O Direito reconhece como meios de prova a oral e a material: confissão, depoimento das partes, documentos, presunções e indícios, testemunhas e exames periciais (laudos).

A prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação, que, de modo geral, só são promovidos por profissional habilitado no assunto em que a perícia está envolvida. Como o juiz não é conhecedor de todas as técnicas disponíveis, por mais culto e inteligente que seja, por não ter os conhecimentos científicos ou técnicos necessários, procura então pessoas de sua confiança que entendam a matéria que irá julgar. Por exemplo, nos casos que envolvem a técnica de contabilidade, ele utiliza-se de contadores como seu braço sobre a área, como se fosse uma extensão sua.

A pessoa que suprirá o juiz das noções que ele humanamente não consegue ter controle, denomina-se perito e de seu trabalho resultará a elaboração de um laudo pericial, que é o resultado do conhecimento técnico sobre o assunto de uma lide judicial. Constitui-se o perito, também denominado aqui de especialista em perícias, em um auxiliar da justiça que executará seu trabalho leal e honradamente.

No que tange ao exame, ele é relativo a pessoas, documentos e livros, coisas móveis e semoventes. Já na vistoria, é a mesma inspeção, só que aplicada a imóveis e locais, como também máquinas e equipamentos.

Arbitramento é o exame que os peritos fazem de alguma coisa, direito ou obrigação, para determinar-lhe o valor ou estimar em dinheiro. É realizado, utilizando-se métodos técnicos e científicos. O arbitramento resolve antagonismos entre disposições espaciais ou valores e quantidades colocadas sob pontos de vistas diferentes. Avaliação é a mesma estimação de valor de coisas, direitos e obrigações.

O juiz nomeia um perito quando a prova de um fato necessita de conhecimento técnico ou científico particular. Ele sempre é escolhido entre profissionais de nível superior, salvo quando a comarca não dispuser desses profissionais. O perito escreve um laudo pericial e esse será uma prova dentro do processo. O juiz quando der sua sentença, junto ao final do processo, é obrigado a fundamentá-la com provas, uma delas poderá ser o laudo pericial escrito pelo perito.

O perito fica oficialmente sabendo que foi nomeado através de uma intimação. A intimação acontecerá: através de correspondência, com Aviso de Recebimento – AR; via oficial de justiça; ou ainda através de assinatura do perito ao pé de carimbo de intimação constante em uma das folhas dos autos do processo.

A materialização da perícia judicial é direito das partes envolvidas no processo, que somente será negada, se a prova não necessitar de conhecimento técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou for impraticável a sua verificação. A designação de perícia geralmente ocorre quando não é possível a conciliação entre as partes durante audiências – uma das fases programáticas do processo.

Uma diferença fundamental das provas apresentadas pelas partes no processo, em relação à prova fornecida pela perícia, está em que, na primeira, os autores e réus ao apresentá-las não estão sujeitos à isenção, quanto que, na última, esta é a característica fundamental. Outra diferença está em que as provas trazidas aos autos do processo pelas partes, podem versar sobre assuntos de qualquer natureza, e a perícia será provocada, quando o assunto carecer de conhecimentos técnicos e científicos.

Cabe se explicar que o processo é constituído de petições (requerimentos), provas, fundamentações, intimações, recibos de pagamentos de despesas judiciais, contas judiciais, citação do réu ou réus, cópias de despachos em imprensa oficial, etc – a este conjunto denomina-se de autos do processo.

Após serem cumpridas as vistorias, exames e trabalhos de campo, de acordo com as necessidades, que nada mais são do que diligências, havendo a convicção do perito de como se deram os fatos, situações ou coisas que foram objeto da perícia designada no processo, ele então trata de redigir o laudo pericial, o qual se constitui de uma peça técnica que será entranhada, juntada, aos demais documentos já existentes nos autos.

Chegado o laudo pericial ao processo, é permitido às partes e aos assistentes técnicos se manifestarem quanto ao seu conteúdo. A manifestação, se sobrevier, será positiva, negativa ou até indiferente. A sentença a ser dada pelo juiz é passível de ser fundamentada no que diz o laudo pericial do perito, no parecer dos assistentes técnicos e nas manifestações que as partes fizeram sobre o laudo pericial. A sentença vale-se também de outras provas contidas nos autos. O juiz, em sua sentença, não está adstrito ao laudo do perito.

As partes do processo, autor e réu, têm a faculdade de nomear uma pessoa de sua confiança, cada um, para acompanharem a perícia; a este intitula-se assistente técnico. Dependendo do processo, haverá: apenas o autor; autor e réu; mais de um autor; e mais de um réu. O assistente técnico também escreve um laudo, porém esse é denominado parecer técnico pelo Código de Processo Civil CPC. O parecer técnico será também uma prova dentro do processo judicial e o juiz pode firmar nele sua convicção na sentença.

A perícia será chamada de diversas maneiras, dependendo da atividade que nela se realize, porém terá sempre a denominação maior de perícia. Assim, dentre outras da nomenclatura: perícia contábil, perícia médica, perícia grafotécnica, avaliação, vistoria, exame, perícia econômica e perícia trabalhista.

A perícia requer conhecimentos técnicos e científicos para esclarecer aquilo que o leigo tem dúvidas ou falta de conhecimento, desse modo, por exemplo, ela será uma avaliação realizada por engenheiro e arquiteto quando a natureza do assunto for a determinação do valor de um imóvel.

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