Lei altera e moderniza o sistema de falências e recuperação judicial: advogado explica pontos principais

Publicado originalmente

Por Renato Tardioli

Lei 14.112/2020, que entrará em vigor no dia 24 de janeiro, tem como objetivo primordial desburocratizar os procedimentos legais, buscando a preservação das empresas em dificuldade financeira e, por consequência, a manutenção de empregos.

Entrará em vigor no dia 24 de janeiro, após alguns vetos presidenciais, a Lei 14.112/2020 que altera e moderniza o sistema de falências e recuperação judicial.

Na opinião do advogado Renato Tardioli, o objetivo primordial da nova lei é desburocratizar os procedimentos legais, buscando a preservação das empresas em dificuldade financeira e, por consequência, a manutenção de empregos. “Isto se torna ainda mais urgente dado o contexto atual, marcado pela pandemia”.

A seguir, as alterações mais significativas da nova lei no que tange à recuperação judicial:

– A nova legislação permite agora aos credores propor o pedido de recuperação judicial. Antes, só os devedores podiam fazê-lo;

– A reforma também estendeu de 84 meses (sete anos) para 120 meses (dez anos) a negociação dos débitos tributários, sendo possível dividir em até 24 meses (dois anos) dívidas atualmente proibidas de serem parceladas, como o Imposto de Renda e o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF). Em ambas as ocasiões, as microempresas e as empresas de pequeno porte terão direito a prazos 20% (vinte por cento) superiores;

– Outro ponto inovador é a possibilidade de a empresa devedora negociar com os próprios credores antes da recuperação judicial, evitando o processo judicial em situações em que é possível o acordo entre as partes. Também serão permitidas tratativas entre credores e devedores durante o procedimento de recuperação judicial, mas todo o processo de negociação deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo administrador judicial;

– O plano de recuperação também poderá prever tratamento diferenciado aos fornecedores de bens e serviços que continuem a fornecê-los ao devedor durante a tramitação do processo de recuperação judicial, pois a má reputação da empresa com dívidas, nestas situações, dificulta a aquisição de bens e serviços necessários para continuidade da atividade empresarial;

– A nova lei permite, ainda, que os bens pessoais dos devedores possam ser utilizados como garantia, desde que haja autorização judicial para tanto.

– Trouxe, também, previsão expressa sobre a possibilidade de o produtor rural requerer a recuperação judicial, podendo comprovar suas atividades por meio de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e respeitando determinações detalhadas na lei;

– Outras inovações que merecem destaque são regulação expressa de possibilidade de perícia prévia para constatação de condições de funcionamento da empresa; vedação de todos os tipos de constrição de bens por credores sujeitos durante o procedimento recuperacional ou falimentar; possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores; regulação da consolidação processual e substancial na recuperação judicial; regulação da modalidade de financiamento especial durante a recuperação judicial (DIP); possibilidade expressa de apresentação de impugnação retardatária; permissão de encerramento da recuperação judicial antes da homologação do quadro geral de credores; vedação à distribuição de dividendos durante a recuperação judicial; permissão de prorrogação do prazo de suspensão de ações (stay period) uma única vez, por igual período (180 dias) .

Recuperação extrajudicial e falência

Destaca ainda o que muda no que se refere à recuperação extrajudicial. “Agora, existe a possibilidade de inclusão de crédito trabalhista; atribuição de stay period e alteração do quórum mínimo para propor o procedimento de recuperação extrajudicial”.

Quanto ao procedimento de falência, são destaques as seguintes inclusões:

– Vedação de extensão dos efeitos da falência aos sócios, controladores e administradores;

– Alteração no procedimento de alienação de ativos, para tornar mais célere o trâmite;

– Estímulo ao recomeço rápido do empresário falido (fresh start);

– Possibilidade de extinção do processo com o pagamento de 25% dos créditos quirografários;

– Instituição do prazo máximo de três anos da decretação de falência para habilitar ou requerer reserva de crédito;

– Possibilidade de extinção do processo após o decurso de três anos da decretação da falência.

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Veja comentários de quem já assistiu:

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José Carlos Neves de Andrade
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