Publicado originalmente

por Ricardo Caires dos Santos

Limites do juiz e do perito judicial. O princípio da inércia da jurisdição ou do dispositivo estampado no art. 128 do CPC, dispõe que: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.” Decorre desse princípio que o juiz tem que ser provocado para agir e deve agir nos limites em que foi provocado, nem menos (negativa de prestação jurisdicional), nem mais (decisão ultra petita etc.). Os limites da lide são estabelecidos pela inicial e pela defesa (litiscontestação).

Por seu turno, o perito sendo um auxiliar “ad hoc” do juízo, age nos processos em que for nomeado e também nos limites de sua nomeaçãonem mais, nem menos. O perito nomeado para apurar determinado fato, sob o foco científico, não pode apurar outros fatos, nem inserir no laudo temas que possam ampliar a controvérsia ou alterar-lhe o foco. Como a finalidade de sua atuação é o fornecimento de subsídios técnicos para a solução da lide, também ele fica jungido pela litiscontestação, salvo casos especialíssimos em que a própria jurisprudência afirma que sua atuação é ampla no objeto[4]. A diferença é que, enquanto os pedidos devem ser interpretados restritivamente pelo juiz, o perito deve antever todas as suas implicações, fornecendo ao juiz também os elementos necessários para os parâmetros da decisão (verbi gratia, grau de incapacidade, os índices e fórmulas utilizados para determinado cálculo etc.).

CONSTRUÇÃO DO LAUDO E DA SENTENÇA

O juiz constrói sua decisão a partir do confronto dos pedidos, com as provas, as normas legais, a doutrina e a jurisprudência. O perito deve construir o seu laudo, também com base nos pedidos que justificaram a prova técnica, as normas legais normalmente aplicáveis aos casos congêneres (sem fazer juízos de valor ou decidir entre elas – se houver divergência doutrinária ou jurisprudencial que possa implicar em mais de um caminho, deve indagar o parâmetro a ser utilizado na aferição). O perito, quando referir que a doutrina de sua ciência entende desta ou daquela maneira, deve indicar as fontes, da forma mais completa possível. Assim como ao juiz não é possível simplesmente afirmar genericamente que a doutrina a jurisprudência agasalham a sua tese, não pode o perito fazê-lo. Indicar as fontes é imperativo para ambos.

limites do juiz e do perito judicial
Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on pinterest
Pinterest
Imagem padrão
PericiaBR
Artigos: 343