Conforme o art. 420 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.

A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial. A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia.

A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial ou parecer pericial o que está oculto por quaisquer circunstâncias.

O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico.

A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.

A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.

A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial pelo perito, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.

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