A arbitragem na indenização de desapropriações públicas

Publicado originalmente

Por 

HUGO LOPES DE BARROS 
FREDERICO FAVACHO 

A Lei Federal n. 13.867/19, que entrou em vigor dia 27 de agosto deste ano, incluindo os artigos 10-A e 10-B no Decreto-Lei 3.365/1.941, vem reforçar uma tendência do direito moderno na busca por um novo modelo multiportas de resolução de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem), mas que ainda se mostra tímido em nosso ordenamento jurídico, principalmente no que se refere à participação dos órgãos públicos.

Historicamente, a maioria esmagadora das discordâncias sobre questões envolvendo a administração pública são levadas ao Judiciário. O espírito impositivo e contencioso da Administração Pública justifica-se não só pela soberania do interesse público sobre o privado, mas por uma política pública muitas vezes equivocada no trato com os particulares e, principalmente, por um emaranhado de leis que limitam a discricionariedade dos administradores, na adoção de meios de solução de conflito mais adequados aos casos a eles submetidos.

Vale salientar que esse espírito contencioso não se coaduna com o Direito moderno e a busca pela sociedade de um Estado mais eficiente na resolução de conflitos. Aliás, essa forma amarrada de atuar tampouco traz benefícios para a Administração, na medida em que representa um cenário de instabilidade jurídica ao cidadão e, em particular, para o investidor.

Ainda que de maneira tímida e a passos lentos, a legislação brasileira vem avançando no que diz respeito às possibilidades de utilização de métodos de solução de conflitos alternativos à sua judicialização, trazendo algumas autorizações importantes, como por exemplo: nos compromissos de ajustamento de conduta em processos coletivos (art. 5º, §6º, da Lei 7.347/1985); acordos em contratos administrativos (artigos 65 e 79, da Lei 8.666/93); autorização para transacionar junto às ações em trâmite junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009); acordos em procedimentos sancionatórios do CADE (art. 86, da Lei 12.529/2011); e agora a possibilidade do particular optar pela mediação ou arbitragem para definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública (artigos 10_A e 10-B, do Decreto-Lei 3.365/1.941, com a redação trazida pela Lei 13.867/2019).

Feitas tais reflexões e voltando a atenção para Lei 13.867/2019, importante frisar que ela abrange apenas uma das formas de desapropriação, qual seja, a comum (ordinária), realizada em caso de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, através de indenização prévia, justa e em dinheiro, na forma do artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei 3.365/41.

A inovação apresentada pela Lei 13.867/2019 vem no sentido de aproximar o expropriado do poder público para que exista integração entre eles na definição do valor de indenização. Vale lembrar que atendido o interesse público na desapropriação, o ponto relevante a ser discutido, sob o ponto de vista do expropriado, é o valor da indenização.

A Administração notificará o proprietário do imóvel a ser expropriado, indicando o valor da indenização ofertada e informando-lhe de que o prazo para aceitá-la ou rejeitá-la é de 15 (quinze) dias, sendo que sua inércia será considerada como discordância. Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo que será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

A recusa expressa ou o silêncio do proprietário em relação à indenização ofertada permite à Administração o ajuizamento de Ação de Desapropriação. Alternativamente, no entanto, a partir de agora, não concordando com o valor ofertado o proprietário poderá fazer a opção pela mediação ou pela via arbitral, no prazo estabelecido na notificação.

Para que a mediação e a arbitragem possam ser realizadas, alguns pontos fundamentais devem ser observados: a) por serem facultativas a iniciativa deve ser sempre do particular que deverá, inclusive, indicar um dos órgãos ou instituições especializados, previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação; b) os órgãos públicos deverão manter um banco de órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados; c) poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público; d) a mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável; e e) a arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

Fora dos rigores dos requisitos formais, não podemos nos esquecer da importância da participação de árbitros, mediadores e advogados capacitados a criar um ambiente propício para a resolução de conflitos e que possuam conhecimentos técnicos sobre os temas a serem debatidos.

Vale salientar que as soluções alternativas de conflitos vêm se desenvolvendo fortemente na última década, especialmente junto às relações estabelecidas entre particulares. Não podemos negar, contudo, ao fazer parte de um sistema jurídico complexo, que estas soluções também serão fortalecidas no meio público.

Assim, nesse esteio, teremos benefícios que transcendem as relações entre litigantes, alcançando questões culturais e sociais, trazendo os litigantes para um diálogo amplo, buscando soluções amigáveis, compartilhando responsabilidades e exercendo, porque não, a tão almejada democracia.

 

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