Regulamentação de Perícia Judicial e Extrajudicial Econômica e Financeira (COFECON)

CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA – REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL 4 – A profissão de economista – o conteúdo técnico do desempenho profissional 4.2 – Normas técnicas específicas 4.2.1 – Regulamentação de Perícia Judicial e Extrajudicial Econômica e Financeira (incluindo os âmbitos trabalhista, ambiental, comercial, recuperação de empresas, atuarial, previdenciário, familiar, contratuais, indenizações, tributário, financeiro, habitacional e de todas as demais áreas do Direito) Normas originais Resolução de implantação Anexo XIII à Resolução nº 1.773/2006 Atualizações Anexo I à Resolução nº 1.790/2007

1 – CONCEITOS E OBJETIVOS – A presente Regulamentação tem por objetivo normatizar a atuação do economista no exercício das atividades de perícia judicial e extrajudicial econômica e financeira.

1.1 – A perícia econômica e financeira judicial e extrajudicial compreende todas as atividades descritas no Capítulo 2.3.1 desta consolidação, envolvendo todo o campo profissional do economista (incluindo os âmbitos trabalhista, ambiental, comercial, recuperação de empresas, atuarial, previdenciário, familiar, contratuais, indenizações, tributário, habitacional, financeiro e de todas as demais áreas do Direito)

1.2 – Neste capítulo, as denominações “economista”, “perito” e “economista perito” são utilizadas com o mesmo sentido.

2 – NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DA PERÍCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA

2.1 – PLANEJAMENTO – O planejamento da perícia é o conjunto de atividades preliminares realizadas pelo economista, antes de iniciar o exame do assunto submetido à sua apreciação, com vistas a: I) tomar conhecimento do conjunto de questões a ele formuladas pelo juiz ou pelas partes; II) abordar de forma inicial o objeto de seus exames, de forma a formar uma visão geral de sua natureza e extensão e identificar a legislação aplicável ; III) identificar os pré-requisitos para a realização do trabalho pericial,; IV) estimar os recursos e prazos envolvidos, bem como a necessidade de acesso a informações de diferentes fontes; V) desenvolver plano detalhado do trabalho a ser desenvolvido; VI) subsidiar a proposta de honorários a ser submetida aos clientes.

2.1.1 – O economista deve formular, ao final da etapa do planejamento da perícia, um programa de trabalho descrevendo: I) natureza, oportunidade e extensão dos exames a serem realizados, vinculando-os com cada uma das questões ou quesitos que lhe forem formulados; II) cronograma das atividades a serem desenvolvidas, incluindo todas as etapas da perícia até a entrega final do produto ao cliente; III) extensão e condições da participação de outros profissionais no desenvolvimento dos trabalhos;

2.1.2 – O economista deve considerar, para a elaboração do plano de trabalho, todas as circunstâncias que cercam o encargo pericial, em especial: I) as especificações do trabalho fixadas na nomeação judicial ou nos termos contratuais que vinculam o perito ao encargo; II) necessidades de levantamento de documentos e informações junto às partes ou a terceiros; III) deslocamentos e viagens; IV) prazos necessários às respostas das partes ou de terceiros.

2.1.3 – Se o cliente ou o juiz apresentar, nos termos da lei ou do contrato respectivo, quesitos suplementares, a resposta aos mesmos ensejará revisão do programa de trabalho, inclusive para subsidiar a alteração dos honorários, quando cabível.

2.1.4 – Em qualquer caso, o trabalho pericial deve ater-se aos limites dos quesitos e questões apresentadas ao perito no contrato ou ato de nomeação para o encargo.

2.1.5 – É recomendável ao economista, nas etapas iniciais de encargo como perito ou assistente técnico: I) juntar aos autos processuais, na primeira oportunidade (inclusive já na apresentação da estimativa ou proposta de honorários), a certidão de comprovação de especialidade e habilitação de que trata o item 3.2 deste capítulo, como forma de preservar o trabalho pericial de impugnações infundadas; II) na hipótese do despacho designar incorretamente o trabalho pericial solicitado, esclarecer ao juiz, com os devidos cuidados que a circunstância requer, que o encargo representa perícia de natureza econômico-financeira;  III) requerer ao juiz que defina ou delimite com precisão o objeto e abrangência da perícia, caso não o tenha feito no despacho de nomeação, observada ainda a ressalva do subitem 2.3.1.3.1 deste capítulo.

2.2 – EXECUÇÃO – A realização da perícia pelo economista ocorre mediante a aplicação sistemática e organizada, em campo, dos exames e procedimentos definidos no programa de trabalho.

2.2.1 – Os procedimentos têm por objetivo fundamentar as conclusões da perícia, levantando e organizando as informações e argumentos técnicos que sustentam as respostas formuladas pelo economista perito.

2.2.2 – Podem ser utilizados todos aqueles procedimentos disponíveis à ciência econômica, inclusive: I) observação direta de operações, eventos e objetos; II) entrevistas e indagações; III) confimações escritas da parte de terceiros; IV) elaboração de cálculos e modelos quantitativos; V) exame documental; VI) medições e contagens físicas; VII) correlação entre as informações obtidas.

2.2.3 – Os procedimentos previstos no subitem 2.2.4 acima destinam-se também à produção das diferentes espécies de prova pericial definidas no art. 420 do Código de Processo Civil.

2.2.4 – Os argumentos e análises constantes do trabalho pericial devem ser fundamentados em conceitos e precedentes encontrados na ciência econômica e na literatura técnica aplicável ao objeto da perícia, devendo as premissas e hipóteses utilizadas serem explicitadas no produto final da perícia ou em papel de trabalho associado.

2.2.5 – Quanto aos cuidados com os documentos e informações utilizados para a realização da perícia, o economista deverá: I) relacionar previamente livros, documentos e dados de que necessite, solicitando-os formalmente através de ofício de diligência a quem os detiver; II) comunicar imediatamente ao juiz ou cliente, também de maneira formal, qualquer recusa, atraso ou dificuldade no recebimento dos elementos acima; III) manter registro escrito e ordenado das diligências efetuadas (local, data, conteúdo, interlocutores, resultados), bem como dos livros, documentos, arquivos e demais dados recebidos, consultados ou custodiados; IV) documentar, através de papéis de trabalho, todos os elementos, procedimentos, raciocínios e observações que serviram de suporte às suas conclusões.

2.3 – PRODUTOS DO TRABALHO PERICIAL – As conclusões da perícia serão comunicadas formalmente ao juiz, às partes e aos clientes mediante instrumento escrito formal, denominado Laudo Pericial ou Parecer Técnico.

2.3.1 – Caso tenham sido fixado quesitos para a perícia, o Laudo ou Parecer deverá transcrevê-los e respondê-los integral e seqüencialmente.

2.3.1.1 – O perito deverá manifestar-se sobre todos os quesitos formulados.

2.3.1.2 – As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, contendo a conclusão e as respectivas razões, vedadas respostas do tipo “sim” ou “não”, (exceto quanto o quesito exigir especificamente respostas neste formato).

2.3.1.3 – Caso o quesito contenha indagação que escape ao campo profissional da perícia econômico-financeira, ou cuja resposta represente questão eminentemente jurídica, ou, que em processos judiciais, exija para sua resposta o julgamento de questões do mérito dos pedidos em jogo, o perito deverá abster-se de responder, justificando na resposta ao quesito as razões para sua abstenção.

2.3.2 – Não havendo quesitos discriminados, o laudo conterá as conclusões do perito sobre o objeto da perícia a ele submetida.

2.3.2.1 – O laudo ou parecer, neste caso, deve conter, em seções individualizadas: I) uma síntese do objeto da perícia e das questões que o perito buscará responder; II) um relato dos exames e procedimentos realizados, bem como da metodologia e dos fundamentos teóricos utilizados para o trabalho;  III) uma apresentação organizada dos dados levantados; IV) os critérios e raciocínios que conduziram às conclusões; e V) as conclusões obtidas

2.3.2.2 – É facultada ao perito a apresentação das informações de que trata o subitem 2.3.2.1 acima, em acréscimo às respostas individuais, quando tratar-se de perícia estruturada em torno de quesitos na forma do subitem 2.3.1 acima.

2.3.3 – Em qualquer caso, os documentos, quadros, gráficos, tabelas, figuras e outros anexos que forem juntados ao laudo ou parecer devem ser numerados e a eles deve ser feita referência no corpo do documento principal.

2.3.4 – O Laudo Pericial ou Parecer Técnico será datado, rubricado e assinado pelo economista, que deverá apor o número de seu registro no CORECON, conforme determina o art. 7º do Anexo do Decreto 31.974/52.

2.3.5 – O contrato ou ato de nomeação para o encargo poderá especificar outros produtos a serem entregues ao juiz ou cliente.

2.4 – DILIGÊNCIA DEVIDA – É condição exigível de diligência profissional o cumprimento pelo economista das disposições desta Norma Técnica.

2.4.1 – O economista perito é responsável pela guarda, custódia, sigilo e segurança dos documentos, informações e demais elementos que lhe forem confiados para a realização da perícia.

2.5 – ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE TÉCNICO – O economista atuando na função de assistente técnico, nos termos do art. 421 § 1º inciso I do Código de Processo Civil, está sujeito às mesmas normas fixadas para a atuação do perito.

2.5.1 – Os economistas atuando como peritos e assistentes técnicos no mesmo processo devem estabelecer relações de mútuo respeito, lealdade e cordialidade.

2.5.2 – Tão logo sejam designados para o encargo, estes economistas devem estabelecer contato entre si com vistas a fixar os termos de ampla cooperação no desenvolvimento da perícia, sendo obrigatória a concessão recíproca de acesso a todos os documentos e dados obtidos por esses profissionais.

3 – NORMAS RELATIVAS AO PROFISSIONAL

3.1 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL – O economista no exercício da perícia econômica e financeira deve atingir e manter um nível de excelência profissional compatível com as exigências do encargo, mantendo-se atualizado frente à evolução da técnica econômica, das realidades institucionais e de mercado e da legislação aplicável ao objeto da perícia.

3.1.1 – O economista perito deve manter permanente esforço de capacitação técnico-profissional mediante a participação, docente ou discente, em programas de educação continuada de caráter acadêmico e profissional.

3.1.2 – Terá especial prioridade no esforço de educação continuada a participação em cursos específicos de formação e aperfeiçoamento de economistas para perícia econômico-financeiras promovidos ou indicados pelos Conselhos Regionais de Economia.

3.2 – CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL – O economista em situação regular junto ao respectivo CORECON e que desenvolver ou pretender desenvolver atividades de perícia econômica e financeira poderá solicitar ao CORECON em que está inscrito certidão específica de comprovação de especialidade e habilitação para a realização de perícias, inclusive para os efeitos previstos no art. 145 § 2º do Código de Processo Civil.

3.2.1 – A certidão de que trata o item 3.2 acima deve obedecer ao padrão do Anexo I deste Capítulo, permitida a inclusão de informações adicionais que o Conselho Regional entenda necessárias em função do solicitado pelo economista.

3.2.1.1 – A mencionada certidão terá um prazo de validade até o final do exercício no qual for expedida. 3.2.2 – Os Conselhos Regionais de Economia deverão, quando solicitados por economistas neles registrados, analisar e emitir certidão quanto ao enquadramento de qualquer encargo, laudo ou parecer pericial no campo profissional do economista tal como estabelecido nesta consolidação.

3.2.2.1 – A certidão de que trata este subitem 3.2.2 destina-se tão somente a fazer prova perante terceiros de que o laudo submetido ao exame do Conselho versa ou não sobre matéria compreendida no campo profissional do economista e, portanto, dentro da competência legal deste profissional.

3.2.2.2 – Para a expedição da certidão de que trata este subitem 3.2.2, o Conselho examinará o conteúdo técnico do encargo, laudo ou parecer pericial em questão (contido nos quesitos submetidos pelo juiz ou pelas partes, ou em cláusulas, termos de referência, propostas ou instrumentos similares pelos quais se descreve o trabalho a realizar pelo economista), comparando-o com os itens específicos que especificam do campo profissional do economista (capítulo

2.3.1 desta consolidação) e evidenciando a coincidência que vier a ocorrer entre cada um dos itens de trabalho examinados e o dispositivo correspondente na consolidação. 3.2.3 – Aplicam-se à expedição pelos Conselhos Regionais de Economia das certidões de que tratam os subitens 3.2 e 3.2.2 acima as disposições da Lei 9051/95. 3.2.4 – CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA – O Conselho Federal de Economia estabelecerá processo permanente de certificação de competências profissionais no âmbito da perícia econômica e financeira, nos termos do capítulo 4.3 desta Consolidação.

3.3 – INDEPENDÊNCIA E IMPEDIMENTOS – O economista no exercício da perícia econômica e financeira deve manter postura de absoluta independência em relação às partes envolvidas, evitando qualquer interferência de terceiros que possa constrangê-lo em seu mister.

3.3.1 – Encontra-se impedido de aceitar encargo de perícia econômicofinanceira o economista que: I) incidir em qualquer das hipóteses de impedimento e suspeição constantes do art. 134 c/c o art. 138 inciso III do Código de Processo Civil (exceto quando desempenhar a função de assistente técnico nos termos do art. 421 § 1º inciso I do mesmo Código). II) for parte (ele próprio ou seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o segundo grau) de processo contencioso judicial ou administrativo em que tenha que atuar como perito; III) tiver atuado como assistente técnico ou deposto como testemunha em processo judicial ou administrativo em que tenha que atuar como perito; IV) tiver interesse, direto ou indireto, por si ou por qualquer um de seus parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou em linha colateral até o segundo grau, no resultado do trabalho pericial  V) exercer atividade, cargo ou emprego declarados por lei incompatíveis com o exercício da atividade pericial;

3.3.2 – Tão logo constatada qualquer das causas de impedimento acima elencadas, o economista deve imediatamente declarar-se impedido, através de comunicação formal ao juiz ou cliente. 3.3.2.1 – Para o desengajamento das atividades periciais em função da constatação de impedimento, deverão ser ainda observados os demais contratuais e legais que regem o encargo. 3.3.3 – O economista não deve aceitar encargo pericial quando considerar que os que os recursos humanos e materiais a ele disponíveis não permitem assumi-lo sem prejuízo do cumprimento dos encargos já compromissados, ou por motivo de força maior.

3.4 – HONORÁRIOS – Na proposta e negociação de honorários periciais, serão observadas as diretrizes constantes do capítulo 2.5 desta consolidação.

3.5 – RESPONSABILIDADES – No exercício da perícia econômico-financeira, o economista tem o dever de estrito cumprimento dos preceitos éticos contidos no capítulo 3.1 desta consolidação, em especial o disposto no seu subitem 4.5.

3.6 – EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS – Nos casos admitidos em lei para a realização de perícia por equipes interdisciplinares compostas por integrantes de profissões diferentes, cabe ao economista a direção e responsabilidade dos trabalhos relativos à matéria compreendida no campo profissional definido no capítulo 2.3.1 desta consolidação. 3.6.1 – Os laudos relativos aos trabalhos multidisciplinares de que trata este subitem

3.6 deverão discriminar com precisão a área de atuação em que atuou cada profissional firmante do laudo, que deverá coincidir estritamente com o campo da respectiva profissão.

3.7 – RESPONSABILIDADE PELO TRABALHO DE AUXILIARES – Quando a realização das tarefas da perícia econômico-financeira envolver o trabalho de equipe auxiliar composta por não-economistas, cabe ao economista a direção, supervisão, orientação e responsabilidade técnica pelo trabalho de seus auxiliares.

3.7.1 – Na direção e supervisão da equipe de auxiliares, deve o economista: I) certificar-se de que os mesmos estejam capacitados para as tarefas que lhes confiar; II) preparar roteiros e métodos de trabalho para o cumprimento das tarefas, de modo a que o produto de seu trabalho sirva ao conjunto da perícia tal como definido pelo economista;  III) revisar periódica e sistematicamente o trabalho dos auxiliares, com vistas a comprovar a manutenção dos padrões técnicos e de qualidade que fixar.

4 – DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 – ATENDIMENTO A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – A perícia econômica e financeira realizada nos termos do Código de Processo Civil ou de outras leis que lhe fixem conteúdos específicos deve observar esses dispositivos legais, aplicando-se a presente Norma Técnica em tudo que não os contrarie.

4.2 – IMPUGNAÇÕES – Qualquer impugnação feita ao profissional baseada em sua condição de economista deve ser por este informada de imediato ao Conselho Regional de Economia em que esteja registrado, para o CORECON possa adotar no caso concreto as medidas necessárias à defesa das prerrogativas profissionais do economista.

4.3 – USO SUBSIDIÁRIO DE OUTRAS NORMAS TÉCNICAS – É facultado o uso de outros padrões e normas técnicas relativas ao exercício de perícia econômicofinanceira e seus procedimentos, a critério do economista, em caráter subsidiário e desde que não conflitem com a presente Norma Técnica.

4.4 – AVALIAÇÃO E ARBITRAMENTO – Aplicam-se os dispositivos desta Norma Técnica, no que couber, às atividades de avaliação e arbitramento elencadas nos subitens 3.2 e 3.3 do capítulo 2.3.1 desta consolidação.

ANEXO I MODELO DE CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE E HABILITAÇÃO C E R T I D Ã O DE COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE E HABILITAÇÃO PRAZO DE VALIDADE: Até 31/12/_____ CERTIFICO E DOU FÉ, para todos os fins de direito, que o Economista (nome do profissional), domiciliado na …. (endereço completo, cidade, estado), encontra-se regularmente registrado, sob o n.º ……… perante este Conselho Regional de Economia da ___ Região/___. CERTIFICO ainda, inclusive para os fins previstos no § 2º do art. 145 do Código de Processo Civil, que de acordo com a Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1952, suas alterações posteriores e regulamentação nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Economia, o citado economista está habilitado para realizar perícias judiciais e extrajudiciais sobre todas as matérias compreendidas no campo profissional do economista (Capítulo 2.3.1 da Consolidação da Legislação Profissional do Economista). O referido é verdade e, nesta data, eu, (nome do funcionário) (espaço p/ assinar), (cargo no CORECON), datilografei, conferi e certifiquei. Local e data. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ………………………………………………………………………………. (nome, n.º do registro e assinatura do Presidente do Corecon ou de quem ele delegar competência para firmar a certidão

Imagem padrão
PericiaBR
Artigos: 343