Publicado originalmente

Por Elen Moreira

 

Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato bancário o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso assentando que juros acima de 12% ao ano não são abusivos, no entanto a cobrança de seguro proteção sem que seja dada possibilidade de a contratante escolher a seguradora é considerada abusiva.

Entenda o caso

A apelação foi interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento.

A autora reiterou, em suas razões, os argumentos de cobrança ilegal de juros abusivos e das tarifas de registro de contrato, além avaliação do bem, do seguro proteção financeira, “venda casada”, IOF e “parcela premiável”. Os juros foram contratados em 1,78% a.m..

Decisão do TJSP

No julgamento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Marino Neto, inicialmente, fez constar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor “[…] não implica na revisão automática dos contratos”.

No que tange à alegação de juros abusivos a Câmara destacou que “[…] já é pacífico que a Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme consignado na Súmula 596 do STF: ‘As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional””.

Com isso, ficou esclarecido que a cobrança de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva, considerando, também, a liberdade de escolha da contratação do empréstimo, visto que a autora poderia ter optado por outra empresa.

Já quanto ao seguro proteção, a cobrança é lícita, no entanto, “[…] restou demonstrada a abusividade na medida em que a contratação se deu no mesmo momento do financiamento, com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da ré, tudo a demonstrar que houve a indicação da seguradora e a autora não teve a oportunidade de optar por qualquer outra de sua livre escolha”.

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Assista ao Minicurso gravado (06 de outubro a 27 de outubro de 2020): 

Perícia Judicial em Contratos Financeiros

 

Veja comentários de quem já assistiu:

“Parabéns Professor, Equipe Técnica e Colegas Participantes. Muito bom o Curso”

Carlos Cardoso

“Obrigada, professor. Curso esclarecedor. Parabéns.”

Simara Queiroz

“Parabéns e muito obrigado. Foi um grande aprendizado.”

Gevasio Soares Gomes

“Excelente material de apoio.”

Ana Monica

“Parabéns pelo curso Prof. Alcides. Gostei muito da aula inaugural, bem básica, bem elucidativa e esclarecedora para aqueles que se dedicarão às perícias judiciais. Abre uma oportunidade ímpar aos consumidores e aos profissionais de economia. Eu mesmo estou implantando algo parecido e terei muito prazer de me aperfeiçoar com essas aulas. Creio que trabalharemos muito juntos em benefício da população endividada.”

Ogib Filho

“Excelente aula, Professor Alcides. Parabéns e obrigado.”

Peris Consultoria Empresarial​

“Parabéns. Muito obrigado. Excelente aula.”

Prof. André Stein da Silveira​

“Obrigada pelo aprendizado. Excelente curso. Parabéns ao professor e ao Cofecon.”

Christiane Alves

“Parabéns pelo mini curso professor”

Lucas Ferreira​

“O​ curso foi muito bom. um grande aprendizado”

Maria Carolina Monteiro

 

“Ótimo curso professor. Obrigada.”

Jamile Melloni​

“Bom mini curso”

Jocimar Pereira Roza​

 

“Ótimo curso”

Matheus Vagner​

 

“Obrigada”

Maria Carolina Monteiro​

 

“​Foi um bom curso. Obrigado”

Valdemar da Paixão Gomes Paixão

 

“Ótimo”

Raphael Amaral​

 

“​Excelente aula. Obrigado.”

Waldeatlas Barros

“Parabéns ao nosso COFECON por essa iniciativa em promover esse curso.”

Jucirlei Nazário

 

“Parabéns ao COFECON pela iniciativa e ao professor pela excelente aula”

Stela Balbina

 

“Curso muito bom. Professor está de parabéns pelo curso, didática e material de apoio.”

Ricardo Y2

“Excelentes explanações, especialmente pelos exemplos práticos apresentados”

José Carlos Neves de Andrade

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