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Isenção e autonomia na perícia médica previdenciária no Brasil
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Isenção e autonomia na perícia médica previdenciária no Brasil
Publicado originalmente
Michelle Larissa Zini Lise, Sami Abder Rahim Jbara El Jundi ,
Jorge Utaliz Guimarães Silveira ,
Renata Souza Coelho,
Lisiane Maiser Ziulkoski
A perícia médica é requisito obrigatório para a concessão da maioria dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se de atividade complexa, pois exige amplos conhecimentos de medicina e de legislação, e que tem por finalidade garantir a subsistência do trabalhador segurado quando incapacitado. Verificou-se que diversos são os elementos passíveis de modificação e que beneficiariam o atuar do perito.
A adequação do ambiente físico, o esclarecimento da população acerca das particularidades da atividade pericial, o fim da obrigatoriedade da entrega da Comunicação de Resultado de Requerimento pelo médico, a melhora do sistema informatizado disponibilizado, a discussão acerca do número de atividades agendadas por dia que respeite a capacidade do perito, afastando-o da exaustão e, portanto, dos erros, bem como o respeito às normas balizadoras da atividade médica emanadas dos conselhos de medicina, permitiriam o labor com a isenção e a autonomia necessárias.
A Previdência Social é a maior e mais antiga seguradora do trabalhador brasileiro, bem como a maior distribuidora de renda do país. Sua história remonta a 1888, com o Decreto 9.912-A que regulou o direito à aposentadoria dos empregados dos Correios e fixou em 30 anos de efetivo serviço e idade mínima de 60 anos os requisitos para obter o benefício 1 .
Ao longo dos anos a Previdência Social brasileira passou por várias mudanças conceituais e estruturais, envolvendo abrangência, graus de coberturas, elenco de benefícios oferecidos e forma de financiamento do sistema 2 . Na Constituição de 1988 3 a Previdência Social é expressamente afirmada como direito social (art. 6o ) e, ao lado do direito à saúde e à assistência social, se apresenta como espécie do gênero seguridade social, explicitado no art. 194 da carta constitucional. A Previdência é definida como o seguro social para a pessoa que contribui, sendo uma instituição pública que tem por objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, que tem por finalidade promover o reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados 1 .
Os contribuintes da Previdência Social estão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) instituído pela Lei 8.212/91 4 . Trata-se de regime de filiação obrigatória, conforme a redação do art. 201 da Emenda Constitucional (EC) 20 de 1998 5 . Assim, os benefícios previdenciários são custeados por todos os trabalhadores contribuintes, independente de receberem ou não benefício em algum momento da vida. A lei é impositiva ao estabelecer o direito do segurado (o auxílio será devido), quando satisfeitos os requisitos legais. Dentre estes, entendeu o Estado por estabelecer, por meio do Decreto 3.048/99 6 , a necessidade de perícia médica realizada pela autarquia previdenciária.
O laudo pericial é a designação da peça médico-legal escrita pelo perito, na qual relata a perícia. A verificação do direito a recebimento dos benefícios previdenciários passa, então, em muitos casos, pela ação da perícia médica, ou seja, o indivíduo pleiteante deve ser examinado por médico perito designado pelo INSS, para determinar a existência ou não de condição que indique a necessidade e enquadramento no direito de receber o benefício pleiteado. Ao perito previdenciário são definidos quesitos para avaliação pericial: diagnóstico nosológico, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID); determinação da data de início da doença; data de início da incapacidade; condição de segurado; isenção de carência, de imposto de renda, de existência ou não de incapacidade, de nexo técnico e nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP); estimativa de cessação e possibilidade de recuperação (prognóstico); emissão e entrega do resultado e, ainda, coleta de ciência do resultado pelo examinado, para fins legais. Dentre os benefícios que podem ser requeridos pelos trabalhadores salienta-se o auxílio-doença, explicitado nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91 7 . O auxílio-doença se caracteriza por ser um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária 8 e não da mera existência de doença.
Quer tenha inserção judicial ou administrativa, a perícia médica é uma ferramenta da medicina legal. Os diversos tipos de perícia devem ser entendidos como áreas de atuação da medicina legal, especialidade mater à qual todas se vinculam 9 . Recentemente, o Brasil reconheceu como nova e única especialidade a Medicina Legal e Perícia Médica, conforme a Resolução 1.973/11 do Conselho Federal de Medicina (CFM) 10. Contudo, a perícia previdenciária é algo diversa das demais. É uma perícia administrativa que tem por finalidade avaliar, entre outras coisas, a existência de incapacidade laboral temporária ou permanente do pleiteante, com o objetivo de consubstanciar a concessão de benefício junto ao INSS. Nesse caso, a ação pericial tem caráter judicante, haja vista que emite juízo de valor acerca dos elementos obtidos na perícia e não somente os relata. Assim, a perícia previdenciária se afasta do adágio visum et repertum, expressão antiga que se tornou lema dos profissionais peritos e que significa ver bem (examinar minuciosamente) e referir (descrever, documentar) exatamente o que viu 11.
Embora o benefício prevalente no dia a dia das avaliações periciais seja chamado de auxílio-doença, não é esse o bem jurídico que está segurado pelo INSS, mas sim a capacidade laboral 9 . Esse equívoco da nomenclatura atua como fator gerador de confusão ao requerente, ao dar a ideia de que bastaria haver uma doença para ser concedido o benefício. As avaliações médico-periciais no INSS não buscam fazer o diagnóstico de uma doença, mas sim avaliar a repercussão do agravo sobre a capacidade laborativa dos requerentes. Essas perícias levam em consideração a existência da incapacidade laboral gerada pelo agravo, que deve ser devidamente informado pelo requerente, mediante documentação fornecida pelo mesmo comprovando tal patologia e que inclua, por exemplo, dentre outros, apresentação do atestado do seu médico assistente, bem como o resultado de exames complementares. A falta de comprovantes de tratamento pode ocasionar a não concessão do benefício, com base no art. 77 do Decreto 3.048/99 6 . A falta confessa de tratamento é motivo suficiente para a negativa de benefício em face da exigência legal 2 .
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