Nenhum produto no carrinho.
Notas sobre a ação de dissolução parcial de sociedade
Publicado originalmente
por Elias Marques de M. Neto, André Pagani de Souza, Daniel Penteado de Castro, Rogerio Mollica
Em boa hora o CPC veio a regular a ação de dissolução parcial de sociedade, a qual vinha sendo regida pelo CPC/39, conforme o disposto no artigo 1.218, VII, do CPC/73.
O artigo 599 do CPC permite a conclusão de que o objeto deste procedimento especial pode consistir na efetiva dissolução parcial de sociedade e/ou na apuração de haveres, sendo permitida a cumulação destas duas pretensões.
Como lembra Luiz Guilherme Marinoni, “o código disciplina basicamente duas modalidades distintas de demandas: a ação para a dissolução parcial da sociedade e a ação para apuração de haveres. Elas podem ser cumuladas em um só processo, ou podem ser deduzidas de forma autônoma (…). Em síntese, sob a premissa de que há o interesse na preservação da sociedade, ainda quando um dos sócios manifesta sua vontade de retirar-se dela, ou não pode mais vincular-se a ela, mostrou-se necessário estabelecer regime para que essa extinção parcial do vínculo com a sociedade possa fazer-se sem maiores percalços e sem prejuízo à continuidade das atividades da pessoa jurídica”1.
O artigo 599 do CPC denota que a ação de dissolução parcial de sociedade tem cabimento em três hipóteses: (i) falecimento do sócio; (ii) exclusão do sócio; e (iii) retirada do sócio, como se dá nas hipóteses legais de exercício do direito de recesso.
Como consequência natural da dissolução parcial de sociedade, deve-se verificar qual é o valor da quota e/ou ação do sócio falecido e/ou excluído e/ou retirante, sendo um importante desafio verificar-se e regular-se adequadamente a apuração dos haveres devidos.
O procedimento especial de dissolução parcial do CPC aplica-se às sociedades simples e às sociedades empresárias; bem como às sociedades anônimas de capital fechado, desde que demonstrado, para este último caso, por pelo menos 5% (cinco por cento) ou mais do capital social, que a sociedade não pode preencher o seu fim.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, quanto a este ponto, já decidiu que:
“APELAÇÃO – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA – ERROR IN JUDICANDO e ERROR IN PROCEDENDO – Dissolução parcial sociedade limitada composta por duas pessoas – Possibilidade – Hipótese prevista nos arts. 1.033 e 1.034 do CC – Quebra da affectio societatis – Dissolução parcial – Exercício do direito de retirada (art. 5º, XX, CF). Após a dissolução parcial a sociedade continua existindo – Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA –Dissolução parcial de sociedade limitada composta por duas pessoas – Possibilidade – Hipótese prevista nos arts. 1.033 e 1.034 do CC – Quebra da affectio societatis – Sentença de dissolução parcial – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelo improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso”. (TJSP, Ap. 0003809-38.2010.8.26.0037, Relator Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06.11.2017).
O artigo 600 do CPC apresenta as partes legítimas para a propositura da ação, de modo que podem ajuizar a demanda: (i) o espólio do sócio falecido, quando os seus sucessores não ingressarem na sociedade; (ii) os sucessores, após concluída a partilha; (iii) a sociedade, quando os sócios sobreviventes não admitirem, em razão de disposição do contrato social, o ingresso dos sucessores do falecido no capital social; (iv) o sócio que exerceu o seu direito de retirada ou recesso, se não for providenciada, nos termos da lei, a alteração contratual formalizando sua retirada da sociedade; (v) a sociedade, nos casos em que não for cabível a exclusão extrajudicial; e (vi) o sócio excluído.
Teresa Arruda Alvim, quanto ao parágrafo único do artigo 600 do CPC, ensina que “em caso de fim de casamento ou de união estável mantidos por um dos sócios, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que façam jus à meação relativamente à participação societária deste sócio poderão postular a apuração dos seus haveres, os quais serão pagos à conta da participação do sócio em questão na pessoa jurídica. O marco cronológico para tanto parece-nos ser o da data em que cessou a convivência entre o sócio e seu cônjuge ou companheiro, pois este é o evento que a jurisprudência considera como interruptivo da comunhão de esforços”2.
O polo passivo da demanda é definido pelo artigo 601 do CPC, sendo que devem ser citados os demais sócios e a sociedade, os quais poderão concordar com o pedido ou apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de litisconsórcio unitário, como bem ensina Luiz Guilherme Marinoni: “A opção da lei, em autorizar a participação no processo de todos os sócios, está em harmonia com a visão geral do Código, em autorizar sempre a maior participação possível dos envolvidos no litígio. Assim, por exemplo, esse preceito poderia até mesmo ser deduzido do contido do art. 115, caput, do Código, que sanciona com a nulidade a decisão proferida sem a citação dos litisconsortes unitários (e sem dúvida, esses sócios são todos litisconsortes unitários em demanda que objetiva a dissolução parcial da sociedade”3.
O parágrafo único do artigo 601, todavia, assinala que a sociedade não precisa ser citada se todos os seus sócios o forem; devendo a sociedade, contudo, mesmo que não citada, ficar sujeita aos efeitos da coisa julgada.
Teresa Arruda Alvim leciona, neste passo, que “o parágrafo único do art. 601 ora analisado dispõe que, em caso de serem citados para a ação todos os sócios que remanescerão na sociedade, será dispensada a citação da própria pessoa jurídica, dado que, uma vez cientificados todos os demais sócios acerca da pretensão dissolutória formulada pelo autor, todos os que integram a relação jurídica controvertida estarão aptos a participar da demanda. Nestas condições, é efetivamente desnecessária a citação da sociedade”4.
A petição inicial, além de observar os requisitos gerais dos artigos 319 e 320 do CPC, deve delimitar o pedido em conformidade com as hipóteses dos artigos 599 e 600 do CPC; sendo certo que o contrato social consolidado, ou o estatuto social consolidado, deve instruir a exordial.
A citação dos demais sócios e da sociedade deve ocorrer para fins do artigo 601 do CPC, sendo de 15 dias o prazo para a apresentação de contestação.
Nos termos do artigo 602 do CPC, a sociedade, além de defesa a ser apresentada na contestação, poderá formular pedido de indenização compensável com os haveres a serem apurados.
Teresa Arruda Alvim doutrina que “se a ação de dissolução parcial de sociedade contiver pedidos cumulados de dissolução e apuração de haveres, ou apenas pedido de apuração de haveres por parte do sócio que deixa a sociedade ou dos sucessores do sócio falecido, é lícito que a sociedade formule pedido contraposto de indenização em face do sócio autor em caso de danos por este provocados à primeira. Tais danos podem ser compostos, a nosso ver, por atos de gestão geradores de prejuízos à sociedade, por valores da sociedade indevidamente na posse do sócio retirante, excluído ou dos sucessores do falecido, dentre outras hipóteses. Este pedido contraposto passível de formulação pela sociedade para fins de compensação com eventuais haveres do autor será deduzido no bojo da própria manifestação defensiva formulada, e deverá ser objeto de apuração probatória em conjunto com a instrução acerca da pretensão autoral”5.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que:
“Ação de dissolução parcial de sociedade. Decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, reconvenção apresentada pelos réus, visando indenização por danos materiais e morais. Possibilidade de reconvenção em ação de dissolução parcial de sociedade. Conexão que decorre da possibilidade de compensação de eventuais prejuízos oriundos das condutas do agravado com os haveres a serem apurados em favor deste. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020595-93.2017.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25.04.2017).
Conforme previsto no artigo 603 do CPC, caso os réus se manifestem, de forma expressa e unânime, concordando com a dissolução parcial, o magistrado prontamente a decretará, passando-se à fase de liquidação.
Como incentivo à postura conciliatória prevista no caput do artigo 603 do CPC, o seu parágrafo único prevê que não haverá condenação em honorários de sucumbência; sendo que custas devem ser rateadas segundo a participação de cada parte no capital social.
Caso haja apresentação de defesa, o processo, quanto ao pleito de dissolução, deve observar o rito comum, ressalvando-se a aplicação do parágrafo segundo do artigo 603 do CPC quanto à apuração de haveres.
O magistrado, se acolhido o pleito de dissolução parcial, deve, em sentença, observar o artigo 604 do CPC quanto à apuração de haveres, de modo que cabe ao juiz: (i) fixar a data de resolução da sociedade; (ii) definir o critério de apuração de haveres; e (iii) nomear o perito.
O parágrafo primeiro do artigo 604 do CPC estipula que devem ser depositados em juízo os haveres incontroversos, os quais poderão, nos termos do parágrafo segundo do artigo 604, serem desde logo levantados pelo ex-sócio, espólio ou sucessores.
Seguindo o rito do artigo 604 do CPC, a data a ser fixada para a resolução da sociedade deve obedecer ao artigo 605 do CPC, sendo certo que “o NCPC, neste sentir, é imensamente contributivo: estabelece, de maneira clara e objetiva, quais as datas em que será considerada realizada a resolução da sociedade”6.
Assim, a data será: (i) a do óbito, no caso de falecimento do sócio; (ii) o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, no caso de retirada imotivada; (iii) o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente, em caso de recesso; (iv) o dia do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade, no caso de retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado ou na exclusão judicial do sócio; e (v) o dia da assembleia ou da reunião de sócios que tiver deliberado a exclusão extrajudicial do sócio.
O critério para apuração de haveres, em conformidade com o artigo 606 do CPC, deve seguir as previsões do contrato social ou do estatuto social. No caso de os atos constitutivos da sociedade não versarem sobre o critério a ser adotado; o magistrado definirá, como critério para apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data de resolução da sociedade, e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de igual forma.
O perito a ser nomeado, de preferência, nos termos do parágrafo único do artigo 606 do CPC, deve ser especialista em avaliação de sociedades.
Luiz Guilherme Marinoni ensina que: “Em relação aos critérios para a definição dos haveres, estes devem ser os que são fixados pelo contrato social. Todavia, no caso de omissão deste, deve o juiz empregar o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, que terá por referência o momento da dissolução parcial, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma”7.
O artigo 607 do CPC estipula que a data da resolução da sociedade, bem como o critério de apuração de haveres, podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo, antes do início da pericia.
Teresa Arruda Alvim ministra que “estes dois elementos vitais para a correta e justa dissolução parcial da sociedade podem ser fixados pelo juiz, e revistos por iniciativa oficial ou por requerimento da parte, em qualquer momento anterior ao inicio da pericia: iniciada a pericia, estas duas balizas tornam-se preclusas, imutáveis. Há, por assim dizer, uma mensagem bastante clara no dispositivo legal em apreço: a data de resolução e o critério de apuração de haveres, em face de sua essencialidade, não são fixáveis em uma única oportunidade, podendo ser modificados (caso surjam novos elementos de convicção) até o início da perícia, quando, então, se dará a preclusão”8.
A perícia deve levar e consideração os valores e os critérios referidos no artigo 608 do CPC; sendo certo que, após apurados, os haveres do sócio devem ser pagos nos expressos termos do artigo 609 do CPC.
Quanto ao prazo para pagamento, Teresa Arruda Alvim lembra que “uma adaptação merece ser feita relativamente ao marco cronológico para fins de pagamento destes haveres: apesar de o art. 1.031, parágrafo 2º, do CC de 2002 dispor que estes 90 dias fluem a partir da liquidação, não podemos perder de vista que, se esta ocorrer em sede de ação de dissolução parcial de sociedade, tal se dará por intermédio de decisão judicial, e o pagamento de tais haveres será devido a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar”9.
__________
1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. v.3. p. 180.
2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª. Edição. São Paulo: RT, 2015. p. 955.
3 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. v.3. p. 183.
4 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª. Edição. São Paulo: RT, 2015. p. 956.
5 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª. Edição. São Paulo: RT, 2015. p. 958.
6 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª. Edição. São Paulo: RT, 2015. p. 961.
7 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. v.3. p. 186.
8 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª. Edição. São Paulo: RT, 2015. p. 963.
9 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª. Edição. São Paulo: RT, 2015. p. 964.
Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on pinterest
Pinterest