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Arbitragem tem prioridade para analisar contrato com cláusula compromissória
Publicado originalmente
Por Revista Consultor Jurídico
A partir do princípio da competência-competência, cabe ao árbitro decidir com prioridade em relação ao Judiciário sobre questões em torno da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma fornecedora de energia e reafirmou a jurisprudência da corte a respeito da matéria, consolidada em precedentes tanto dos colegiados de direito público quanto dos de direito privado.
A empresa, antes de uma solução arbitral, ingressou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para questionar contrato celebrado com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial — posteriormente sucedida pela União.
A empresa contesta a cláusula que fixou o dólar como índice de correção do preço da potência contratada, alegando não possuir equipamentos importados.
Previsão legal
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, lembrou que a precedência do juízo arbitral sobre o Judiciário nos contratos com cláusula compromissória está prevista no artigo 8º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).
Ele afirmou que o princípio da competência-competência não pode ser afastado pela “presunção de que não houve concordância expressa de uma das partes” e pelo “simples fato de o contrato ser de adesão”.
Segundo Og Fernandes, cabe ao Judiciário intervir de imediato em uma disputa arbitral apenas em situações excepcionais. É preciso, explicou o ministro, haver “um compromisso arbitral ‘patológico’ — claramente ilegal — para que seja possível a movimentação do aparato judicial antes da prolação da sentença arbitral”. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
AREsp 1.276.872
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