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As relações contratuais e a pandemia
Publicado originalmente
Por Ana Carolina Pastreli Pio
Junto à pandemia surgiram muitas incertezas na vida de milhões de pessoas, e no que diz respeito aos contratos não foi diferente. Com o isolamento social, a paralisação de serviços e a queda na renda de milhares de famílias, surgiu a preocupação de como cumprir as obrigações impostas pelas relações contratuais.
O contrato cria obrigações entre as partes, sendo esta um vínculo jurídico entre elas, no qual é exigido o cumprimento de uma determinada prestação. A obrigação, nada mais é, do que um compromisso, no presente, que se projeta para o futuro, esperando uma solução e seu exaurimento. Desse modo, se houver o descumprimento do contrato, surge o dever de reparação dos prejuízos.
Ainda não há posicionamento dos Tribunais e dos Poderes Legislativo e Executivo sobre os efeitos jurídicos advindos das medidas de prevenção adotadas, sendo que o entendimento crescente na doutrina é de caracteriza-los como caso fortuito ou força maior.
O que é caso fortuito?
Segundo Sílvio Venosa ” é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos.” Carlos Roberto Gonçalves, por sua vez, ensina que: “Em geral, a expressão caso fortuito é empregada para designar fato ou ato alheio à vontade das partes, ligado ao comportamento humano ou ao funcionamento de máquinas ou ao risco da atividade ou da empresa, como greve, motim, guerra, queda de viaduto ou ponte, defeito oculto em mercadoria produzida etc.”
O que é força maior?
A professora Maria Helena Diniz, afirma que força maior é “o evento inevitável, como fato da natureza.” Carlos Roberto Gonçalves diz que a força maior consiste em “acontecimentos externos ou fenômenos naturais, como raio, tempestade, terremoto, fato do príncipe (fait du prince) etc.”
Desse modo, a pandemia é caracterizada por alguns doutrinados como caso fortuito e por outros como força maior.
Diante dos diversos entendimentos e classificações trazidos pela Doutrina, para facilitar o entendimento do presente artigo, é importante esclarecer que o Código Civil não faz distinção entres tais institutos, considerando os equivalentes, sendo que os coloca como excludentes de responsabilidade em seu art. 393:
“ O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. ”
Desse modo, como exposto no Código Civil, considerando não haver culpa por nenhuma das partes, o devedor, em caso de força maior ou caso fortuito, se não tiver expressamente se responsabilizado, não responde pelos prejuízos causados.
Caso a parte não tenha deixado expresso no contrato a sua não responsabilidade em casos de força maior e caso fortuito, para fazer uso de alguma excludente de responsabilidade civil, deverá comprovar o nexo causal entre o impacto causado pela pandemia e o inadimplemento. Porém, deve ser levado em conta a análise individual de cada relação contratual, não podendo classificar de maneira genérica que todos os contratos a partir da pandemia podem ser extintos ou revistos.
Ainda, conclui-se que mesmo quando se fala em contratos que tenham as prestações economicamente afetadas pelas restrições que foram impostas neste momento, antes de um pedido revisional deve-se recorrer à boa-fé objetiva e ao dever de renegociar, como diz Anderson Schreiber em seu artigo “Devagar com o andor: Coronavírus e contratos”.
“Extinção de vínculos contratuais e revisão judicial de contratos são remédios extremos que as partes têm o dever de evitar sempre que possível, diante do imperativo de mútua cooperação e lealdade que deriva do artigo 422 do Código Civil brasileiro e do princípio constitucional da solidariedade social (art. 3º, I).” (Artigo de Anderson Schreiber.)
Conclui-se, portanto, que a partir da análise individual de cada relação contratual é que se encontrará uma solução para o caso concreto, não podendo de maneira genérica frente à pandemia resolver pela extinção ou revisão dos contratos apenas por uma solução ao inadimplemento.
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 22. ed.– São Paulo: Saraiva, 2017.
PINTO E MIRANDA, Amanda de Oliveira Silva e Heloina, “Coronavírus (Covid-19): O cumprimento dos contratos em tempos de pandemia”, publicado em 1 de abril de 2020.
SCHREIBER, Anderson, “Devagar com o andor: Coronavírus e contratos”, publicado por Flávio Tartuce em 23.03.20.
Assista ao Minicurso gravado (06 de outubro a 27 de outubro de 2020):
Perícia Judicial em Contratos Financeiros
Assista as aulas
Aula 1: Conceito Financeiro da Taxa de Juros
Aula 2: Índices Econômicos para Cálculos Judiciais
Aula 3: Fundamento Jurídicos e Econômicos para Defesa do Consumidor
Aula 4: Estudo de Caso de Revisão Contratual