Cliente de banco tem ação reparatória extinta por não contar com prazo do CDC

Publicado originalmente

Por Correio Forense

Ações de reparação material e moral contra bancos, motivadas por serviço defeituoso, são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê prescrição de cinco anos. Já os litígios que não têm este perfil são analisados sob a ótica do Código Civil, cujo direito prescreve em três anos. A distinção foi feita pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs) do Rio Grande do Sul.

Veja o voto da Relatora:

“Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora visando à reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, requer seja afastada a prescrição, argumentando tratar-se, na hipótese, de relação de consumo e, desse modo, deve ser aplicada ao caso a norma prescricional prevista no CDC, a qual delimita o prazo de 5 anos para que o consumidor exerça seu direito de pretensão à reparação de danos.

No mérito, sustenta, em suma, ser indevida a cobrança referente às despesas realizadas com o cartão de crédito furtado, requerendo a condenação da CEF à reparação dos danos causados à autora.

No que respeita aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença solucionou adequadamente a lide, em harmonia com o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual colho o ensejo para me reportar aos seus termos, adotando-os como fundamentos para decidir:

Trata-se de ação proposta por JULIA MONZON DA SILVA NETA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débitos cobrados pela ré, bem como o pagamento em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

Alega, em linhas gerais, que 27/06/2015, teve seu cartão de crédito Mastercard Black furtado. Aduz que, após ter se dado conta do fato, efetuou o bloqueio do cartão. Informa que na fatura do mês de junho de 2015, deparou-se com três compras não reconhecidas, no valor total de R$ 3.795,00, que foram parcelados em 3 vezes.

Alega ter sido orientada a preencher formulário de contestação e a pagar os valor da primeira parcela, no valor de R$ 1.265,00. Asseverou que o valor da primeira parcela foi restituído, porém, o valor das demais foi cobrado pela Caixa.

Informa que, em virtude de tal cobrança, foi inscrita junto aos órgãos de proteção ao crédito. Fundamentação. Prescrição Em que pese não ter sido ventilada a hipótese de prescrição da pretensão, trata-se de questão de ordem pública, a qual deve ser analisada de ofício pelo Magistrado.

Cumpre ressaltar, nesse ponto, que a aplicação da vedação da decisão surpresa prevista nos artigos 10 e 487, § único, do CPC/2015, pode e deve ser ponderada e, à luz dos princípios da celeridade e da informalidade, não ser aplicada ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, na linha do entendimento formado no Enunciado 160 do FONAJEF, verbis: “Não causa nulidade a não aplicação do art. 10 do NCPC e do art. 487, parágrafo único, do NCPC nos Juizados, tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade.

” Superada esta questão inicial, cumpre destacar que o artigo 206, do Código Civil Brasileiro prevê, em seu parágrafo terceiro, inciso ‘V’, o prazo prescricional de três anos em caso de pretensão de reparação civil, in verbis:

Art. 206. Prescreve: (…)

  • 3o Em três anos: (…)

V – a pretensão de reparação civil;

Estabelecido o prazo prescricional trienal, resta analisar se houve o transcurso de tal prazo anteriormente à data do ajuizamento desta ação. Verifica-se que as operações impugnadas pela autora junto à “Tyros Comercio” e “Golf Of The Games”, foram realizadas no dia 27/06/2015 (ev.1 OUT4 e ev. 29 FATURA2).

Por sua vez, a contestação administrativa junto Caixa, esclarece que em 06/07/2015 a autora já havia tomado ciência das supostas operações indevidas (ev.1 OUT4, p.2).

Outrossim, na inicial a parte autora relata que ” a Ré continuou durante meses realizando as cobranças indevidas, a autora, para continuar utilizando seu cartão de crédito, viu-se obrigada a pagar apenas os valores dos gastos que de fato realizava” (Ev.1 INIC1, p.2), o que torna evidente a ciência da cobrança supostamente indevida (actio nata). Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 11/06/2019. Portanto, no momento do ajuizamento desta ação, em 11/06/2019, estava prescrita a pretensão indenizatória, em razão do decurso de lapso temporal superior a três anos (5036290-87.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/04/2019).

Saliento que é indubitável tratar-se de relação de consumo a que se estabelece entre o cliente e o prestador de serviços bancários, sendo disciplinada pelo CDC. Contudo, à evidência, o caso em análise não trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC, sendo de rigor a aplicação das normas pertinentes à prescrição previstas no art. 206, §3º, V, do Código Civil, especificamente para as ações com pretensão de reparação civil, seja por dano moral ou material, decorrente de ato ilícito.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição, prejudicada a análise do mérito recursal.

O voto, portanto, é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora. A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada.

Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (ResoluçãoCJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ( 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs) RECURSO CÍVEL Nº 5036122-51.2019.4.04.7100/RS RELATORA: JUÍZA FEDERAL JOANE UNFER CALDERARO – j. 17/12/2020)”

JF – Turma Recursal

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Veja comentários de quem já assistiu:

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