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Quando nomear o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional como Perito Judicial?
Fonte: https://crefito7.gov.br/
AS PROFISSÕES
O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional são profissionais de saúde com habilidade e competências para atuar como perito técnico judicial, com bases legais na Constituição Federal, Código de Processo Civil e resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional Peritos poderão auxiliar o juízo em processos judiciais que necessitem de Perícia Técnica para determinar o nexo de causalidade, qualificar e quantificar a incapacidade físico-funcional.
Os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais são importantes colaboradores para auxiliar a justiça
A Fisioterapia do Trabalho encontra-se contemplada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, representada pelo localizador nº2236-60, respaldando o profissional para o estabelecimento do nexo causal.
QUANDO NOMEAR O FISIOTERAPEUTA E O TERAPEUTA OCUPACIONAL PERITO?
A escolha do profissional ocorre pelo juízo a partir da demanda apresentada na lide processual:
Análise do movimento humano e suas disfunções com base em seus conhecimentos acadêmicos científicos capacita o profissional:
Realizar a análise dos fatores de risco da LER/DORT;
Estabelecer a relação entre o agravo à saúde do trabalhador (doença ou acidente) e sua atividade de trabalho (nexo causal);
Análise Ergonômica do ambiente do trabalho;
Avaliação da capacidade e funcionalidade para o trabalho;
Emitir Pareceres Técnicos Funcional;
Emitir Laudo Técnico Funcional.
SÚMULAS E PROCESSOS FAVORÁVEIS À UNIFICAÇÃO DA PERÍCIA FISIOTERAPÊUTICA
TRT 6 – PERNAMBUCO – SÚMULA Nº 27: PERÍCIA TÉCNICA. FISIOTERAPEUTA. VALIDADE.
TRT 13 PARAÍBA – SÚMULA Nº 19: PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE.
TRT 19 – ALAGOAS – SÚMULA Nº 06: LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ELABORAÇÃO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE.
TRT 20 – SERGIPE: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PERÍCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL LER/DORT. FISIOTERAPEUTA.POSSIBILIDADE
PROCESSOS
Agosto de 2015: 3a turma do TST.
PROCESSO No TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002
Setembro de 2015: 1a turma do TST.
PROCESSO No TST-AIRR-1652-66.2011.5.24.0004
Novembro de 2015: 7a turma do TST.
PROCESSO No TST- AIRR-1222- 6.2012.5.19.0009
Abril de 2016: a 8a turma do TST.
PROCESSO No TST-AIRR-876-39.2012.5.15.0115
Maio de 2016: a 6a Turma do TST.
PROCESSO No TST-AIRR-443-04.2014.5.19.0002
BASE LEGAL RESOLUÇÕES COFFITO
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 265, DE 22 DE MAIO DE 2004 – Dispõe sobre a atividade do Terapeuta Ocupacional na empresa e dá outras providências.
RESOLUÇÃO COFFITO Nº. 382, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010 – Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Terapeuta Ocupacional de atestados, pareceres e laudos periciais.
RESOLUÇÃO Nº 464, DE 20 DE MAIO DE 2016 – Dispõe sobre a elaboração e emissão de atestados, relatórios técnicos e pareceres.
RESOLUÇÃO Nº 466, DE 20 DE MAIO DE 2016 – Dispõe sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico e dá outras providências
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