Publicado originalmente

Por Rogério M. Fernandes Ferreira

Por que razão não conseguem os tribunais tributários transformar-se e adaptar-se definitivamente ao teletrabalho, às novas tecnologias e às novas formas de comunicar e de trabalhar?

É difícil de justificar que não se tenham aprendido as lições retiradas do primeiro confinamento, em que a actividade judicial e arbitral esteve meses parada e, muito menos, no concreto, não é nada fácil agora aceitar que não se evitem as consequências, nefastas e irreparáveis, que o Estado de novo se prepara para determinar sem qualquer aprimoramento relevante.

O Governo apresentou uma proposta de lei na Assembleia da República contendo medidas, ditas excecionais e temporárias, com vista a uma nova suspensão de prazos judiciais. A versão a que tivemos acesso não define o termo do regime proposto. E a regra é a da suspensão de prazos em processos e procedimentos que corram nos tribunais administrativos e fiscais, no tribunal arbitral (CAAD) e nos órgãos de execução fiscal. Decidiu ainda o Governo, restringir a suspensão dos prazos em matéria tributária, como regra, à dedução de impugnação judicial e à apresentação de reclamação graciosa, de recurso hierárquico e de quaisquer outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos atos processuais ou procedimentais subsequentes. Estarão suspensos, ainda, os prazos para a apresentação de pedido de revisão oficiosa, de revisão da matéria tributável, de correção de erros materiais, ou de segunda avaliação de um prédio, bem como, aqui também, os atos processuais ou procedimentais subsequentes.

Por outro lado, a limitação da aplicação da regra da suspensão a atos de natureza impugnatória implicará que os contribuintes devam continuar a praticar todos os outros nos prazos legais estipulados, não ocorrendo aqui qualquer suspensão. Por exemplo, no âmbito da inspeção tributária e na sequência da notificação de um projeto de relatório de inspeção, se o contribuinte quiser exercer o seu direito de audição prévia. Não estarão, assim, suspensos, tal como no anterior confinamento, os prazos para o exercício do direito de audição no âmbito de um procedimento de inspeção tributária, o de resposta a pedido de esclarecimentos, para a apresentação ou a notificação de elementos em falta, a comunicação da afetação de prédios, o da formação do indeferimento (por exemplo, reclamações graciosas ou recursos hierárquicos) ou do deferimento (por exemplo, pedidos de informação vinculativa urgentes ou reclamação contra pagamentos por conta) tácitos, ou para a inscrição enquanto residente não habitual. E também não estará suspenso nenhum procedimento de liquidação de impostos, nem de inspeção tributária, nem quaisquer outros atos praticados neste âmbito.

Do lado da administração tributária, prevê-se que fiquem suspensos apenas os atos a realizar em sede de processo executivo, elencando-se (de forma não taxativa) as vendas, os concursos de credores, as entregas judiciais de imóveis, as diligências de penhora e seus atos preparatórios que a administração tribuária não pode promover.

É caso para perguntar, afinal, de que serviu a desmaterialização dos processos e a informatização nos tribunais e dos processos tributários? E o SITAF? Por que razão não conseguem os tribunais tributários transformar-se e adaptar-se definitivamente ao teletrabalho, às novas tecnologias e às novas formas de comunicar e de trabalhar? Porque não é o legislador quem cria um simples e justo impedimento, legal e transitório, para todas as situações que exijam a presença física, concretamente identificáveis, sem que se suspenda, por tempo indeterminado, a Justiça tributária? E como se entende que sejam os próprios advogados, os solicitadores e os funcionários, judiciais e administrativos, a exigirem uma suspensão (tão) generalizada dos prazos judiciais?

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Assista ao Minicurso gravado (06 de outubro a 27 de outubro de 2020): 

Perícia Judicial em Contratos Financeiros

 

Veja comentários de quem já assistiu:

“Parabéns Professor, Equipe Técnica e Colegas Participantes. Muito bom o Curso”
Carlos Cardoso
“Obrigada, professor. Curso esclarecedor. Parabéns.”
Simara Queiroz
“Parabéns e muito obrigado. Foi um grande aprendizado.”
Gevasio Soares Gomes
“Excelente material de apoio.”
Ana Monica
“Parabéns pelo curso Prof. Alcides. Gostei muito da aula inaugural, bem básica, bem elucidativa e esclarecedora para aqueles que se dedicarão às perícias judiciais. Abre uma oportunidade ímpar aos consumidores e aos profissionais de economia. Eu mesmo estou implantando algo parecido e terei muito prazer de me aperfeiçoar com essas aulas. Creio que trabalharemos muito juntos em benefício da população endividada.”
Ogib Filho
“Excelente aula, Professor Alcides. Parabéns e obrigado.”
Peris Consultoria Empresarial​
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Prof. André Stein da Silveira​
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Christiane Alves
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Lucas Ferreira​
“O​ curso foi muito bom. um grande aprendizado”
Maria Carolina Monteiro
“Ótimo curso professor. Obrigada.”
Jamile Melloni​
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Jocimar Pereira Roza​
“Ótimo curso”
Matheus Vagner​
“Obrigada”
Maria Carolina Monteiro​
“​Foi um bom curso. Obrigado”
Valdemar da Paixão Gomes Paixão
“Ótimo”
Raphael Amaral​
“​Excelente aula. Obrigado.”
Waldeatlas Barros
“Parabéns ao nosso COFECON por essa iniciativa em promover esse curso.”
Jucirlei Nazário
“Parabéns ao COFECON pela iniciativa e ao professor pela excelente aula”
Stela Balbina
“Curso muito bom. Professor está de parabéns pelo curso, didática e material de apoio.”
Ricardo Y2
“Excelentes explanações, especialmente pelos exemplos práticos apresentados”
José Carlos Neves de Andrade
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