econômicos para Defesa do Consumidor
Aula 4: Estudo de Caso de Revisão Contratual
Veja comentários de quem já assistiu:
“Parabéns Professor, Equipe Técnica e Colegas Participantes. Muito bom o Curso”
Carlos CardosoObrigada, professor. Curso esclarecedor. Parabéns.
Simara QueirozParabéns e muito obrigado. Foi um grande aprendizado.
Gevasio Soares GomesParabéns Professor, Equipe Técnica e Colegas Participantes. Muito bom o Curso.
Carlos CardosoCurso muito bom. Professor está de parabéns pelo curso, didática e material de apoio.
RicardoExcelente material de apoio.
Ana MonicaParabéns pelo curso Prof. Alcides. Gostei muito da aula inaugural, bem básica, bem elucidativa e esclarecedora para aqueles que se dedicarão às perícias judiciais. Abre uma oportunidade ímpar aos consumidores e aos profissionais de economia. Eu mesmo estou implantando algo parecido e terei muito prazer de me aperfeiçoar com essas aulas. Creio que trabalharemos muito juntos em benefício da população endividada.
Ogib Filho