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A Utilização da Tabela Price Gera Renda Adicional ao Agente Financiador?
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A Utilização da Tabela Price Gera Renda Adicional ao Agente Financiador?
Publicado originalmente
Por José Alex Nóbrega de Oliveira e José Augusto Veiga da Costa Marques
Diariamente são oferecidos diversos produtos e serviços em que há a opção de pagamento parcelado em prestações de igual valor, no qual o preço à vista é diferente do total parcelado, ou mesmo não é nem oferecido opção pelo pagamento à vista. Nestes casos, deparase com o tipo de financiamento em que a utilização da Tabela Price é regra no mercado. Este tipo de operação de mútuo é realizado, ou ao menos intermediado, por uma instituição financeira. Segundo Zanna (2008), o mercado financeiro, para as operações de mútuos em geral, incluídas as de arrendamento mercantil – leasing, que adota o sistema francês de amortização ou Tabela Price. Inclusive no que tange a operações de leasing, modalidade comum de aquisição de veículos no país, devido às vantagens tributárias (DUMKE, 2013), o Pronunciamento Técnico CPC 06 (R1), do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, no item 21, que remete a referida sistemática de financiamento em análise, em observância à primazia da essência da operação sobre a sua forma jurídica.
Contudo, esta sistemática de financiamento é origem de inúmeros processos judiciais no país, e sua legalidade é amplamente discutida sob diversos aspectos (ZANNA, 2008). Para verificar, ou não, a ocorrência de fenômenos matemáticos que gerem ilegalidades o profissional contador é nomeado, pelo Juízo, para atuar como perito judicial contábil, a fim de emitir opinião técnica, através do laudo pericial fundamentado, para subsidiar a solução a ser dada pelos magistrados à matéria em discussão judicial. Tal é a importância deste assunto, que recentemente, em fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça – STJ organizou uma audiência pública com especialistas para discutir a questão dos juros nos financiamentos habitacionais, envolvendo o sistema francês de amortização (EBC, 2016), para tentar definir tecnicamente se há, ou não, ilegalidades na utilização da Tabela Price.
Tamanha é a controvérsia que envolve este tema, que deste encontro, com a participação de diversos especialistas no assunto, não se chegou a uma conclusão em comum. O objetivo geral do trabalho é verificar tecnicamente o pressuposto de que o sistema francês de amortização nas operações de mútuo, também conhecido como Tabela Price, gera renda adicional ao agente financiador, sob a ótica da perícia judicial contábil realizada no país. Igualmente, a pesquisa se justifica, uma vez que o tema tem grande relevância nas lides judiciais, sendo foco de inúmeras controvérsias, e afeta a vida de milhões de brasileiros que utilizam o crédito oferecido pelas instituições bancárias. Muitas das nomeações recebidas pelos profissionais contadores para atuar como peritos judiciais versam sobre contratos financeiros, envolvendo a Tabela Price.
Este tema permanece sendo discutido nos tribunais há mais de duas décadas (ZANNA, 2008), já que ainda não há pronunciamento da mais alta Corte de Justiça do País, o Supremo Tribunal Federal, que vincule as demais instâncias do Poder Judiciário. Outras pesquisas acadêmicas já trataram deste assunto, como a que discute, no âmbito da perícia judicial contábil, os juros na Tabela Price (PIRES e SERRA NEGRA, 2005), em que os autores desvinculam as expressões de juro composto com capitalização de juros, utilizados na retórica dos advogados postulantes das ações revisionais.
Há também o trabalho que analisa a importância em definir se existe, ou não, a capitalização de juros decorrente do uso da Tabela Price em contratos financeiros (Serra Negra et al., 2006), cujos resultados obtidos excluem a existência de cumulação de juros pela simples utilização deste sistema de amortização. Porém, já foi afirmada, que é inerente ao sistema francês de amortização, a ocorrência do fenômeno matemático do anatocismo (ANTONIK e ASSUNÇÃO, 2006), isto é, a capitalização de juros sobre base de cálculo que contenha juros vencidos ainda não pagos. Além disso, já foi feita a comparação do uso dessa sistemática, que utiliza juros compostos, com o método de amortização a juros simples, bem como o sistema de amortização crescente (HOOG, 2007). Mais recentemente, foi desqualificado tecnicamente o argumento de que a Tabela Price utiliza juros simples (LUCHESA e EDSON, 2012).
O presente trabalho, apesar de tratar do mesmo tema, destaca-se por ter escopo diferente dos anteriormente citados, já que analisa as informações de um financiamento simulado, utilizando-se de parâmetros definidos, para que seja possível a exploração do tema, corroborado por uma pesquisa de conteúdo que a embase. O título deste trabalho tem aparecido, nos últimos anos, como quesito pericial nas ações revisionais de financiamentos que envolvem a Tabela Price. Como fator de delimitação, o estudo se restringe a financiamentos concedidos ou operacionalizados por instituições financeiras, que utilizem a Tabela Price como sistema de amortização. Estão de fora do escopo de análise as demais formas de financiamento disponíveis no mercado, inclusive excluindo-se da análise o financiamento dos tributos envolvidos e as tarifas provavelmente aplicadas. O trabalho foi feito exclusivamente sobre o ponto de vista do perito contábil, no processo de elaboração de seu laudo, ao responder quesitos de perícia.
A contribuição teórica que este estudo busca está em apresentar, de forma técnicocientífica, alguns aspectos pouco explorados pelos demais autores, porém fundamentais ao desenvolvimento do trabalho do perito judicial contábil no deslinde dos litígios judiciais, com a apresentação de um estudo de caso do tipo armchair case que permite a ilustração do pressuposto assumido. Dessa forma, o artigo está estruturado da seguinte forma: inicialmente apresenta-se a fundamentação teórica da pesquisa; em seguida, a metodologia utilizada; e na sequência, apresentam-se os dados e resultados da pesquisa empírica; e por fim, os comentários conclusivos sobre a abordagem.
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