Publicado originalmente

Por TJDFT

“7. Incide no caso o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor): o consumidor apelante como destinatário final econômico e fático do serviço/produto (prestação de serviços e fornecimento de crédito) fornecido pela instituição financeira apelada no mercado de consumo. Destaque-se entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Enunciado n. 297).“

Acórdão 117816407000183220198070005, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 05/06/2019, publicado no DJE: 17/06/2019.

Trecho de acórdão

“De início, vejo no liame jurídico travado entre as partes relação de consumo, tendo em vista a submissão dos serviços de crédito e financiamento à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão dos Arts. 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ. A partir desse contexto, submetem-se as cláusulas contratuais ao dever de transparência (Art. 4º, caput, do CDC) e  boa-fé objetiva (Art. 4º, inc. III, do CDC).

Este contexto reflete o status materialmente constitucional natureza jurídica da legislação consumerista que, ao abrigo direto do Arts. 5º, XXXII da Carta Magna, erige a legislação em apreço à categoria de cláusula pétrea em face de seu amoldamento subsuntivo tanto ao núcleo constitucional de direitos fundamentais constituídos no art. 5º, como, noutro plano, de sua integração ao fundamento constitucional de dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III da CF/88).

Essa configuração normativa, por seu turno, confere à legislação consumerista natureza de preceito de ordem pública (Art. 1º da Lei 8.078/1990) e cogente, a permitir sua aplicação ex officio, por parte do julgador, tendo em vista a estrita designação da lei à proteção e defesa do consumidor, elidindo, assim, toda e qualquer via de redução dos instrumentos processuais clássicos que podem obstaculizar a salvaguarda desse direito fundamental.”

 

Acórdão 108070207101937120178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 07/03/2018, publicado no DJE: 06/04/2018.

Súmula 

Súmula 297 do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Acórdãos representativos

Acórdão 1221194, 07041055620188070008, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 04/12/2019, publicado no PJe: 16/12/2019;

Acórdão 1219217, 07022523020188070002, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no PJe: 13/12/2019;

Acórdão 1211717, 07024151920198070020, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no PJe: 13/11/2019;

Acórdão 1199416, 07025136120198070001, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 04/09/2019, publicado no PJe: 16/09/2019;

Acórdão 1191058, 07311291720178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/07/2019, publicado no PJe: 12/08/2019;

Acórdão 1179906, 07016374020188070002, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/06/2019, publicado no PJe: 05/07/2019.

Destaques

  • TJDFT

Contrato de financiamento bancário – obtenção de capital de giro para implementação de atividade comercial – inaplicabilidade do CDC

“1. Pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro para implementação de sua própria atividade comercial não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que, consoante entendimento do C. STJ, não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor no contrato firmado pelas partes. Precedente AgRg no AREsp n. 71.538/SP.”

Acórdão 121442800006152520178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 06/11/2019, publicado no PJe: 26/11/2019.

Aplicação de capitalização de juros prevista MP 2170-36/2001 em entidades de previdência complementar fechada

“1. As entidades fechadas de previdência privada não desenvolvem atividades comerciais, nem almejam lucro, apenas viabilizam benefícios previdenciários complementares aos seus associados. 2. Nas relações entre a entidade de previdência e seus participantes prevalece uma espécie de associativismo com fins previdenciários, motivo pelo qual o vínculo firmado entre a entidade e seus participantes não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 563 do STJ).”

Acórdão 121166607249186220178070001, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no PJe: 04/11/2019.

Referências 

Arts. 2º e 3º, ambos do CDC/1990

Art. 5º, inciso XXXII, CF/88.

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Assista ao Minicurso gravado (06 de outubro a 27 de outubro de 2020): 

Perícia Judicial em Contratos Financeiros

 

Veja comentários de quem já assistiu:

“Parabéns Professor, Equipe Técnica e Colegas Participantes. Muito bom o Curso”
Carlos Cardoso

Obrigada, professor. Curso esclarecedor. Parabéns.
Simara Queiroz

Parabéns e muito obrigado. Foi um grande aprendizado.
Gevasio Soares Gomes

Parabéns Professor, Equipe Técnica e Colegas Participantes. Muito bom o Curso.
Carlos Cardoso

Curso muito bom. Professor está de parabéns pelo curso, didática  e material de apoio.
Ricardo

Excelente material de apoio.
Ana Monica

Parabéns pelo curso Prof. Alcides. Gostei muito da aula inaugural, bem básica, bem elucidativa e esclarecedora para aqueles que se dedicarão às perícias judiciais. Abre uma oportunidade ímpar aos consumidores e aos profissionais de economia. Eu mesmo estou implantando algo parecido e terei muito prazer de me aperfeiçoar com essas aulas. Creio que trabalharemos muito juntos em benefício da população endividada.
Ogib Filho

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