Publicado originalmente

Por Rosaura Blandy

Reforma trabalhista e o perito judicial. A LEI 13.467 de 13 de julho de 2017, trouxe alterações significativas em relação ao recebimento dos honorários periciais nos processos trabalhistas.

Anteriormente à mudança da Lei, o artigo 790-B, estabelecia que o pagamento dos honorários periciais seria de responsabilidade do perdedor da demanda, mas se este fosse beneficiário da Justiça gratuita deixaria de arcar com tal ônus. Veja a redação do artigo, sem a mudança trazida pela nova Lei:

“A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”

Com a alteração do artigo 790-B, a nova redação determina o seguinte:

“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.”

Portanto, com a mudança trazida ao artigo 790-B, podemos constatar que o BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, que antes não estava obrigado a arcar com o pagamento dos honorários do perito, agora terá SIM que pagar o perito, se sucumbente (perdedor da demanda).

Importante ressaltar que na Justiça do Trabalho o Autor da ação trabalhista (reclamante), em raras exceções, sempre foi considerado hipossuficiente e, portanto, isento de pagar custas, honorários advocatícios, honorários periciais, o que acarretava considerável dificuldade ao Perito para receber seus honorários.

Que sempre dependia da União para receber, pois bastava o Reclamante (autor da ação) assinar uma simples declaração de hipossuficiência financeira para conseguir o benefício da gratuidade de justiça, o que foi modificado pela nova Lei já que o mesmo deverá trazer ao processo, provas robustas para comprovar sua real hipossuficiência. Veja abaixo o parágrafo 4º do artigo 790, inserido pela nova Lei:

“§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS para o pagamento das custas do processo.”

A Lei 13467 de 2017, acrescentou novos parágrafos ao artigo 790-B, todos relacionados aos HONORÁRIOS DO PERITO, os quais, por certo, beneficiarão e facilitarão a vida do Peritos, junto a Justiça Laboral, em alguns pontos, vamos analisa-los:

“§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) “

§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Breves considerações

No que se refere ao parágrafo 1º., importante lembrar que atualmente o valor máximo dos honorários periciais, estabelecido pelo CSJT é de R$ 1.000,00 (hum mil reais) – RESOLUÇÃO 66.2010- , valor este que, acreditamos, deverá ser majorado pelo próprio Conselho para se adequar às mudanças da Lei.

Tal adequação faz-se necessária visto que, anteriormente, a Empresa era obrigada a pagar os honorários periciais em conformidade com a proposta apresentada pelo perito e homologada pelo Juízo, ou seja, não era obrigado a seguir a tabela do CSJT , a qual sempre foi utilizada apenas para pericias com gratuidade de justiça. Pergunta-se então: Todas perícias serão pagas pela referida tabela, já que o Legislador não a restringiu apenas a AJG?

De qualquer sorte, acreditamos que o perito dependerá cada vez menos da UNIÃO para quitar seus honorários e assim, se livrará de questões burocráticas inerentes ao serviço público, já que Executivo e Legislativo são obrigados a provisionar o pagamento dos peritos e o mesmo enfrentar “uma fila” para receber.

Quanto ao parágrafo 2º. restou aqui uma dúvida se o Juízo irá parcelas os honorários periciais até para aqueles que possuem condição financeira para quitá-los integralmente, já que a nova legislação permite que os mesmos sejam parcelados.

O parágrafo 3º., trouxe a textual proibição ao Juízo em exigir adiantamentos de valores em favor do Perito Judicial, deixando de seguir, portanto, a previsão estatuída no Código de Processo Civil a respeito da possibilidade de adiantamento de 50% no início do trabalho. Já existem entendimentos contrários ao estatuído neste artigo.

Com a inovação do parágrafo 4º., o Juízo poderá pesquisar se o reclamante-sucumbente obteve algum proveito econômico em outras demandas trabalhistas e, assim, tal ganho será considerado para o pagamento dos honorários periciais, pois será possível bloquear valor necessário à quitação dos honorários periciais naquela demanda.

Reforma trabalhista e o perito judicial

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