Súmula n. 286 STJ Direitos Comercial e Econômico. Financiamento bancário. Juros. Lei de Usura.

Súmula 286 STJ (download)

 

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

 

Precedentes:

REsp 132.565-RS (4a T, 12.09.2000 – DJ 12.02.2001)

REsp 237.302-RS (4a T, 08.02.2000 – DJ 20.03.2000)

REsp 450.968-RS (3a T, 27.05.2003 – DJ 28.10.2003)

Segunda Seção, em 28.04.2004

DJ 13.05.2004, p. 201

 

EMENTA
Civil e Processual. Acórdão. Nulidade. Omissão não configurada. Notas de crédito comercial. Repactuação posterior em contrato de confissão de dívida. Prova pericial. Investigação da legimitimidade de cláusulas anteriores. Seqüência contratual. Possibilidade. Necessidade da perícia. Reexame. Matéria de fato. Recurso especial.

 

I. Não se configura nulidade quando o acórdão, inobstante não descendo a todos os múltiplos aspectos suscitados pela parte, se acha
corretamente fundamentado relativamente aos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

 

II. Possível a revisão de cláusulas contratuais celebradas antes da novação por instrumento de confissão de dívida, se há uma seqüência na relação negocial e a discussão não se refere, meramente, ao acordo sobre prazos maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas, limitado ao campo da discricionariedade das partes, mas à verificação da própria legalidade do repactuado, tornando necessária a retroação da análise do acordado desde a origem, para que seja apreciada a legitimidade do procedimento bancário durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos foi constituída a dívida novada.

 

III. Devidamente justificada pelo Tribunal a quo a imprescindibilidade da realização da prova técnica, cuja dispensa levou à anulação da sentença por cerceamento da defesa, o reexame da matéria recai no âmbito fático, vedado ao STJ, nos termos da Súmula n. 7.

 

IV. Recurso especial não conhecido.

 

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