MPF/MG quer impedir imposição da Tabela Price nos contratos de empréstimo imobiliário

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Publicado originalmente

 

Por Ministério Público Federal

 

O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ingressou com ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para que a Justiça Federal obrigue o banco a disponibilizar a seus clientes, no momento da celebração de contratos de financiamento imobiliário, opção de escolha entre os três sistemas de amortização atualmente existentes no mercado: SAC, Sistema Price ou SAM.

Amortizar um empréstimo significa pagá-lo em prestações, que incluem tanto o capital corrigido monetariamente ao longo dos anos quanto os juros e taxas cobradas pelo banco, até a sua extinção.

No SAC (Sistema de Amortização Constante), o valor da amortização é calculado dividindo-se o valor do principal pelo número de parcelas. Essa amortização, portanto, é feita sobre um percentual fixo do saldo devedor desde o início do financiamento. Com isso, no SAC, o valor das prestações é decrescente, pois os juros diminuem a cada prestação.

Na Tabela Price, por outro lado, o valor de cada prestação é constante. As mensalidades compõem-se de uma cota de amortização e juros, que varia em sentido inverso ao do prazo do financiamento. Em que pese o valor inicial da prestação ser menor e constante, o saldo devedor é amortizado de forma muito lenta. Com isso, o consumidor só percebe a sua redução quando já tiver pago aproximadamente 50% das prestações. Segundo a ação, há casos em que o saldo devedor sequer é quitado mesmo depois do pagamento de todas as parcelas.

 

A Utilização da Tabela Price Gera Renda Adicional ao Agente Financiador?

 

Já o Sistema de Amortização Misto (SAM) constitui uma média aritmética simples entre os valores de prestações calculadas pela Tabela Price e pelo SAC.

De acordo com o MPF, o sistema mais utilizado atualmente pelas instituições financeiras é justamente o mais oneroso para o consumidor: a Tabela Price.

Contrato de adesão – Durante as investigações, a Caixa informou ao Ministério Público Federal em Uberlândia que utiliza a Tabela Price em diversas operações, entre elas, crédito pessoal, crédito empresa, crédito consignado, Proger, crédito direto, antecipações parceladas, financiamento de veículos e financiamento imobiliário.

“Pode-se concluir, portanto, que a empresa pública Caixa tem por prática a adoção do sistema de amortização denominado Tabela Price em praticamente todos os contratos de concessão de crédito, que, por sinal, são contratos de adesão, nos quais inexiste a faculdade de escolha sobre seu conteúdo por parte do cliente”, afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação.

Segundo o procurador, “embora existam outros dois sistemas de amortização de dívidas, o cliente é alijado do direito de escolha, ficando em situação de extrema desvantagem, uma vez que a Tabela Price é justamente a mais onerosa”.

Para ele, o contrato de adesão que impõe a Tabela Price configura prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. “O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 39, 40, 41 e 51, define expressamente as situações que podem caracterizar essa abusividade, em especial quando o fornecedor se aproveita da situação de desvantagem em que se encontra o consumidor, o que também constitui violação ao princípio da boa fé”, explica Cléber Eustáquio Neves.

 

A Capitalização dos Juros na Tabela Price no entendimento dos Peritos Judiciais que atuam na região Sudeste do Brasil

 

Pedidos – A ação pede que a Justiça Federal condene a CEF a disponibilizar a todos os clientes do Sistema Financeiro de Habitação, no momento da celebração do contrato, os três sistemas de amortização SAC, Price e SAM, devendo o consumidor fazer sua escolha, livre e espontaneamente, por escrito.

O MPF também pede a nulidade de cláusulas contratuais em contratos de crédito imobiliário que prevejam os cálculos das prestações tão somente pela Tabela Price, com o oferecimento ao cliente da oportunidade de repactuação da dívida.

 

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