Nenhum produto no carrinho.
Cinco verdades sobre a capitalização de juros nos contratos de empréstimo no SFH
Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on pinterest
Pinterest
Publicado originalmente
Por Evori Veiga de Assis, economista
A capitalização de juros implícita (regime de juros compostos)
Com a utilização da ferramenta matemática para cálculo do valor atual das prestações, na data focal zero, verifica-se que o “carregamento” de juros na Prestação (A+J) da Tabela Price (SAC, SAM, SIMC, Gradiente e SACRE) dá-se mediante regime de juro composto.
Mediante cálculo com uso de algoritmo, a fórmula Price, a partir de um Valor Financiado-VF, uma Taxa (i) nominal e um Prazo(n), apresenta o valor de Prestação (A+J) fixa, necessário ao pagamento antecipado de partes do capital e dos juros.
Observa-se que na Tabela Price, a cada período de capitalização, a conjugação da Taxa (i) no Prazo (n) dá-se mediante exponenciação (juro composto).
Sistemas de Amortização impróprios à substituição
Exclui-se o Sistema de Amortização Constante-SAC, convencional, o qual, ainda que apresente cômputo de juros sobre a parcela de Amortização (A), que lhe permite apurar juros em medida de juro simples, a Prestação (A+J) não é fixa, mas, sim, a parcela de Amortização (A), deixando, por isto, de atender ao preceito da alínea “c”, do Art. 6º, da Lei nº 4.380/64.
Exclui-se o sistema Gauss, também denominado Método Ponderado e Linear, o qual entende que as prestações pagas são reaplicadas em novas operações de empréstimos pelo credor, portanto, sob nova remuneração.
No sistema Gauss após a primeira prestação, o valor dos Juros (J) são em medida inferior à Taxa (i) nominal pactuada, decrescendo até o final do Prazo (n), como se a parcela de juros, recebida a menor, devesse ser obtida mediante reaplicação em outros empréstimos.
Sistema de Amortização próprio à substituição
O Sistema de Prestações Constantes a Juros Simples – SPCJS é o apropriado, apresentando Prestação (A+J) fixa, entre os reajustamentos e a remuneração do capital, contada sobre cada cota mensal de Amortização(A), no número de meses decorrido, de forma simples (juro simples).
4 . Da prova pericial sobre capitalização de juros
O julgamento sobre a legalidade do uso da Tabela Price em operações do SFH, firmadas antes da vigência da Lei nº 11.977/2009 e sobre a cobrança de juros abusivos, passa por necessária prova pericial.
A prova pericial comprovará que a remuneração da operação utilizando a Tabela Price se dá sob regime de juro composto, ou seja, na medida de juros capitalizados, exponenciando a Taxa (i) no Prazo (n);
E, também, no SAC (RC BNH 23/71), SAM (RD BNH 15/79), SIMC (RC BNH 01/84), Gradiente (L. 7.747/89) e SACRE(CEF) uma vez que, ainda que não se verifique, em alguns deles, a exponenciação da Taxa (i) no Prazo (n), na fórmula de cálculo da Prestação (A+J), o efeito “capitalização” é verificado em razão do cômputo dos Juros (J) mensais sobre o saldo devedor remanescente, o que implica em juros compostos, comprovados no exame das prestações em Valor Atual.
Da Taxa nominal e da Taxa Efetiva
O contrato de financiamento informa a Taxa (i) efetiva ao ano e a Taxa (i) nominal ao ano, conforme determinado pela RD BNH nº 05/73:
A determinação acima atende ao estabelecido na Res. BACEN nº 235/72;
Ou seja, segundo esta, a taxa de juros informada nos contratos era apenas a efetiva e, somente e partir da edição da RD BNH nº 05/73, os contratos passaram a informar também a nominal;
Havendo uma Taxa(i) efetiva e uma correspondente Taxa(i) nominal, se está diante de uma operação sob regime de juro composto e, pois, de juros capitalizados, uma vez que a correspondência entre a Taxa(i) nominal e a Taxa(i) efetiva dá-se pela capitalização/descapitalização entre ambas.
Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on pinterest
Pinterest