É possível alterar o índice de correção monetária em contratos de locação?

Publicado originalmente

Por Pedro Henrique Carvalho da Costa

O índice mais comum para reajuste de preços de contratos de locação, o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), teve alta expressiva no ano de 2020, na casa de 23,14%. Isso levou muitos inquilinos a questionarem a possibilidade de alteração no índice ou sua minoração, já que sua manutenção representaria um reajuste de quase 1/4 do valor da locação.

 

É importante compreender que o IGP-M é constituído pela média ponderada entre três índices distintos: o Índice de Preços do Atacado (60%), o Índice de Preços do Consumidor (30%) e o Índice Nacional de Custo da Construção (10%). A explicação para sua alta considerável se deve a alterações no câmbio em 2020, uma vez que a maior parte do índice é composto por commodities, especialmente ligadas ao setor industrial. Como esses produtos são cotados em dólar, houve um aumento sensível em seu preço e, como consequência, no IGP-M.

Considerando o cenário de alta, é possível que seja do interesse de locatários buscar alguma sorte de alteração para o índice, seja sua substituição por outra ou alteração na periodização do reajuste. A primeira solução a ser buscada deve sempre ser a negociação direta com o locador do imóvel. Contudo, considerando como esse índice é consolidado no mercado, muitos locadores podem se mostrar desconfortáveis com sua alteração.

A segunda possibilidade que é ofertada para locatários é o ingresso de uma medida judicial para a revisão do valor da locação. A Lei de Locações traz a possibilidade de as partes alterarem, no curso da contratação, não somente o valor do aluguel, mas também especificamente o índice de reajuste de preços (artigo 18). Portanto, há fundamento legal para solicitar aos locadores uma modificação do IGP-M para outro índice. Caso as partes não cheguem a uma decisão consensual sobre o assunto, é possível ingressar com uma ação revisional de aluguéis no Poder Judiciário, desde que o contrato esteja vigente há, pelo menos, três anos (artigo 19).

Independentemente da via escolhida (judicial ou extrajudicial), é necessário que o pedido seja instruído com sólidos argumentos, capazes de convencer o locador ou o juiz da necessidade de alteração do índice, demonstrando que o IGP-M não é o que melhor representa a inflação de 2020, ao menos para esses tipos de contratos.

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Assista ao Minicurso gravado (06 de outubro a 27 de outubro de 2020): 

Perícia Judicial em Contratos Financeiros

 

Veja comentários de quem já assistiu:

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