Publicado originalmente

 

Por 

Tarcisio Teixeira

O presente artigo trata da recuperação judicial de empresas a partir da doutrina empresarialista, da Lei n. 11.101/2005 e da jurisprudência brasileira. Verifica que a recuperação judicial é uma das espécies de recuperação de empresas, bem como que o princípio da preservação da empresa tem sido o grande norteador da doutrina e jurisprudência, especialmente quando se trata de firmar-se no sentido da prevalência do interesse coletivo em detrimento de interesses individuais. Analisa o regime jurídico da recuperação judicial, passando pelos aspectos da natureza jurídica, pressupostos, créditos abrangidos, requisitos e meios de recuperação; para então examinar o plano de recuperação e sua viabilidade econômica e aprovação. Por último, verifica-se a possibilidade de recuperação judicial às empresas rurais e às cooperativas, bem como a recuperação especial das microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Este trabalho visa analisar o instituto da recuperação judicial de empresas à luz da lei n. 11.101/2005 – lei de recuperação empresas e falência – lRF. Desde já vale lembrar que tal norma disciplina a recuperação extrajudicial e judicial e a falência do empresário individual e da sociedade empresária. no decorrer do texto legal, o legislador denomina o empresário individual e a sociedade empresária simplesmente de “devedor”(LRF, art. 1º), a fim de evitar a repetição das expressões, o que também será adotado daqui por diante. Cabe também ponderar que há algumas atividades econômicas que estão expressamente excluídas deste regime concursal, como, por exemplo, as atividades intelectuais, as empresas de economia mista, etc., nos termos do art. 2º da mesma norma.a lei n. 11.101/2005 revogou o Decreto-lei n. 7.661/1945, mantendo o instituto da falência, mas não contemplando o da concordata, em qualquer de suas modalidades. Entretanto, poder-se-ia dizer que as concordatas preventivas e suspensivas(que se processavam em juízo) foram substituídas pela recuperação judicial. A concordata basicamente era uma forma de se obter dilação de prazo e/ou remissão parcial dos créditos quirografários.A fim de melhor estruturar a análise, procurar-se-á promover um estudo da recuperação judicial de empresas sob o prisma doutrinário e de seu regime jurídico, bem como da jurisprudência brasileira. Vale destacar que será identificado quais são os interesses dos credores na recuperação judicial, no entanto, não será examinado em detalhes os interesses dos credores quanto à assembleia-geral de credores, ao comitê de credores, ao administrador judicial, ao gestor judicial, à recuperação extrajudicial e à falência, haja vista serem temas que demandariam um artigo, da mesma magnitude deste, para cada um deles. Recuperação de empresa só instituto da recuperação de empresas é relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro, o qual foi positivado por meio da Lei n. 11.101/2005; porém já é mais experimentado no exterior, como nos estados Unidos, em França e em outros países, como veremos adiante.No ordenamento jurídico brasileiro, até 2005, o que havia era a concordata, preventiva e suspensiva. Assim, pode-se afirmar que no Brasil a recuperação judicial é uma evolução da concordata, por isso é válido tecer algumas considerações acerca das espécies de concordata, a fim de melhor situarmos o instituto da recuperação judicial de empresas. O que faremos a seguir.Antes, porém vale lembrar que a Lei n. 11.101/2005 revogou o Decreto-lei n. 7.661/1945, que tinha como princípio fundamental “tirar” do mercado o comerciante acometido de problemas financeiros ou econômicos. A norma revogada visava primordialmente a liquidação do patrimônio do devedor para assim promover a satisfação dos credores. Por sua vez, a Lei n. 11.101/2005 possui uma visão mais moderna, que busca recuperar a empresa que está em crise, principalmente.Por isso, a recuperação da empresa não se esgota na simples satisfação dos credores, como a falência. É uma tentativa de solução para a crise econômica de um agente econômico, enquanto uma atividade empresarial. Isso ocorre porque a recuperação tem por objetivo principal proteger a atividade empresarial – a empresas –, não somente o empresário (empresário individual ou sociedade empresária).Além disso, podemos completar dizendo que é uma tentativa de saneamento/reorganização da empresa em crise, a fim de evitar o processo falimentar. De acordo com a lei n. 11.101/2005, a recuperação de empresa pode ser judicial e extrajudicial (arts. 1º, 47 e 161), esta última que não faz parte do objeto deste estudo. a lei também prevê uma modalidade diferenciada para a recuperação da ME (microempresa) e da EPP (empresa de pequeno porte).Alguns têm classificado a recuperação de empresas em três categorias: recuperação ordinária (a judicial); recuperação extraordinária (a extrajudicial); e recuperação especial (a da me ou da ePP). Outra classificação possível seria a que a recuperação especial fosse um sub-espécie da recuperação ordinária (judicial), haja vista que no fundo a recuperação da me ou da ePP é uma recuperação judicial, mas revestida de algumas características menos burocráticas. Rachel Sztajn considera que o legislador brasileiro atendeu à demanda social de se preservar as empresas, o que se faz por reorganização da atividade empresarial, mas, no entanto, a norma preferiu denominar o instituto de “recuperação”. A autora afirma que“recuperar” tem o sentido de reaver, restaurar, repor em condições de operar. Quer dizer, que se possa ter condições de continuar uma atividade empresarial acometida por crise.

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