Publicado originalmente

Por José Dutra Vieira Sobrinho

1 – Os fatos

Há muitos anos se discute neste país a legitimidade do cálculo de juros compostos nas operações de empréstimos ou de financiamentos. A alegação principal é que o Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, proibiria essa prática, o qual, no seu artigo 4o, estabelece: “É proibido contar juros dos juros”. E é com base nesse texto, copiado literalmente do Art. 253 do Código Comercial Brasileiro de 1850, que muitos entendem que não se pode adotar o critério de capitalização composta, ou juros compostos, ou juros capitalizados, ou ainda juros sobre juros, caracterizado no mundo jurídico como anatocismo. Antes de me estender sobre esse polêmico assunto, é muito importante fazer algumas considerações sobre os conceitos básicos da matemática financeira.

2 – Conceitos básicos de matemática financeira e sua aplicação no mundo

Os conceitos de juros simples e compostos são universais e dizem respeito ao processo de formação dos juros. No cálculo dos juros simples, a taxa de juros incide sobre o capital inicial, e somente sobre o capital inicial; no caso dos juros compostos, a taxa de juros incide sobre o capital inicial e também sobre os juros que vão se acumulando periodicamente (dia, mês, trimestre ou ano). Os juros resultantes da aplicação de qualquer um desses dois critérios é o valor devido no final do período contratado, o qual pode ser pago ou incorporado ao capital inicial para a formação de novos juros, conforme vontade firmada entre as partes. Para melhor entendimento dessa questão, vamos admitir o seguinte exemplo:

Calcular o montante de um empréstimo (ou de uma aplicação) de R$ 1.000,00 . contratado a uma taxa de juros de 5% ao mês para ser quitado de uma só vez no final de 4 meses.

O montante ou valor de resgate será de R$ 1.200,00 se o critério de cálculo estabelecido entre as partes for o de juros simples, e R$ 1.215,51, se o critério firmado for o de juros compostos. Este modelo é chamado de pagamento único, em contrapartida aos modelos que envolvem dois ou mais pagamentos.

O critério de juros simples tem aplicação extremamente limitada no mundo, utilizado somente para operações financeiras de curto prazo, de até 12 meses, em que o capital inicial e os juros são pagos de uma só vez no vencimento. A grande maioria dos países do mundo – toda Europa, o continente asiático, os Estados Unidos e a maior parte da América do Sul – adota esse critério por costume ou tradição. Nesses países, a taxa de juros é sempre informada para o período de um ano; e como essa taxa deve estar escrita no contrato, é chamada de taxa nominal. Assim, para um empréstimo a ser pago no final de 3 meses, contratado a uma taxa de juros de 10% ao ano, a taxa para o período é de 2,5%, ou seja, 10% / 12 x 3. No Brasil, a utilização desse critério no mercado financeiro é muito restrita; comumente é usado por leigos e semi-leigos nos pequenos negócios, e, por essa razão, chamado de “cálculo de padaria”.

Em se tratando de empréstimos (ou financiamentos) para quitação em duas ou mais prestações, iguais ou diferentes, o mundo inteiro utiliza o critério de juros compostos ou de capitalização composta; idêntico procedimento é adotado para todas as modalidades de aplicações periódicas de recursos, como cadernetas de poupança, fundos de investimentos em renda fixa, fundos de previdência e outros.

Nos casos de empréstimos ou financiamentos para pagamento em parcelas iguais, cujo sistema de cálculo apenas no Brasil é conhecido por “Sistema Price” ou simplesmente “Tabela Price”, o valor das prestações é obtido com base no critério de juros compostos. E esse fato pode ser facilmente comprovado, visto que a fórmula utilizada para o cálculo das prestações está demonstrada na maioria dos livros de matemática financeira. Não tenho conhecimento de um único país no mundo que adote juros simples para este tipo de cálculo.

3 – O que é anatocismo

De acordo com ampla pesquisa que realizei, anatocismo nada tem a ver o critério de formação dos juros a serem pagos (ou recebidos) numa determinada data; ele consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, exatamente como conceituado no Novo Dicionário Brasileiro. E como a legislação brasileira foi inspirada nas leis dos países europeus como a França, Portugal, Alemanha, Itália, Espanha e Holanda, entendo ser importante transcrever o conceito de anatocismo contido no Código Civil português, que endossa plenamente o nosso entendimento:

“Art. 560 – Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano.”

No Código Civil italiano encontramos entendimento semelhante: “Art. 1282 – Na falta de uso contrário, os juros vencidos só podem produzir juros do dia do pedido judicial, ou por efeito de convenção posterior ao seu vencimento, e sempre que trate de juros devidos pelo menos por 6 meses.” E no Código Civil francês, conhecido também por Código de Napoleão, considerado pela maioria dos grandes juristas como o pai de todos os códigos, o entendimento não é diferente: “ Art. 1154 – Os juros vencidos dos capitais podem produzir juros, quer por um pedido judicial, quer por uma convenção especial, contando que, seja no pedido, seja na convenção, se trate de juros devidos, pelo menos, por um ano inteiro.”

Com base nessas evidências podemos deduzir que o Art. 253 do nosso Código Comercial editado em 1850, copiado literalmente no Art. 4o do Decreto 22626 de 7 de abril de 1933, foi mal copiado ou mal traduzido. Esse artigo tem a seguinte redação: “É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano.” Observa-se claramente que primeira frase deveria ser “É proibido contar juros dos juros vencidos”, ou ainda, “E proibido calcular juros sobre juros vencidos”.

4 – Existência do anatocismo e a prática dos juros compostos

Entendido o anatocismo tal como foi caracterizado, ele somente existiria se após o vencimento de uma operação o credor cobrasse juros sobre os juros vencidos e não pagos. Vamos esclarecer melhor essa questão com o exemplo de um empréstimo de R$ 1.000,00 para ser quitado por R$ 1.225,00 no final de 9 meses. O anatocismo somente ocorreria se após o vencimento, e num prazo inferior a 12 meses, o credor cobrasse juros também sobre os juros de R$ 225,00.

È importante também observar a seguinte questão: o que muda para o devedor ou credor saber, que no exemplo mencionado, a operação custa 2,5% ao mês se calculada a juros simples ou 2,28% se calculada a juros compostos ? Para efeitos legais, os dados relevantes são o valor do empréstimo, o valor de resgate e o vencimento; entendo que o critério utilizado para obtenção do valor dos juros é absolutamente secundário!

Vamos mostrar que nos casos de empréstimos ou financiamentos para pagamento em parcelas iguais o anatocismo também não existe. Para melhor entendimento vamos considerar o exemplo de um empréstimo de R$ 1.000,00 contratado a uma taxa de juros de 5% ao mês, para ser quitado em 4 prestações mensais de R$ 282,01, sendo este valor calculado com base no conceito de juros compostos, ou, como afirmam os “entendidos”, obtido com a utilização da Tabela Price O quadro a seguir, bastante conhecido, vai nos ajudar no esclarecimento dessa questão.

PRAZO

SALDO DEVEDOR

VALOR DA AMORTIZAÇÃO

VALOR DOS JUROS

VALOR DAS PRESTAÇÕES

0

1.000,00

1

767,99

232,01

50,00

282,01

2

524,38

243,61

38,40

282,01

3

268,59

255,79

26,22

282,01

4

0,00

268,59

13,42

282,01

TOTAL

1.000,00

128,04

1.128,04

Através do quadro podemos verificar que o valor dos juros devidos no primeiro mês, de R$ 50,00, igual a 5% sobre o saldo devedor inicial de R$ 1.000,00, é integralmente pago; no mês seguinte a taxa de juros incide somente sobre o saldo devedor de R$ 767,99 que nada contém de juros, e assim sucessivamente. É fácil verificar que, ao se efetivar os pagamentos de cada uma das prestações nos respectivos vencimentos, os juros devidos são integralmente pagos, e portanto, nada restará de juros para o mês seguinte. Dessa forma, comprova-se que não ocorre o anatocismo.

5 – Considerações finais

É importante entender que o critério de juros compostos não é bom e nem ruim: ele é absolutamente neutro em relação às partes. Do ponto de vista matemático ele é perfeito, coerente e consistente para qualquer taxa de juros e para qualquer prazo. Caso, por absurdo, fosse proibido pela justiça brasileira, colocaríamos na marginalidade todos os planos de aplicação de recursos em cadernetas de poupança, fundos de investimentos em renda fixa, fundos de previdência, títulos de capitalização, fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), e também, todos os contratos de empréstimos ou financiamentos em prestações iguais ou diferentes. E não é só isso: decretaria a nulidade de todos os livros de matemática financeira existentes e de todos estudos econômicos e financeiros elaborados. Em suma, decretaria a extinção uma ciência conhecida, respeitada e utilizada no mundo inteiro, o que, sem a menor sombra de dúvida, colocaria a justiça brasileira numa situação extremamente desconfortável perante o mundo. Mas, como já mencionamos, isso seria um absurdo!

José Dutra Vieira Sobrinho Fone / Fax: (11) 5579-6900 E-mail: jdutravs@aol.com

1Artigo publicado com o título “Capitalização e Anatocismo”, na Revista da ABECIP – Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança – no 16, 12/2003 – pp. 37 a 39.

2 Artigo publicado com autorização do autor, concedida em 23 de fevereiro de 2010.

 

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Veja comentários de quem já assistiu:

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Stela Balbina

 

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José Carlos Neves de Andrade

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