Anulada sentença arbitral que condenou comerciante à revelia por não comparecimento em audiência após erro da Corte de Conciliação

Publicado originalmente

Por Wanessa Rodrigues

 

A juíza Juliana Barreto Martins da Cunha, da 5ª Vara Cível e Arbitragem, anulou sentença arbitral que havia condenado um comerciante à revelia por não comparecimento em audiência de instrução. A ausência se deu por conta de equívoco da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia que o notificou sobre outra audiência com data diferente. A magistrada declarou a nulidade tendo em vista a violação do processo legal e contraditório.

Trata-se de sentença dada em ação de cobrança de taxas de manutenção associativa, proposta pela Sociedade Ecovila Santa Branca. O comerciante narra no pedido que participou de uma primeira audiência de conciliação e que, posteriormente, foi designada audiência de instrução. Porém, antes que a mesma fosse realizada, recebeu notificação extrajudicial para comparecimento em uma nova audiência de conciliação.

Ao comparecer na referida audiência conciliatória, soube que a audiência de instrução foi realizada no dia anterior, sem a sua presença. Assim, sobreveio a sentença, que acolheu os pedidos iniciais, considerando o comerciante revel. Diante do equívoco, o arbitro chegou a suspender os efeitos da sentença para ouvir as partes. Contudo, não foi realizada nova instrução.

Os advogados Adonias Zenóbio Oliveira da Silva e Paulo César R. de Faria explicam no pedido que, ao expedir nova intimação para audiência de conciliação, de forma equivocada, a 2ª Corte, consequentemente, promoveu o cerceamento de defesa do comerciante, não lhe oportunizando momento para sua defesa.

Em contestação, a Sociedade Ecovila Santa Branca argumenta que o comerciante em questão tinha ciência da data da audiência de instrução e não recebeu qualquer notificação acerca de possível cancelamento ou redesignação da mesma. Além disso, que a referida notificação para uma outra audiência de conciliação fora recebida anteriormente, não tendo que se falar em confusão.

Contudo, ao analisar o caso, a juíza disse que o caso contou com vícios que implicaram em violação ao contraditório e devido processo legal. E que não foi conferido ao referido comerciante o direito de produzir provas.

“Tendo-lhe sido negado o direito de comparecimento da audiência de instrução realizada, circunstância que demonstra violação ao contraditório e devido processo legal”, completou a magistrada.

Processo: 5004839.71.2018.8.09.0051

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