Responsabilidade social, judicial e as previstas no Código de Processo Civil e no Código Penal.

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Responsabilidade social, judicial e as previstas no Código de Processo Civil e no Código Penal.

O perito do juízoao ser nomeado para o encargo, deve entendê-lo como uma deferência pessoal; primeiro, pela sua conduta moral e comportamento social e, segundo, pelo reconhecimento de sua qualificação técnico-científica para tratar de uma questão sobre a qual deverá opinar. Daí o seu dever de portar-se com zelo e probidade em todos os atos, pois a ética é o principal esteio deste importante campo da atividade pericial.

 

A sociedade não aceitará que pessoa desprovida de conduta moral ilibada, sem comportamento social, atue num processo em que, muitas vezes, possa conduzir o magistrado a uma sentença que coloque em dúvida sua independência profissional ou mesmo o seu próprio futuro na magistratura.

 

Cumprir o encargo de modo que o laudo pericial traga aos autos a verdade dos fatos para que não haja injustiças nas transferências patrimoniais, sempre auxiliando o magistrado em encontrar uma justa sentença é, sem dúvida, uma grande responsabilidade do perito. Por isso, a competência e a ética são atributos indissociáveis ao expert para com aquele que lhe confiou parte dos destinos da causa.

 

Aliás, as partes colocaram nas mãos da Justiça enormes responsabilidades e o perito, auxiliar do Juiz, também tem sua fatia nestas. Afinal, da ação do perito quase sempre emerge sentença judicial, e desta decisão certamente haverá transferência de bens patrimoniais. Enquanto alguém estará sujeito a sofrer irreparáveis prejuízos, com total empobrecimento, outrem poderá alcançar enriquecimento ilícito e abominável.

 

Do trabalho do perito poderá depender o destino de pessoas e instituições. Em questões complexas, o magistrado utiliza as conclusões do expert para proferir sua decisão e desta, normalmente, resultará um vitorioso e um derrotado. Eis a responsabilidade que pesa sobre o perito que se obriga a ser leal, portar-se com idoneidade e honestidade.

 

LEGISLAÇÃO

 

O Código de Processo Civil prevê as seguintes responsabilidades para o perito que, no desempenho de seu mister, descumprir normas:

 

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois (2) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

 

Se o perito, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas (comunicações de conhecimento falsas), é responsável pelos prejuízos que causar à parte, fica inabilitado por dois anos a funcionar noutras perícias e incorre nas penas que o direito penal estabeleça.

 

Informações inverídicas são as comunicações de conhecimento em que há infração do dever de verdade. Basta a culpa para que incida no art. 147.

 

Se o perito, intencionalmente, algo apontou de inverídico ou mesmo apresentou dados que não correspondem à realidade, dolosamente atuou. Se somente houve culpa, a lei estabelece o mesmo tratamento. Compreende-se isso porque se trata de pessoa de quem se espera pleno conhecimento da matéria. A responsabilidade é pelos danos causados à parte ou às partes e outras pessoas que constem do processo.

 

Art. 424. O perito pode ser substituído quando:

 

I – carecer de conhecimento técnico ou científico;

 

II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

 

Parágrafo único. No caso do inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

 

De duas hipóteses de substituição do perito:

 

A primeira diz respeito à falta de conhecimento técnico ou científico do perito ou do assistente. Se esta for suscitada pelo próprio perito, será tratada como escusa de exercer a função e como tal será decidido.

 

A segunda decorre de o perito, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo estipulado pelo Juiz. A substituição do perito será, nesta hipótese, precedida de comunicação do sucedido à corporação profissional competente e de eventual imposição de multa, considerando-se o valor da causa e o possível prejuízo advindo da morosidade no processo.

 

PESQUISAR

 

Prestando informações inverídicas, agindo com culpa ou dolo, o perito cometerá crime de FALSIDADE, previsto nos artigos 342 e 343 do Código Penal.

 

Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:Pena – reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos e multa.

 

Parágrafo primeiro – se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:Pena – reclusão, de 2(dois) a 6 (seis) anos e multa.

 

O artigo acima tem como objeto jurídico a administração da Justiça, no que diz respeito ao prestígio e à seriedade da coleta de provas.

 

Art. 343 – Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita:

 

Pena – reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos e multa.Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.

 

Coação no curso do processo

 

Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

 

Pena – reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Fraude Processual

 

Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou perito:

 

Pena – detenção, de 3(três) meses a 2(dois) anos e multa. Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

 

Exploração de Prestígio

 

Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:Pena – reclusão, de 1(um) a 5(cinco) anos, e multa.

 

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

 

• Na lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária – Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005:

 

Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

 

Outras responsabilidades

 

Sem perda das penalidades previstas nos diplomas legais citados, o perito também responderá ética e disciplinarmente perante o seu conselho profissional.

  

Consciência e Personalidade

 

Vimos que daquele que executa ou pretende executar perícias é exigível – e mesmo desejável – que se conscientize da necessidade de agregar à sua personalidade virtudes em grau que lhe empreste autoridade moral natural para o acatamento de seu trabalho, independentemente de atender aos aspectos formais educacionais e relativos a seu trabalho.

 

Em suma, é preciso ser ético, em contraposição a ter ética, o que é substancialmente diferente, pois que ter é tão somente atender às regras formalmente expressas porque a elas está obrigado, enquanto ser é atender às regras, formalizadas ou não, como uma atitude natural, intrínseca ao próprio ser, que só quem é conscientizado pode ter.

 

Conscientizar é palavra fácil de ser empregada, mas de difícil compreensão além de seu sentido literal, de ser o conhecimento íntimo de uma ação objetiva ou subjetiva. Temos, então, que partir da ideia de que ética, em seu étimo grego (etos-noos), guarda relação com “harmonia do pensamento”, para vislumbrarmos que SER uma consciência ética equivale à conquista da lucidez intelecto-moral.

 

Essa conquista, entretanto, não se faz sem coragem de se reformar interiormente e esta, a coragem, somente existe onde não há o medo e onde o otimismo, a esperança de alcançar e ser melhor possa superar o pessimismo.

 

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PericiaBR
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