TJ-DF reconhece direito de defesa atuar na produção de provas técnicas periciais

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TJ-DF reconhece direito de defesa atuar na produção de provas técnicas periciais

Publicado originalmente

 

Por Rafa Santos

 

A 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu, de forma unânime, o direito da defesa de requerer e atuar ativamente na produção de provas técnicas periciais no curso da instrução penal.

 

 

Na decisão, o colegiado citou posicionamento recente do ministro Celso De Mello, do Supremo Tribunal Federal, sobre o compartilhamento e comunhão de provas no recente episódio da reunião interministerial do presidente de República.

 

 

 

O desembargador Demétrius Cavalcanti anulou decisão do Juiz da 7ª Vara Criminal em processo relativo à chamada operação caixa de pandora, garantindo aos acusados o direito de submeter os vídeos gravados pelo colaborador processual a uma rigorosa perícia judicial, que havia sido indeferida.

 

Para o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, a “decisão é um importante marco para a operação caixa de pandora, pois restabelece o direito à ampla defesa dos acusados, prevenindo assim uma grave nulidade futura, mas significa sobretudo a consolidação de uma posição técnica e avançada do tribunal sobre a gestão da prova no processo penal, alinhando-se aos julgados mais modernos das cortes superiores sobre o tema”.

 

 

Kakay representa juntamente aos advogados Marcelo Turbay Freiria e Gabriella Bemfica, o ex-vice governador do Distrito Federal,Paulo Octávio, que responde a uma mesma acusação dividida em nove processos.

 

 

A decisão reformou sentença do juiz Newton Mendes de Aragão Filho, da 7ª Vara Criminal de Brasília, que negou acesso da defesa de Paulo Octávio aos materiais originais de áudio, vídeo e arquivos com menção ao seu nome.

 A operação caixa investigou esquema de pagamento de propina à base aliada ao governo do Distrito Federal na época, além de atos de corrupção praticados antes mesmo do exercício dos mandatos no Executivo e no Legislativo naquele período.

 

 

HC 0704121-63.2020.8.07.0000

 

 

 

 

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